Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005722-72.2022.8.22.0021.
APELANTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541A Polo Passivo: GEANDRO TOMAZINI, FABIO GALVAO TOMAZINI ADVOGADOS DOS
APELADOS: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715A, BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Geandro Tomazini, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; o art. 784, III, do Código de Processo Civil; e contrariedade ao Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NORMA ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em execução de título extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancário não adimplida pelo executado, o qual apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade do título executado por não conter a assinatura de duas testemunhas. 2. Em sentença, o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 513616, sob o fundamento de que o título não contém assinaturas de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do CPC, o que lhe retiraria a força executiva. Com isso, o juízo extinguiu a execução com base no art. 485, I, do CPC, revogou a penhora on-line. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de testemunhas compromete a força executiva da Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 784, XI, do CPC, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, cuja disciplina específica encontra-se na Lei nº 10.931/2004. 5. O art. 28 da mencionada lei reconhece expressamente a exequibilidade da CCB e o art. 29 relaciona os requisitos formais do título, não exigindo a assinatura de testemunhas. 6. O título apresentado nos autos atende aos requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução, com manutenção da penhora efetivada. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, não exige a assinatura de testemunhas para sua caracterização como título executivo extrajudicial, sendo inaplicável a exigência do art. 784, III, do CPC, por força da especialidade normativa. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma do acórdão e restabelecimento da sentença que extinguiu a execução, ao reconhecer a nulidade da cédula de crédito bancário (CCB) por ausência de duas testemunhas. Subsidiariamente, sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 576 ao caso, por distinguishing. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto ao art. 784, III, do CPC, aos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e ao Tema 576/STJ, verifica-se que as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, especialmente porque não demonstram, por argumentação lógica e específica, o suposto equívoco do julgado acerca da desnecessidade de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário e de sua força executiva. A dialeticidade recursal pressupõe impugnação direta dos fundamentos determinantes do acórdão, ônus que incumbe ao recorrente, sob pena de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). No caso, o recorrente, ao longo de toda a fundamentação, não combate o núcleo decisório, mas, ao contrário, o endossa: afirma que a CCB não se enquadra como “documento particular” do art. 784, III; reconhece que a Lei 10.931/2004 rege a matéria e não exige duas testemunhas; sustenta que o art. 28 confere executividade ao título e declara expressamente que o acórdão recorrido agiu em “estrita/perfeita conformidade” com a jurisprudência do STJ, inclusive com o Tema 576. Assim, o recurso não aponta erro interpretativo nem violação normativa, limitando-se a reproduzir razões que confirmam a correção do acórdão, como típico exemplo de ausência de impugnação específica e de violação ao princípio da dialeticidade. Observe-se, ademais, que somente ao final o recorrente formula pedido de modificação do acórdão, requerendo sua reforma e a restauração do entendimento anterior, sem que, entretanto, apresente qualquer desenvolvimento argumentativo compatível com essa pretensão. Há, portanto, contradição interna entre os fundamentos recursais, aderentes ao que foi decidido, e a conclusão postulada, o que reforça a dissociação das razões e a deficiência de fundamentação. Assim, constata-se que o apelo especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto apresenta razões dissociadas das premissas jurídicas do acórdão e não impugna, de forma precisa e suficiente, seus fundamentos determinantes, evidenciando falta de dialeticidade e deficiência de fundamentação recursal.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Geandro Tomazini Advogado(a): Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Recorrido: Cooperativa de Crédito da Amazônia - Sicoob Amazônia Advogado(a): Franciele de Oliveira Almeida (OAB/RO 9541) Recorrido(a): Fábio Galvão Tomazini Advogado(a): Brenda Inoch Gorveia (OAB/RO 8635) Relator:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO Interposto em: 16/10/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7005722-72.2022.8.22.0021 Recurs Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005722-72.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito da Amazônia - Sicoob Amazônia Advogado(a): Franciele de Oliveira Almeida (OAB/RO 9541) Apelado(a): Geandro Tomazini Advogado(a): Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Apelado(a): Fábio Galvão Tomazini Advogado(a): Brenda Inoch Gorveia (OAB/RO 8635) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Distribuído por Sorteio em 18/06/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NORMA ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em execução de título extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancário não adimplida pelo executado, o qual apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade do título executado por não conter a assinatura de duas testemunhas. 2. Em sentença, o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 513616, sob o fundamento de que o título não contém assinaturas de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do CPC, o que lhe retiraria a força executiva. Com isso, o juízo extinguiu a execução com base no art. 485, I, do CPC, revogou a penhora on-line. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de testemunhas compromete a força executiva da Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 784, XI, do CPC, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, cuja disciplina específica encontra-se na Lei nº 10.931/2004. 5. O art. 28 da mencionada lei reconhece expressamente a exequibilidade da CCB e o art. 29 relaciona os requisitos formais do título, não exigindo a assinatura de testemunhas. 6. O título apresentado nos autos atende aos requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução, com manutenção da penhora efetivada. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, não exige a assinatura de testemunhas para sua caracterização como título executivo extrajudicial, sendo inaplicável a exigência do art. 784, III, do CPC, por força da especialidade normativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 973 de 08/09/2025 a 12/09/2025 7005722-72.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005722-72.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
23/09/2025, 00:00
Remessa
18/06/2025, 08:58
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:14
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 23:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:13
Publicação
23/05/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7005722-72.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA - RO9541
EXECUTADO: GEANDRO TOMAZINI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BRENDA INOCH GORVEIA - RO8635 Advogado do(a)
EXECUTADO: WYLIANO ALVES CORREIA - RO2715 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 22 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:19
Intimação
22/05/2025, 17:19
Petição (Apelação)
22/05/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:42
Publicação
01/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, GEANDRO TOMAZINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715, BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Patrick de Paula Costa, pleiteando que seja sanada suposta obscuridade apontada na sentença. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7005722-72.2022.8.22.0021
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Patrick de Paula Costa, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Intime-se as partes.' Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, caso não tenha sido apresentada. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 30 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 16:06
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:38
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:04
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:22
Publicação
12/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, GEANDRO TOMAZINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715, BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005722-72.2022.8.22.0021 Recebo os Embargos de Declaração opostos. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica o embargado intimado. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:06
Outras Decisões
11/12/2024, 09:06
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:45
Publicação
31/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, GEANDRO TOMAZINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715, BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005722-72.2022.8.22.0021
Trata-se de execução de título extrajudicial em que COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA demanda em face do devedor principal GEANDRO TOMAZINI e FABIO GALVÃO TOMAZINI (fiador), onde se objetiva o recebimento da quantia de R$ 240.891,96 (duzentos e quarenta mil oitocentos e noventa e um reais ), oriunda de cédula crédito de Bancário, Nº 513616, emitida em 14/08/2020. Foi deferida a penhora on-line ID.91649608 em favor do credor FABIO GALVÃO TOMAZINI (fiador) o valor de R$25.708,91 (vinte e cinco mil setecentos e oito reais e noventa e um centavos) ID.91649610. A parte executada alega ausência de elemento fundante da constituição válida do título executivo, qual seja, a ausência da assinatura de duas testemunhas. Vieram os autos conclusos. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial em situações como a dos autos, onde a questão preliminar aventada pela embargante merece acolhida. É que no contrato apresentado à execução se constata a ausência de elemento fundante de sua constituição válida, o que por si só retira a característica de título executivo e o torna imprestável à execução, qual seja, a ausência da assinatura de duas testemunhas, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) A instauração do feito executivo requisita, ainda, que o título esteja revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez decorre da necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser executado, ainda que possa estar sujeito à demonstração aritmética, como o valor de uma transação ou respectiva prestação que se submete a variação por equivalência ou indexação certa, como a cotação de bolsa, índice de investimento etc.; certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por não estar prescrita a obrigação vencida, ainda que sujeita a condição ou termo. Verifica-se, o caso dos autos, que o contrato que se objetiva executar padece de certeza, eis que não atende as formalidades que lhe conferem a qualidade de força executiva de um título extrajudicial, consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução, diante da falta de título executivo, haja vista que não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução. Neste sentido: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Documento sem assinatura de testemunhas. Ausência de mitigação. Conversão em ação de cobrança. Impossibilidade. O documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 783, III, do CPC, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. Os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. O autor somente pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo e, após a citação, desde que haja consentimento do réu, o que não ocorreu no caso dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029123-05.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o exequente deixar de sanar o vício apontado pelo d. Juízo ao colacionar contrato de financiamento sem assinatura de testemunhas e, portanto, carente de eficácia executiva. 2. No caso em apreço, o exequente ajuizou execução com base em termo de ato cooperativo firmado com o réu, objetivando a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 111.621,72 (cento e onze mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), em razão de descumprimento contratual. 3. Ocorre que o instrumento particular que embasou a execução, embora contenha a assinatura do devedor com firma reconhecida, veio desacompanhado da assinatura das testemunhas, contrariando o disposto no art. 784, inciso III, do CPC, razão pela qual a sua ausência importa inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida pela lei. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07017742020178070014 DF 0701774-20.2017.8.07.0014, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, a pretensão executiva no presente caso é juridicamente impossível. Posto isto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por conseguinte, reconheço a nulidade do título que embasou a execução, em razão da falta dos requisitos legais do referido título, que lhe retira a característica de executivo e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, por consequência, retiro a ordem de bloqueio de valores sobre as contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme comprovante em anexo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizados desde a prolação da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:33
Procedência
30/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:41
Publicação
16/01/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005722-72.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, GEANDRO TOMAZINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715, BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635 DESPACHO Deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo até a manifestação da parte contrária.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AV. AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, CPF nº 72416203215, TRAVESSA LINHA C-14 E C-18 S/N, GB BURITI, LT 15 E 16, PARTE 14, PARTE 17 SANTA HELENA, ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, GEANDRO TOMAZINI, CPF nº 08434981700, RODOVIA 460 S/N, ZONA RURAL RIO PARDO - 76820-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte exequente, para manifestação quanto a exceção de pré-executividade apresentada Id.94724396, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:35
Mero expediente
15/01/2024, 13:35
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:01
Mandado
25/08/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:37
Mandado
18/07/2023, 11:13
Mandado
18/07/2023, 11:05
Mandado
18/07/2023, 10:57
Mandado
12/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:16
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:51
Publicação
16/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, GEANDRO TOMAZINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A diligência requerida para localização do endereço atual do requerido fora realizada, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005722-72.2022.8.22.0021 INDEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD, eis que o referido sistema se destina ao bloqueio e desbloqueio de veículos. Dessa forma, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos resultados obtidos, no prazo de 15 dias. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a via sistema. 2. Caso indicado em qual endereço pretende diligenciar, fica o Cartório autorizado a proceder a distribuição de novo mandado para citação da parte requerida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 14 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:03
Outras Decisões
14/06/2023, 14:03
Mandado
14/06/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:35
Documento (Certidão)
13/06/2023, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 15:18
Publicação
06/06/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005722-72.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, GEANDRO TOMAZINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual,
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AV. AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, CPF nº 72416203215, TRAVESSA LINHA C-14 E C-18 S/N, GB BURITI, LT 15 E 16, PARTE 14, PARTE 17 SANTA HELENA, ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, GEANDRO TOMAZINI, CPF nº 08434981700, RODOVIA 460 S/N, ZONA RURAL RIO PARDO - 76820-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do NCPC. Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme requisição feita via SISBAJUD, em parte do valor apresentado pelo exequente. Disposições para o Cartório: a) Intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado. Não sendo a parte executada encontrada no endereço constante nos autos, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já deferida a intimação em endereço diverso da inicial. b) Não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora, devendo o cartório proceder a dedução taxas relativa a pesquisa via sistema informatizado. c) Apresentada impugnação voltem os autos conclusos. d) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais. Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias. Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas arquive-se. e) Satisfeito o crédito exequendo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção (art. 869 do Código de Processo Civil). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005722-72.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, GEANDRO TOMAZINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual,
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AV. AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADOS: FABIO GALVAO TOMAZINI, CPF nº 72416203215, TRAVESSA LINHA C-14 E C-18 S/N, GB BURITI, LT 15 E 16, PARTE 14, PARTE 17 SANTA HELENA, ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, GEANDRO TOMAZINI, CPF nº 08434981700, RODOVIA 460 S/N, ZONA RURAL RIO PARDO - 76820-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do NCPC. Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme requisição feita via SISBAJUD, em parte do valor apresentado pelo exequente. Disposições para o Cartório: a) Intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado. Não sendo a parte executada encontrada no endereço constante nos autos, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já deferida a intimação em endereço diverso da inicial. b) Não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora, devendo o cartório proceder a dedução taxas relativa a pesquisa via sistema informatizado. c) Apresentada impugnação voltem os autos conclusos. d) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais. Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias. Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas arquive-se. e) Satisfeito o crédito exequendo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção (art. 869 do Código de Processo Civil). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 07:35
Publicação
26/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005722-72.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Ativo: FABIO GALVAO TOMAZINI, GEANDRO TOMAZINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato foram realizadas as pesquisas solicitadas pela parte interessada. Determino o retorno dos autos conclusos após 05 (cinco) dias, para consolidação das respostas e outras providências. Cumpre esclarecer que eventual novo pedido de pesquisa a sistema informatizado poderá ser realizado após o retorno das respostas. Ainda informo que as partes serão intimadas após o desdobramento das pesquisas realizadas. Buritis, terça-feira, 23 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito