PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível - Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003122-95.2023.8.22.0004 Classe Guarda de Infância e Juventude Assunto Guarda Requerente M.
D. S. F. S. K.
V. S. S. Advogado(a) ANDRESSA OLIVEIRA ELIAS, OAB nº RO12143 Requerido(a) R. D. F. S.
Vistos. Trata-se de Ação de Guarda de Infância e Juventude ajuizada por M. D. S. F. S. e K.
V. S. S. em face da genitora R. D. F. S., com distribuição direcionada a este Juizado da Infância e Juventude. Observa-se na exordial que a parte requerente é a adolescente, representada pelo sua avó paterna. JÁ a parte requerida é a genitora da criança. Distribuição irregularmente dirigida desta ação ao Juizado da Infância e Juventude. Observo que a petição inicial veio desprovida de documentos importantes necessários para permitir ao Juízo a análise de pontos juridicamente relevantes como a competência, conexão, continência, litispendência, bem como o próprio direito pleiteado, pois, não há prova de que a adolescente esteja verdadeiramente residindo com a requerente.
Tampouco, não há notícia de ameaça ou violação dos direitos das crianças reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo as alegações da parte requerente no sentido de que possui melhores condições para o exercício da guarda, objetivamente, mais aptidão para propiciar à criança afeto nas relações com a genitora e o grupo familiar, saúde, segurança e educação Portanto, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência absoluta segundo a matéria prescritas no Art. 148, I a VII, do ECA.
Tampouco enquadra-se em nenhuma das hipóteses de competência restrita segundo a matéria, conforme previsão do Parágrafo Único do Art. 148, do ECA. Nesse sentido resta claro no Art. 95 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que perante esta Justiça especializada tramitarão os procedimentos de guarda que se constituírem em modalidades de colocação em família substituta, se atendidos os seguintes requisitos:
I - de crianças ou adolescentes cujos requerentes não têm parentesco consanguíneo com a criança;
II - nas quais a criança ou adolescente se encontre em situação de risco (devidamente embasada por documentos constantes dos autos), ou seja egressa de acolhimento institucional; Parágrafo único. As ações originárias de alienação parental ou outras nas quais emerjam indícios de alienação parental não configuram situação de risco a ensejar a competência exclusiva do juízo da infância e juventude. Decorrente disto, infere-se que houve a distribuição irregularmente dirigida desta ação ao Juizado da Infância e Juventude, encontrando-se configurada hipótese de constituição irregular da ação por violação ao princípio do juiz natural, porquanto a distribuição deveria ter sido realizada por sorteio a uma das Varas de Família desta Comarca em razão desta ação não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses fixadoras da competência restrita em razão da matéria.
A interessada, no caso a avó paterna, poderá distribuir nova ação por sorteio, devendo indicar corretamente como Matéria: DIREITO CIVIL>FAMÍLIA, Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Assunto: DIREITO CIVIL (899) | Família (5626) | Relações de Parentesco (10577) | Guarda (5802). Entretanto, a parte interessada deverá observar que a delegação de poderes ad judicia et ad extra para defender os direitos e interesses de filhos menores é privativa dos detentores do poder familiar, desde que, não sobrevenha hipótese de suspensão ou destituição.
No presente caso, face os fatos noticiados na petição inicial, presume-se que, neste momento, apenas a genitora da adolescente possuiria tal poder delegatório. Portanto, o instrumento procuratório acostado no ID:93889201 é absolutamente nulo, razão pela qual ficam a avó paterna e sua procuradora advertidas que caso seja o mesmo novamente reapresentado em Juízo, poderá ser considerado como fraude processual.
Ante a acima exposto, JULGO EXTINTA esta ação sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC. Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas finais, ante o requerimento de gratuidade de justiça. P. R.
I. Ouro Preto do Oeste, 28 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito