Intimação
D- Órgão
- Ariquemes - 2ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- J. M. S.
2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3309-8126 / WHATS 99399-0222 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo: 90 dias Autos nº: 7003607-04.2023.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO De: J. M. S., brasileiro, solteiro, nascido aos 22/09/1989, filho de Lucia Maria da Silva de Siqueira, inscrito no CPF n.º 005.382.772- 46, portador do RG n.º 1278972; atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:
1 – NOTIFICAR o réu J. M. S., para tomar ciência da sentença que julgou procedente a pretensão estatal para o condenar, conforme cópia integral.
SENTENÇA: "“Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar J. M. S. como incurso nas penas do artigo artigo 129, §13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340 /06. Atento ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta, pelo sistema trifásico, a qual farei separadamente. Na primeira fase, a culpabilidade não excede à previsão em abstrato.
O acusado é primário. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime não excedem a previsão do tipo penal. As consequências são inerentes ao tipo. Não há que se cogitar do comportamento da vítima. Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Inexistem agravantes e atenuantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena, de forma que torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por inteligência da súmula 588-STJ, in verbis, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
