Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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2026
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
A parte exequente requereu o prosseguimento da execução consistente na avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência e pertencentes a parte executada. A Lei n. 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, inclui no art. 1º, parágrafo único, os móveis que guarnecem a casa. Todavia, conforme entendimento dos Tribunais, a norma merece interpretação restritiva, pois a penhora pode recair sobre bens que se mostrarem dispensáveis à vida familiar.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado n° 14 do FONAJE: ENUNCIADO
14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. Desse modo, DEFIRO o pedido. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com base no último valor informado pela parte exequente, devendo, o Sr. Oficial de Justiça observar o enunciado acima e, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais.
No tocante aos bens eletrodomésticos que guarnecem a residência, viável se mostrará a penhora desde que haja mais de uma unidade de cada espécie, de maneira a resguardar a utilização básica para a rotina pessoal e familiar. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015, inclusive com ordem de arrombamento e requisição de força policial, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, caso haja resistência ou esquiva da parte executada.
Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar-se de eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito. Pratique-se o necessário.
SERVE A
DECISÃO
COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
01 - A parte exequente requer busca de bens via sistema Infojud. A pretensão encontra previsão nos arts. 438 e 773 do CPC. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). É de ciência que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais, de inquestionável interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por que razões de relevante interesse público, ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, podem excepcionalmente justificar episódico afastamento, assim se efetivando, por parte dos órgãos estatais, medidas restritivas de prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os parâmetros trazidos pela Constituição da República(STF – MS 23.452/RJ, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, uma vez que a exequente tem insistentemente diligenciado no sentido de localizar bens do devedor, providências até então não exitosas nos autos. Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir a efetividade da coisa julgada ou direito de crédito, assim viabilizando adequada jurisdição. Deste modo, DEFIRO o pedido de requisição de informações atinentes a bens da parte executada, a ser implementado via sistema Infojud.
Nesta data procedeu-se à consulta via Infojud. A pesquisa retornou negativa. Em relação às declarações sobre operações imobiliárias (DOI), sabe-se que a consulta para bens imóveis em nome da executada poderá ser realizada pela parte ou seu advogado, via SREI, bem como por diligências nos Ofícios de Registros de Imóveis da comarca, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 5 de novembro de 2024. Muhammad Hijazi Zaglout Juíza de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Outras Decisões
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Documento
Decurso de Prazo
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Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
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Outras Decisões
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Mandado
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
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Petição
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Conclusão
Petição
Mandado
Mandado
Petição
2024
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, 585, (69)33096023 [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº 7004045-02.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 137912822 ao(à)/aos(às) advogado(a)/advogados(as) da parte requerente/exequente/requerida/executada, a qual fica intimada a se manifestar acerca do referido documento no prazo de 05dias, conforme decisão de ID 137913264.
Porto Velho (RO), 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES
DECISÃO
A parte exequente requereu a busca de bens através do sistema Renajud. DEFERE-SE o pedido. A pesquisa foi realizada neste ato e o espelho se encontra anexo. À CPE:
1- Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados.
2- Após, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, apresentando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais.
3- Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
DEFIRO o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pela parte exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/Exequente: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Requerido/Executado: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES, RUA VITÓRIA RÉGIA 4443, - ATÉ 5345/5346 FLORESTA - 76806-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
A tentativa de intimação pessoal da parte executada, que não constituiu advogado nos autos, para se manifestar acerca da penhora, restou infrutífera. Verifico que o endereço no qual se tentou intimar o devedor, foi o mesmo onde ocorreu sua citação. Uma vez que o endereço foi o mesmo através do qual ocorreu a citação e que a penhora foi realizada em contas de titularidade do executado, tenho que este é conhecedor da presente demanda e da constrição realizada.
Desse modo, considero o executado intimado do ato. Neste ato, via Sisbajud, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, convertendo-os em penhora, sendo dispensada a lavratura do termo (art. 854, §5°, do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários para recebimento dos valores. Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, 585, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº 7004045-02.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 5 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected] Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
A parte exequente requer a validação da tentativa de intimação a penhora realizada nos autos, e o consequente prosseguimento da execução. Determinada a intimação da parte executada, duas diligências resultaram negativas, sob o fundamento de não existência do número residencial. No entanto, compulsando os autos é possível notar que o mesmo endereço já foi diligenciado, posto que se trata do local onde houve a citação do devedor.
Assim, determino nova tentativa de intimação do devedor no mesmo endereço a ser realizada mesmo Oficial de Justiça que realizou a citação.
Intime-se, via Oficial de Justiça, a parte executada acerca do bloqueio realizado. À CPE:
1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7004045-02.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de novembro de 2025.
Mandado
Mandado
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Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
A parte exequente requer a validação da tentativa de intimação a penhora realizada nos autos, e o consequente prosseguimento da execução. Determinada a intimação da parte executada, a diligência resultou negativa, sob o fundamento de não existência do número residencial. No entanto, compulsando os autos é possível notar que o mesmo endereço já diligenciado, posto que se trata do local onde houve a citação do devedor.
Assim, determino nova tentativa de intimação do devedor no mesmo endereço.
Intime-se, via Oficial de Justiça, a parte executada acerca do bloqueio realizado. À CPE:
1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito
Conclusão
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Expedição de documento
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7004045-02.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 9 de setembro de 2025.
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Evolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
Petição
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Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$ 2.491,84. Deferido o pedido de busca de ativos via SISBAJUD, a constrição resultou no valor de R$ 193,99. À CPE: Conceda-se acesso às partes ao documento anexo, tendo em vista a atribuição sigilo. Encaminhe-se via desta que serve de mandado/carta de intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme prescreve o § 3º do art. 854 do CPC.
Em caso de impugnação, intime-se via DJe/Pje a exequente para se manifestar em 05 dias. Na inércia ou após as manifestações retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por REQUERENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de REQUERIDO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES, ambas qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este juízo. Entretanto, a parte exequente noticia o descumprimento do acordo pela parte executada, razão pela qual requer o prosseguimento da execução, com a realização de penhora via sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova intimação da parte executada: Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, independente de nova intimação da parte executada. DEFIRO a constrição de ativos via SISBAJUD. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1.Conceda-se acesso às partes ao documento anexo, tendo em vista a atribuição de sigilo.
2. Aguarde-se em arquivo eventual resposta da penhora programada até o dia 04/07/2025.
3. Findo o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7004045-02.2024.8.22.0000 REQUERENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 REQUERIDO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 9 de maio de 2025.
Mandado
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Desarquivamento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 105569706) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004045-02.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95.
2. Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.700,06, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito.
3. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
4. Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 4.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Conclusão
Conclusão
Distribuição
5. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES)
6. Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
7. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC.
8. Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: VITOR ANDERSON MARQUES GONCALVES, RUA VITÓRIA RÉGIA 4443, - ATÉ 5345/5346 FLORESTA - 76806-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
9. Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
10. Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal.
11. Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Observação: A petição inicial e documentos que a instruem estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito