Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009948-18.2012.8.22.0014.
APELANTES: PEDRO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT26621A, ISADORA BIONDO DE SOUZA, OAB nº MT26003A, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, OAB nº MT21286O Polo Passivo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897A DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC). Anote-se, por oportuno, que a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO, IRACEMA DA ROCHA MELLO ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009948-18.2012.8.22.0014.
APELANTES: PEDRO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT26621A, ISADORA BIONDO DE SOUZA, OAB nº MT26003A, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, OAB nº MT21286O Polo Passivo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897A DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC). Anote-se, por oportuno, que a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO, IRACEMA DA ROCHA MELLO ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
24/07/2024, 00:00
Remessa
23/07/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:37
Recurso Especial repetitivo
23/07/2024, 08:37
Remessa
28/06/2024, 08:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/06/2024, 07:49
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 11:00
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:00
Publicação
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDOS: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO E OUTRA ADVOGADO(A): ISADORA BIONDO DE SOUZA – MT26003 ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DE SOUZA – MT26621/O RECORRENTE/RECORRIDO: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): MARCELO LONGO DE OLIVEIRA – RO1096 ADVOGADO(A): MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR – RO11513 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 29/05/2024 E 03/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0009948-18.2012.8.22.0014 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 0009948-18.2012.8.22.0014 – VILHENA/ 1ª VARA CÍVEL RECORRENTES/
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:01
Petição (Recurso especial)
04/06/2024, 12:56
Petição (Recurso especial)
04/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:11
Publicação
09/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADOS: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO E OUTRA ADVOGADO(A): ISADORA BIONDO DE SOUZA – MT26003 ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DE SOUZA – MT26621/O EMBARGADO/EMBARGANTE: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): MARCELO LONGO DE OLIVEIRA – RO1096 ADVOGADO(A): MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR – RO11513 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 25/01/2024 E 26/01/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HAMILTON RIBEIRO DE MELLO E OUTRA PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Sanada. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Prequestionamento. Constatada a omissão no acórdão quanto à análise da insurgência recursal acerca do ônus sucumbencial, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício, cujos fundamentos deverão integrar o acórdão embargado, sem imprimir-lhe efeito modificativo. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 299 de 30/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0009948-18.2012.8.22.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 0009948-18.2012.8.22.0014 – VILHENA/ 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTES/
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:19
Mérito
30/04/2024, 13:06
Para julgamento de mérito
29/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 13:17
Pedido de inclusão
19/03/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:46
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:01
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 08:12
Publicação
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DESPACHO
Processo: 0009948-18.2012.8.22.0014.
APELANTES: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO, IRACEMA DA ROCHA MELLO ADVOGADOS DOS
APELANTES: PEDRO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT26621A, ISADORA BIONDO DE SOUZA, OAB nº MT26003A, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, OAB nº MT21286O
APELADO: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Intime-se os embargados para, querendo, manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos nos ids n. 22713254 e 22718868, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:29
Outras Decisões
05/02/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 08:23
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:01
Publicação
16/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDOS: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO E OUTRA ADVOGADO(A): ISADORA BIONDO DE SOUZA – MT26003 ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DE SOUZA – MT26621/O APELADO/RECORRENTE: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): MARCELO LONGO DE OLIVEIRA – RO1096 ADVOGADO(A): MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR – RO11513 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 10/10/2023 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos à Execução. Nulidades da sentença. Afastadas. Cédulas de Crédito Bancário. Penhora. Bem de família. Garantia hipotecária. Mantida. Repetição do indébito. Forma simples. Perícia Judicial. Prova válida. Objeto discutido nos autos. Analisadas as questões postas à apreciação do juízo, desnecessário a este rebater cada um dos argumentos declinados pela parte, sendo certo que a decisão contrária à pretensão da parte não induz a existência de vício na decisão. Evidenciado que o casal/apelantes, voluntariamente, ofereceram o imóvel como garantia em alienação fiduciária para tomada de empréstimo em favor de empresa familiar, na qual um dos cônjuges é sócio-administrador, afasta-se eventual impenhorabilidade que pudesse recair sobre o imóvel, devendo-se primar pelo princípio da boa-fé objetiva. A repetição do indébito, uma vez não comprovada a má-fé, deve ocorrer de forma simples. Evidenciada na inicial, que a causa de pedir remota, refere-se a inexigibilidade do crédito em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato, não há se exigir, com a inicial, apresentação de cálculo discriminando o valor que pretende contrapor, vez que em razão da complexidade da questão necessário apuração através de perícia judicial. Tratando-se de laudo pericial realizado em conformidade com os fatos e documentos apresentados pelas partes nos autos, buscando esclarecer as questões em litígio, legítima sua apreciação e valoração como um dos fundamentos do decisum.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 283 de 12/12/2023 - Presencial AUTOS N. 0009948-18.2012.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) APELANTES/
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:23
Não-Provimento
19/12/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:21
Mérito
12/12/2023, 14:01
Para julgamento de mérito
11/12/2023, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:15
Pedido de inclusão
23/10/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 07:20
Petição (Parecer)
16/10/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:18
Redistribuição (prevenção; incompetência)
10/10/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:35
Recebimento
04/10/2023, 08:52
Distribuição (sorteio)
04/10/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: IRACEMA DA ROCHA MELLO, AV. AMAZONAS, 4508, NÃO CONSTA NÃO OCNSTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HAMILTON RIBEIRO DE MELLO, RUA: MARCOS DA LUZ 783 CENTRO - 76980-186 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ISADORA BIONDO DE SOUZA, OAB nº MT26003O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT26621O
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0009948-18.2012.8.22.0014 Classe: Embargos à Execução Protocolado em: 19/10/2012 Valor da causa: R$ 1.464,94
Vistos. Subam os autos para julgamento da apelação e do recurso adesivo. Vilhena/RO, 11 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0009948-18.2012.8.22.0014.
EMBARGANTE: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O
EMBARGADO: Banco da Amazônia S/ A - Basa Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR - AM2897 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: IRACEMA DA ROCHA MELLO, AV. AMAZONAS, 4508, NÃO CONSTA NÃO OCNSTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HAMILTON RIBEIRO DE MELLO, RUA: MARCOS DA LUZ 783 CENTRO - 76980-186 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ISADORA BIONDO DE SOUZA, OAB nº MT26003O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT26621O
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0009948-18.2012.8.22.0014 Classe: Embargos à Execução Protocolado em: 19/10/2012 Valor da causa: R$ 1.464,94
Vistos. A parte embargante apresentou apelação no Id 94373334. O embargado, por outro lado, apresentou comprovante de que interpôs agravo de instrumento, sem juntar as razões do agravo e sem fundamento legal, pois não é o recurso apropriado contra sentença. Assim, intime-se o Banco recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para contrarrazoar, também em 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC). Decorrido o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao egrégio TJRO, para processamento e julgamento da apelação (art. 1.010, §3º, CPC). Serve a presente de Carta/Mandado/Ofício. Vilhena,RO, 10 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: IRACEMA DA ROCHA MELLO, AV. AMAZONAS, 4508, NÃO CONSTA NÃO OCNSTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HAMILTON RIBEIRO DE MELLO, RUA: MARCOS DA LUZ 783 CENTRO - 76980-186 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ISADORA BIONDO DE SOUZA, OAB nº MT26003O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT26621O
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897 R$ 1.464,94 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0009948-18.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Embargos à Execução Protocolado em: 19/10/2012
Vistos. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração manifestamente improcedentes, pois pretendem, na verdade, a reforma/reconsideração da sentença, de forma que os indefiro de plano, por não haver nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, já que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Consigno novamente que as preliminares foram rejeitadas pela decisão proferida no Id 27170139 - pág. 6/8. Intimem-se. Vilhena/RO,17 de julho de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0009948-18.2012.8.22.0014.
EMBARGANTE: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O
EMBARGADO: Banco da Amazônia S/ A - Basa Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR - AM2897 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0009948-18.2012.8.22.0014.
EMBARGANTE: HAMILTON RIBEIRO DE MELLO e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O
EMBARGADO: Banco da Amazônia S/ A - Basa Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR - AM2897 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: IRACEMA DA ROCHA MELLO, AV. AMAZONAS, 4508, NÃO CONSTA NÃO OCNSTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HAMILTON RIBEIRO DE MELLO, RUA: MARCOS DA LUZ 783 CENTRO - 76980-186 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ISADORA BIONDO DE SOUZA, OAB nº MT26003O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT26621O
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0009948-18.2012.8.22.0014 Classe: Embargos à Execução Protocolado em: 19/10/2012 Valor da causa: R$ 1.464,94 Vistos e examinados estes autos... HAMILTON RIBEIRO DE MELLO E IRACEMA DA ROCHA MELLO opôs embargos à execução contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, em razão da execução de título executivo judicial n. 0004987-68.2011.8.22.0014, aduzindo, em preliminar, carência de ação e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a impenhorabilidade do bem de família, a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, juros remuneratórios superiores ao limite legal, que alega ser igual ao dobro da taxa legal (1% ao mês e 12% o ano), e que as taxas estipuladas foram superiores a taxa média de mercado. Ainda, aduziu a ilegalidade da Tabela Price e a ilegalidade da capitalização de juros sem estipulação contratual. Sustentou que é inadmissível cumular comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual e que deve ser afastada a taxa SELIC e também a cobrança de IOF. Argumentou a descaracterização da mora, com o recálculo dos valores e pugnou pela repetição do valor pago em excesso. Ao final, pugnou pela extinção do processo e, no mérito, pela revisão do contrato. A preliminar de carência de ação e ilegitimidade passiva foi afastada pela decisão que constou no Id 27170139 – pág. 4, a qual também indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os embargantes agravaram por instrumento (Id 27170139 - pág. 15), mas o recurso não foi provido (Id 27170139 - pág. 79). O embargado apresentou impugnação no Id 27170139 - pág. 35), aduzindo que o bem penhorado fora dado como garantia hipotecária e não possuía nenhuma edificação, ao passo que a residência é construída no lote vizinho. Alegou ser legítima a tarifa de abertura de crédito e tarifa de concessão e renovação de crédito e de conta garantida, previstas nos contratos. Quanto aos juros, aduziu que não se submete à limitação da Lei de Usura e que as taxas pactuadas estão abaixo da média de mercado. Asseverou não ter adotado o sistema price e que os contratos preveem a capitalização de juros e a respectiva periodicidade, inferior a 12 meses. Refutou a alegação de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa e afirmou que os juros de mora à base da SELIC são legais e que a cobrança de IOF é compulsória. Alegou inexistir abuso ou excesso, portanto resta caracterizada a mora e que não é devida qualquer restituição. Por fim, propugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica no Id 27170139 - pág. 98. Deferida a realização de prova pericial, decorreu grande lapso temporal em razão da discussão acerca do pagamento da perícia, até que esta foi realizada e o respectivo laudo foi acostado no Id 78583272, sobre o qual as partes se manifestaram, os embargantes no Id 80679724 e o embargado no Id 81276009. É o relatório. DECIDO. Do mérito
Trata-se de embargos à execução, em que os embargantes pretendem a revisão do contrato e o reconhecimento de inúmeras ilegalidades, conforme apontado no relatório desta sentença. As Cédulas executadas constam anexas aos Ids 27170137 - Pág. 78 (CCB 61-0), Id 27170138 - Pág. 41 (CCB 66-4) e Id 27170138 - Pág. 48 (CCB 235-8). Conforme já relatado, as preliminares foram afastadas na decisão inicial. Quanto ao mérito, são várias as questões que devem ser analisadas quanto ao referido débito, sendo imprescindível tratar: da possibilidade da revisão do contrato, da aplicação do CDC ao caso concreto, juros ilegais, capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, descaracterização da mora, cobrança de taxas ilegais, excesso de execução e repetição do indébito. APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvida que o contrato celebrado entre os embargantes e a instituição financeira está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. A tese sustentada por alguns de que as instituições financeiras não estariam sujeitas ao CDC não pode ser mais aceita, hodiernamente. O artigo 3º, § 2º, do CDC, é expresso em incluir como prestadora de serviço a atividade bancária, de crédito ou financeira. Por isso, o CDC pode ser aplicado ao contrato em tela, desde que haja motivo para tanto. Com efeito, no que concerne aos contratos de adesão, urge informar que todos os contratos, mormente aqueles que estão sob a égide do CDC, que se tornarem excessivamente onerosos, devem ser revistos pelo Poder Judiciário. É insofismável, porém, que as práticas comerciais e os contratos abusivos devem ser repelidos do mercado de consumo e adequados a padrões socialmente suportáveis para os consumidores. LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS No que diz respeito aos juros remuneratórios, impende deixar claro que não existe limitação constitucional sobre a taxa a ser aplicada. Sabe-se que o assunto da obrigatoriedade da fixação das taxas de juros em 6% ao ano já está pacificado e o STF já se posicionou, definitivamente, pela não auto-executoriedade da fixação trazida no artigo 192, § 3º da Constituição Federal. Tanto é verdade que a própria Constituição foi modificada pela emenda n. 40/2003, sendo revogado o parágrafo 3º desse artigo. Aliás, ainda vigora o enunciado inserto na súmula 596 do STF, senão vejamos: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” No mesmo sentido, tem-se o enunciado do STJ de nº 382, preconizando que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ora, não havendo limitação legal não se pode conceber ilegalidade na sua cobrança. Além do mais, a fixação pura e simples dos juros praticados no mercado financeiros não fica exclusivamente ao arbítrio da instituição financeira, pois depende de inúmeras variáveis e até mesmo da taxa de juros fixada pelo COPOM, justamente para remunerar os títulos públicos. Nesse diapasão, urge consignar que a política econômica praticada no país é que determina os rumos dos juros a serem praticados no mercado pelas instituições financeiras. Se já não bastasse tudo isso, o Código de Defesa do Consumidor não traz qualquer limitação de taxa de juros. JUROS CAPITALIZADOS - PERIODICIDADE A capitalização de juros em período inferior a um ano também é aceita pela legislação e jurisprudência, desde que prevista contratualmente, conforme o enunciado de Súmula 539 do STJ, vejamos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A capitalização, como é de domínio público, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos. Aliás, é induvidoso que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Dje 24/09/2012).
No caso vertente, verifica-se que nos contratos encartado nos autos (CCB n. 61-0 e n. 235-8) constaram tão somente a taxa efetiva mensal e anual, porém não fora informada a taxa de juros DIÁRIA, esta última a que fora contratada efetivamente. Matematicamente resta induvidoso que a capitalização diária gera um significativo incremento da dívida, como dito alhures, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável do credor. Por essa razão, torna-se inadmissível que a capitalização diária seja utilizada como uma forma implícita de elevação da dívida. Assim, com o escopo de evitar que situações como essas aconteçam, imperioso que a instituição financeira informe todas as taxas de juros, sejam elas anual, mensal e até diária. Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas. Essa situação consiste num direito básico do consumidor, regra esta inserta no art. 6º, inciso III, bem como nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, que é direito do consumidor à informação prévia e adequada, inclusive do conteúdo do contrato a ser celebrado, especialmente quando envolvem a concessão de crédito ou financiamento. O que se extrai das regras acima aludidas, constantes do art. 6º, inciso III, art. 46 e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, é que consumidor tem o direito realizar um controle a priori do contrato, o que só é possível com informações adequadas e precisas sobre os produtos e serviços, no caso, informação precisa sobre a taxa de juros cobrada (taxa diária) e seus equivalentes, mensal e anual. Na hipótese em testilha, como não houve informação da taxa diária de juros nos contratos analisados nos autos, apenas das taxas mensal e anual, revela-se incabível incidência da capitalização diária. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. (destaquei) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Assim, declaro nula a cláusula contratual que estipulou a periodicidade da capitalização de forma diária nos contratos em discussão, sem especificar a taxa de juros efetiva para essa periodicidade de capitalização, substituindo-a pela cláusula de capitalização mensal. No que tange aos vícios da Medida Provisória 2170/36, a questão já se encontra superada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377 em que o Banco Fiat S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional dispositivo de uma medida provisória editada em 2000, que permitiu a capitalização mensal de juros no sistema financeiro. É importante ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso Extraordinário não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários à edição das MP's, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. Urge ainda esclarecer que, apurando-se de forma insofismável, a existência da cobrança indevida de juros nos contratos em espécie, sobretudo em razão da capitalização diária, resta descaracterizada a mora do devedor na operação na qual se aplicou a periodicidade diária na capitalização, como citado no início desta decisão em relação a utilização dos valores disponibilizados. No mais, a perícia contábil esclareceu que as cédulas concederam crédito rotativo, portanto não há parcela pré-fixada e os juros incidem sobre o saldo devedor diário, de maneira que não houve aplicação da metodologia da Tabela Price. Todavia, a perícia apontou que o embargado exigiu juros acima do patamar efetivamente contratado, em relação às Cédulas 61-0 e 235-8. Já com relação à Cédula 66-4, o perito informou que a cobrança dos juros foi inferior a taxa avençada. Infere-se do item 6.3.1.5 da perícia que a divergência se deve a não utilização de taxa equivalente com base temporal idêntica entre o período da taxa efetiva no contrato (anual ou mensal) e o mundo fenomênico (ano com 365 e 366 dias, meses com 28, 29, 30 ou 31 dias). Tal fato demonstra a ilegalidade nos cálculos do BANCO, sendo medida de justiça a sua correção. Conforme acima mencionado, a capitalização diária, sem informação da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada contrato merece adequação, em especial para substituir a capitalização diária por capitalização mensal, nos contratos 61-0 e 235-8. REPETIÇÃO Ora, havendo cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito, porém na forma simples - dada a inexistência de má-fé da instituição que teve o cuidado de inserir tal cláusula no contrato - dos valores que foram incrementados ilegalmente por força da capitalização diária/aplicação de juros remuneratórios acima dos contratados/ausência de mora. Tendo em vista que os contratos não foram quitados pelo embargante, autorizo que o embargado compense os valores na dívida executada, a qual deverá ser recalculada nos termos desta sentença. TARIFA DE CADASTRO Não há que se falar em cobrança indevida da tarifa de cadastro, pois a questão se encontra superada pela edição da Súmula 566 do STJ, senão vejamos: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Além disso, o perito asseverou que o montante das tarifas de cadastro e de implementação de contrato foram amortizadas assim que lançadas e não compuseram o saldo devedor para fins de incidência de juros, Desse modo, o contrato não merece reparo em relação às taxas discutidas. TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS Inexiste fundamento jurídico que possa justificar o pedido de declaração de nulidade da taxa SELIC, a qual, diga-se de passagem, é utilizada no âmbito do judiciário. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A perícia foi categórica ao afirmar que não houve cobrança a tal título, portanto o pedido inicial deve ser rejeitado nesse ponto. CUMULAÇÃO TAXA E JUROS COM IOF Consoante alegado pela defesa, a cobrança do IOF decorre da própria lei, pois o contribuinte é o tomador do crédito, ao passo que a responsabilidade pelo recolhimento é da instituição financeira que efetua a operação do crédito, de modo que não há qualquer ajuste a ser realizado no contrato acerca desta questão. As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido neste embargos à execução opostos por HAMILTON RIBEIRO DE MELLO e IRACEMA DA ROCHA MELLO contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, a fim de DECLARAR nula a cláusula de capitalização diária, por não prever a taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade dessa capitalização, a qual deverá ser substituída pela capitalização mensal; RECONHECER, via de consequência, o afastamento da mora e seus consectários legais/contratuais e, por último, CONDENAR o réu a restituir de forma simples o valor que foi pago em excesso; todavia desde já autorizo que tais valores sejam considerados como pagamento da dívida, ou seja, que haja compensação com os débitos apurados após o recálculo do contrato. Considerando a sucumbência recíproca CONDENO as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais (perícia judicial), na proporção de 50% para cada um. CONDENO o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte contrária, estes arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos que não foram atendidos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte contrária, estes arbitrados em 15% sobre o valor a ser apurado a título de excesso de pagamento (art. 509, §2º, do CPC), após o recálculo dos contratos com a capitalização mensal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas ficam suspensas de exigibilidade em relação aos embargantes, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Corrijo de ofício o valor da causa para corresponder ao valor da execução, considerado à época do ajuizamento. Intime-se as partes para recolherem, em guia específica, sua cota parte das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Havendo complexidade no cálculo das custas, desde já o cartório fica autorizado a remeter os autos à Contadoria Judicial. Após o trânsito em julgado, decorridos 15 dias e não havendo pendências, JUNTE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA, PARA QUE PROSSIGA, caso constado haver débitos, após o recálculo dos contratos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena,RO, 16 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito