Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002752-02.2022.8.22.0021.
AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais, iniciais adiadas e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002752-02.2022.8.22.0021.
AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais, iniciais adiadas e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Advogados do(a)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:35
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:34
Publicação
14/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002752-02.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA, MAXY BISPO DE ALMEIDA, ELLEN BISPO DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 Trata-se ação anulatória de contrato e de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELIZETE BISPO DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte requerente narra que em 18 de maio de 2022 recebeu uma ligação do número (061) 4004-0001, que ela acreditava ser do Banco do Brasil, pois já havia sido contatada por este número anteriormente. O interlocutor informou que o objetivo da ligação era resgatar pontos do cartão e transferir para a conta, instruindo-a a ir até a agência e seguir as instruções passadas por telefone. A parte requerente alega que seguiu as instruções, alterando o limite para transações no aplicativo e, em seguida, desinstalando o aplicativo do Banco do Brasil. Relata que no dia dia 19 de maio de 2022, Elizete recebeu uma ligação do número (11) 4003-3001 para confirmar compras feitas no Rio de Janeiro/RJ, momento em que percebeu que havia sido vítima de uma fraude, resultando em compras no cartão de crédito no valor de R$ 6.880,97; Crédito Direto ao Consumidor (CDC) no valor de R$ 21.970,00 e Resgate da poupança no valor de R$ 16.469,26. Elizete afirma que contestou junto ao Banco do Brasil o CDC, o resgate da poupança e as transferências bancárias, mas não contestou as compras no cartão de crédito, pois o banco informou que não abriria a contestação, uma vez que ela teria autorizado as compras no caixa. A contestação foi julgada improcedente. A autora alega que o Banco do Brasil não ofereceu a segurança necessária, pois terceiros obtiveram acesso às informações da conta corrente, ao aplicativo e entraram em contato através de um número telefônico que consta no site do banco, induzindo-a erro. Requer seja declarada a nulidade do do contrato de crédito direto ao consumidor (em anexo), no valor de R$ 21.970,00 (vinte e um mil e novecentos e setenta reais), bem como sejam restituídas em dobro eventuais parcelas descontadas, conforme parágrafo único, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; Da quantia de R$ 6.880,97 (seis mil e oitocentos e oitenta reais e noventa e sete) valores relativos às compras suspeitas no cartão de crédito, com a restituição em dobro em caso de pagamento, conforme parágrafo único, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requer ainda a condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos, com a restituição da quantia de R$ 16.469,26 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) quantia relativa à poupança da Autora, devidamente corrigida desde o resgate em 18.05.2022 e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Distribuidos os autos, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente e intimada para recolher as custas iniciais. A parte requerente ingressou com agravo de instrumento e vindo a decisão negando a gratuidade, mas, postergando as custas para o final da demanda, a petição inicial foi recebida. A tutela de urgência foi deferida para o requerido que se abstenha de efetuar os descontos das parcelas e/ou fazer qualquer tipo de cobrança relativo ao contrato de crédito direto do consumidor, bem como se abstenha de cobrar a quantia de R$ 6.880,97 (seis mil e oitocentos e oitenta reais e noventa e sete), relativo às compras suspeitas no cartão de crédito como alega a parte requerente. Na mesma oportunidade indeferiu o pedido realizado em sede de tutela de urgência para que a telefônica CLARO S/A forneça as gravações das ligações do número telefônico. Deixou de designar audiência de conciliação ante manifestação expressa da requerente quanto ao interesse na audiência e por fim, determinou a citação da parte requerida. Em contestação (ID.81854531), a parte requerida alega que os danos foram causados pelo próprio descuido da parte autora e ação de terceiros, sem participação do banco. A responsabilidade solidária não se presume e que a legitimidade passiva recai sobre os meliantes envolvidos no golpe. Ainda em preliminar, diz haver ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter demonstrado a necessidade ou utilidade do processo, não comprovando reclamação extrajudicial ou tentativa de solução administrativa. No mérito, o Banco argumenta que ocorreu o "Golpe da Falsa Central de Atendimento", onde criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil, sem qualquer participação ou envolvimento do banco. O banco atua na prevenção, com campanhas de informação e um Guia de Segurança. Aduz que a parte autora foi negligente ao fornecer dados e senha a terceiros. O banco adotou medidas de segurança, mas não pode evitar o golpe devido à conduta da parte autora. As transações foram realizadas com leitura do chip e digitação de senha. Defende que para a repetição do indébito em dobro, é necessário que a cobrança tenha sido efetuada com má-fé, o que não ocorreu no caso. O banco requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito. Eventualmente, requer a improcedência total da ação, com a condenação da parte autora nas verbas de praxe. Caso haja condenação, que seja fixado quantum moderado na aplicação da indenização, e a repetição seja da forma simples e não em dobro. A parte requerida em petição intermediária (ID.81908219), requereu a juntada do comprovante do cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão de tutela de urgência. A parte requerente por sua vez, diz que a tutela não foi cumprida integralmente e pede que a parte requerida cumpra integralmente a decisão de tutela de urgência, se abstendo de descontar as parcelas e de realizar qualquer espécie de cobrança, incluindo negativações junto ao serviço de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc) e/ou protestos em cartório, sob pena de multa diária. Sobreveio aos autos petição informando o óbito de ELIZETE BISPO DE ALMEIDA no dia 30/05/2023, deixando 02 (dois) filhos maiores, assim sendo, requereu a habilitação de ELLEN BISPO DE ALMEIDA e MAXY BISPO DE ALMEIDA DOMINGUES ANDRADE e pediu a intimação para que a parte requerida se manifestasse quanto ao pedido de habilitação de herdeiros e ainda requereu a intimação da empresa telefônica CLARO S/A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), para que forneça as degravações das ligações do número telefônico (69) 99215-5686, realizadas no dia 18.05.2022, considerando que as ligações que a falecida Autora recebeu do Banco do Brasil foram feitas através deste número telefônico. Determinada a intimação da parte requerida quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros apresentado nos autos, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação. Dado seguimento aos autos, a parte requerente foi intimada para apresentar certidão de óbito da parte autora. Apresentada a certidão de óbito, a teor do do art. 690, do Código de Processo Civil, a parte requerida foi intimada a manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos sucessores. Em resposta, a parte requerida pediu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do informado falecimento da parte autora, até que haja eventual abertura de inventário e habilitação de seus sucessores. O juízo considerando a juntada de documentos no ID. 91897726 e seguintes, convalidou a habilitação das herdeiras ELLEN BISPO DE LAMEIDA, MAXY BISPO DE ALMEIDA DOMINGUES ANDRADE, independentemente da abertura de inventário. Na oportunidade, intimou-se as partes para dizer se pretendiam produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. (ID.102519842). A parte requerente em manifestação requer seja oficiada a empresa telefônica CLARO S/A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), para que forneça a lista de ligações telefônicas (recebidas e feitas) e as degravações das ligações do número telefônico, considerando que as ligações que a falecida Autora recebeu do Banco do Brasil foram feitas através deste número telefônico e a parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vindos autos, foi indeferido o pedido. Intimada a parte requerente, manifestou pelo julgamento do feito uma vez que indeferida a prova. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou a realização de perícia para a produção de novas provas. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. II.I - DAS PRELIMINARES II.I.I - Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Brasil Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não pode vingar de plano, os bancos têm o dever legal e moral de garantir a segurança das informações e transações de seus clientes, recomendando-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida, estando a inicial formalmente em ordem. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003-SP). De outro norte, a Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. II.I.II - Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte do banco requerido. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. II.II - DO MÉRITO Trata-se ação anulatória de contrato e de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor busca o reconhecimento de falha na prestação de serviços da instituição financeira requerida, sob alegação de que o Banco do Brasil não ofereceu a segurança necessária, pois terceiros obtiveram acesso às informações da conta corrente, ao aplicativo e entraram em contato através de um número telefônico que consta no site do banco, induzindo-a erro. Por outro lado, o Banco argumenta que ocorreu o "Golpe da Falsa Central de Atendimento", onde criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil, sem qualquer participação ou envolvimento do banco. Aduz que a parte autora foi negligente ao fornecer dados e senha do aplicativo à terceiros, bem como as transações realizadas no cartão foram realizadas com leitura do chip e digitação de senha. É importante delinear que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação jurídica existente entre a pessoa física correntista e a instituição financeira é uma relação de consumo, de forma que o banco – na qualidade de fornecedor de serviços – responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços: “Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pois bem. Sabe-se que tanto para ingressar no ambiente virtual do banco, quanto para a homologação de transações bancárias, inclusive pagamento via cartão, saque de valores da conta corrente ou poupança e transferência, se faz necessário o uso de senha pessoal secreta. Então, considerando que o titular da conta corrente/poupança e cartão é quem tem o dever de sua posse e guarda, bem como de manter o sigilo da senha, verifica-se então que todas as transações com o emprego da senha, seria de responsabilidade da parte autora. Assim, tendo a parte autora passado o código de liberação para acesso de sua conta bancária para ser utilizada em outro telefone, não resta configurada falha no serviço prestado pela instituição bancária, na medida em que, pelo que se denota, a parte autora quem forneceu os dados para terceiros fraudadores, por meio de ligação telefônica. Assim, não há razões para responsabilizar a instituição bancária, haja vista a incidência, no caso, da norma constante no art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta, por via reflexa, a incidência do enunciado n. 479 da Súmula do STJ. Neste sentido é a jurisprudência: Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011618-83.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/07/2024 TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. PIX. APLICATIVO CELULAR. SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Haja vista ausência de elementos que demonstrem falha do sistema no acesso à conta administrada pelo apelado, em que as transações via PIX, realizadas por aplicativo do banco a terceiros, exige o uso de senha tanto para acessar a conta, como para finalizar a transferência, não há como imputar à instituição financeira os prejuízos suportados pelos autores. (Apel. n. 7017616-71.2023.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.: 17/05/2024). Portanto, não há responsabilidade do banco pelo prejuízo suportado pela parte autora, pois como dito, para a realização das transferências, saques, são necessárias a utilização de senhas, tanto para acessar a conta bancária no aplicativo instalado no aparelho celular, como para finalizar a transação e quanto ao cartão de crédito, utilizá-lo fisicamente, com a colocação da senha. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou mesmo fortuito interno, não se vislumbrando a aplicação da Súmula 479/STJ no presente caso, sendo os pedidos improcedentes. Inclusive é de conhecimento notório que os Bancos em geral fazem campanhas intensas, alertando seus clientes sobre as práticas seguras de comunicação e destacando que, em hipótese alguma, entram em contato com os correntistas para discutir assuntos de conta, solicitar modificações de senha ou instruir sobre atualizações de aplicativos. III - DISPOSITIVO Isto posto e ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º. DECLARO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA-AR/OFÍCIO. Buritis/RO, quinta-feira, 13 de março de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:45
Improcedência
13/03/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 17:55
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:18
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:46
Publicação
30/10/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002752-02.2022.8.22.0021.
AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Advogados do(a)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 03:28
Publicação
30/09/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002752-02.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA, MAXY BISPO DE ALMEIDA, ELLEN BISPO DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 Indefiro pedido retro. Intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerente intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 27 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002752-02.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA, MAXY BISPO DE ALMEIDA, ELLEN BISPO DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 Indefiro pedido retro. Intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerente intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 27 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:16
Outras Decisões
27/09/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 09:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:10
Publicação
07/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002752-02.2022.8.22.0021
Vistos. Considerando a juntada de documentos no ID 91897726 e seguintes, convalido a habilitação das herdeiras ELLEN BISPO DE LAMEIDA, MAXY BISPO DE ALMEIDA DOMINGUES ANDRADE, independentemente da abertura de inventário. Altere-se a autuação das partes e inclua-se a informação do óbito do autor ELIZETE BISPO DE ALMEIDA, CPF nº 61192503287, conforme certidão de óbito juntada no ID100722709. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE, intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:51
Outras Decisões
06/03/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 11:35
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:00
Publicação
20/02/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
DECISÃO
Processo: 7002752-02.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. 2.4. Desta feita, a teor do art. 690, do Código de Processo Civil,
AUTOR: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA, CPF nº 61192503287, RUA ROLIM DE MOURA 1845 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização do Prejuízo
Vistos. 1.Trata-se de ação indenizatória movida por ELIZETE BISPO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL. 2. Houve manifestação do (a) patrono (a) informando o falecimento do (a) autor (a). 2.1. Como é cediço, a morte é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do CC, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. 2.2. Por tais razões, o falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual, nem correr prazo algum, consoante o disposto no inciso I, do art. 313, e seu § 1º, do CPC. 2.3 Assim, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, tal como preceitua o art. 687, do CPC, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser cite-se a parte ré, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação dos sucessores. Com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação sobre a habilitação. Disposições para o Cartório: a) Intime-se a parte ré, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Havendo interesse de infante, vista ao Ministério Público. c) Após, voltem os autos conclusos, para novas deliberações. d) Intimem-se os herdeiros, por intermédio do (a) patrono (a). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:39
Outras Decisões
19/02/2024, 12:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:16
Publicação
16/01/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002752-02.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
AUTOR: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA, CPF nº 61192503287, RUA ROLIM DE MOURA 1845 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização do Prejuízo Intime-se a parte autora para apresentar certidão de óbito da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:35
Mero expediente
15/01/2024, 13:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:08
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 10:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:07
Publicação
27/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002752-02.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
AUTOR: ELIZETE BISPO DE ALMEIDA, CPF nº 61192503287, RUA ROLIM DE MOURA 1845 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização do Prejuízo Intime-se a parte requerida para manifestação quanto ao pedido de habilitação apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 25 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito