Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001116-92.2017.8.22.0015.
APELANTES: DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ, OAB nº MT16377A, HADYSON SA FLORO, OAB nº MT17518A Polo Passivo: NEURIVAN DE LIMA VIANA, LILIAN BARROSO CARDONA VIANA, JOAQUIM BARROSO VIANA ADVOGADO DOS
APELADOS: FRANCISCO BARROSO SOBRINHO, OAB nº RO5678A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSIMERI DE OLIVEIRA SA, ELIZABETH DE ARAUJO SA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por NEURIVAN DE LIMA VIANA e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados o art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; e arts. 1.238, parágrafo único, e 1242, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação possessória. Usucapião. Matéria de defesa. Reconvenção. Adjudicação compulsória. Ausência de pedido. Ofensa ao princípio da adstrição. Inviabilidade de discussão de domínio que é próprio de ação petitória. Não comprovada a posse do imóvel pelas autoras, nem o esbulho praticado pelos requeridos, mantém-se a improcedência do pedido de reintegração. Em ação possessória, é inviável a apreciação de pedido reconvencional de usucapião. Ausente pedido da parte de adjudicação do imóvel, é indevido o seu reconhecimento de ofício pelo juiz, devendo este se ater aos limites propostos na reconvenção, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição. A alegação de simulação a acarretar anulação da escritura pública é questão que não se amolda no âmbito de ação possessória, exigindo ajuizamento de ação própria ou defesa em ação petitória - Falta de adequação entre a possibilidade jurídica e o interesse de agir caracterizada. Em suas razões, alegam que o acórdão violou os dispositivos indicados, porquanto ausente o deferimento ou indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, além disso, alegaram justo título para fins de usucapião. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à controvérsia trazida à luz do art. 98, caput e § 3º, do CPC, referente ao silêncio sobre a gratuidade judiciária e a ressalva condição suspensiva de exigibilidade decorrente do ônus da sucumbência, o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia