Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO JOSE GOBBI DURAN, OAB nº RO632, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, CNPJ nº 10393218000107, AGF MAJOR AMARANTE 4119, AV MAJOR AMARANTE SALA 305, 3 ANDAR CENTRO (NOVA VILHENA) - 76980-972 - VILHENA - RONDÔNIA, RONALDO RODRIGUES GOMES, CPF nº 01065139152, 8225 2555 ALTO DOS PARECIS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 79.499,29 DESPACHO Ao compulsar os autos, de fato, observa-se que há valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, mas o executado não foi intimado nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: intime-se o Estado de Rondônia para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da tentativa de intimação por carta precatória (ID 133268002) e requeira o que de direito. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 10 de junho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, CNPJ nº 10393218000107, AGF MAJOR AMARANTE 4119, AV MAJOR AMARANTE SALA 305, 3 ANDAR CENTRO (NOVA VILHENA) - 76980-972 - VILHENA - RONDÔNIA, RONALDO RODRIGUES GOMES, CPF nº 01065139152, 8225 2555 ALTO DOS PARECIS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 79.499,29 DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 121451601, caso necessário, expeça-se carta precatória. Vilhena/RO, 29 de setembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo:
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 22:16
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:37
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:32
Publicação
04/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, CNPJ nº 10393218000107, AGF MAJOR AMARANTE 4119, AV MAJOR AMARANTE SALA 305, 3 ANDAR CENTRO (NOVA VILHENA) - 76980-972 - VILHENA - RONDÔNIA, RONALDO RODRIGUES GOMES, CPF nº 01065139152, 8225 2555 ALTO DOS PARECIS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 79.499,29 DESPACHO O executado não foi intimado para se manifestar a respeito dos valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito e requerer o que de direito, sob pena de liberação do valor. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Vilhena/RO, 3 de setembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo:
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:26
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:17
Documento (Certidão)
03/07/2025, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 13:23
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:19
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 04:41
Publicação
02/06/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, CNPJ nº 10393218000107, AGF MAJOR AMARANTE 4119, AV MAJOR AMARANTE SALA 305, 3 ANDAR CENTRO (NOVA VILHENA) - 76980-972 - VILHENA - RONDÔNIA, RONALDO RODRIGUES GOMES, CPF nº 01065139152, 8225 2555 ALTO DOS PARECIS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 79.499,29 DESPACHO A diligência no sistema Sisbajud resultou parcialmente frutífera, conforme comprovante em anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: Intime-se a parte executada, RONALDO RODRIGUES GOMES, inscrito no CPF sob o n. 010.651.391-52, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar a respeito dos valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar. Após, voltem-me conclusos. Do contrário, voltem-me conclusos para conversão em penhora. Cumpra-se. Serve cópia como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena–RO, 30 de maio de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:46
Outras Decisões
30/05/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:31
Documento (Certidão)
16/04/2025, 10:17
Documento (Certidão)
16/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:23
Documento (Certidão)
14/03/2025, 08:25
Documento (Certidão)
14/03/2025, 08:24
Documento (Certidão)
14/03/2025, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 18:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 18:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 18:56
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:45
Publicação
18/12/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, CNPJ nº 10393218000107, AGF MAJOR AMARANTE 4119, AV MAJOR AMARANTE SALA 305, 3 ANDAR CENTRO (NOVA VILHENA) - 76980-972 - VILHENA - RONDÔNIA, RONALDO RODRIGUES GOMES, CPF nº 01065139152, 8225 2555 ALTO DOS PARECIS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 79.499,29 DESPACHO Conclusão desnecessária. Basta a CPE1G cumprir o ato ordinatório, nos termos do art. 33, IV, das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia. Assim, cumpra-se a decisão de Id. 112210317, nos endereços indicados. Vilhena–RO, 17 de dezembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo:
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:41
Outras Decisões
17/12/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:52
Mandado
28/11/2024, 19:16
Mandado
14/11/2024, 07:49
Mandado
14/11/2024, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 17:43
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:14
Publicação
17/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, RONALDO RODRIGUES GOMES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127 Valor da causa: R$ 79.499,29 DESPACHO Promovo a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade de transferência, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.547,07 Dávila & Barros Advogados Associados 26688726000152 01538192 - 4 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 25438-0 R$ 28,94 Dávila & Barros Advogados Associados 26688726000152 01538186 - 0 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 25438-0 R$ 38,66 Dávila & Barros Advogados Associados 26688726000152 01538191 - 6 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 25438-0 Total R$ 6.614,67 Essa modalidade, o juízo expedirá ordem determinando a transferência dos valores diretamente às contas bancárias indicadas, dispensado o comparecimento pessoal na agência bancária. Providências pela CPE1G: 1 - Aguarde-se a transferência pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo, verificar a existência de valores em conta judicial, caso positivo certifica-se e voltem-me conclusos. 3 - Do contrário, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 112210317. Vilhena–RO, 16 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo:
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
APELADO: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, AGF MAJOR AMARANTE 4119, AV MAJOR AMARANTE SALA 305, 3 ANDAR CENTRO (NOVA VILHENA) - 76980-972 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELADO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 79.499,29 DESPACHO Requer o exequente o redirecionamento da execução para o sócio indicado. Conforme dispõe o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, e supedâneo na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça a qual transcrevo: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No presente caso, empresa executada já não exerce suas atividades no endereço cadastrado junto ao ente tributante, inexistindo qualquer comunicação acerca de seu atual domicílio fiscal, presume-se, portanto, dissolvida de forma irregular. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio administrador RONALDO RODRIGUES GOMES, CPF: 010.651.391-52, e consequentemente, DETERMINO: 1) a inclusão do sócio no polo passivo desta ação junto ao sistema PJE; 2) a citação do sócio, no endereço indicado pelo exequente, ou seja, Rua 8225, nº 2555, Bairro Alto dos Parecis, Vilhena - Ro, Cep: 76.980-000, nos termos do despacho inicial. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta ou expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 9 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:05
Outras Decisões
09/10/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:41
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena, 3 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:29
Recebimento
03/06/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, VERA LUCIA SILVA DE ASSUNCAO, ANDRE LUCIO DA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADOS DOS
APELADOS: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127A, TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169A, PAULO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO8202A, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828A, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Execução fiscal. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade. Polo passivo da ação. Exclusão de sócio. Continuidade ao processo. Erro grosseiro. 1. A decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade para retirar sócio do polo passivo da ação e determina o prosseguimento da execução fiscal deve ser combatida por agravo de instrumento. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Recurso não conhecido. Em suas razões, o recorrente alega que a decisão recorrida foi lançada como sentença no PJe, bem como foi intimado de sentença, induzindo a parte a erro. Argumenta contrariedade ao art. 283, parágrafo único, do CPC e a jurisprudência dominante do STJ, estabelecida no EARESP 230380-RN e no AgInt no REsp 2014696 / DF. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O recurso em análise fora alicerçado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial, contudo, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente. O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou de forma clara e precisa a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados mencionados como paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME ADVOGADO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - OAB RO6127-A ADVOGADO: EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - OAB RO5828-A
RECORRIDO: ANDRE LUCIO DA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - OAB RO6127-A ADVOGADA: TATIANE LIS DAVILA - OAB RO9169-A ADVOGADO: PAULO APARECIDO DA SILVA - OAB RO8202-A ADVOGADO: EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - OAB RO5828-A RECORRIDA: VERA LUCIA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - OAB RO6127-A ADVOGADA: TATIANE LIS DAVILA - OAB RO9169-A ADVOGADO: PAULO APARECIDO DA SILVA - OAB RO8202-A ADVOGADO: EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - OAB RO5828-A RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os(a) Recorridos(a) intimados para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7002512-10.2017.8.22.0014 (PJE)
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: RRG Distribuidora Moda Ltda - Me Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargado: Vera Lucia Silva de Assunção Advogado: Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Advogado: Eber Antônio Davila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado: Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogada: Tatiane Lis Davila (OAB/RO 9169)
Embargado: André Lúcio da Silva de Assunção Advogado: Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Advogado: Eber Antônio Davila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado: Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogada: Tatiane Lis Davila (OAB/RO 9169) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 11/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Alegação de contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Manifestação fundamentada sobre todos os pontos. Livre convencimento. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2.Não existe omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. 4. Embargos de declaração não provido.
Notificação - 7002512-10.2017.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002512-10.2017.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME, VERA LUCIA SILVA DE ASSUNCAO, ANDRE LUCIO DA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADOS DOS
APELADOS: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127A, TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169A, PAULO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO8202A, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828A, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, NCPC. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: RRG Distribuidora Moda Ltda - Me Advogado: Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Advogado: Eber Antonio Davila Panduro (OAB/RO 5828) Apelada: Vera Lucia Silva de Assunção Advogado: Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Advogado: Eber Antonio Davila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado: Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogada: Tatiane Lis Davila (OAB/RO 9169)
Apelado: André Lúcio da Silva de Assunção Advogado: Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Advogado: Eber Antonio Davila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado: Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogada: Tatiane Lis Davila (OAB/RO 9.169) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 25/04/2022 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade. Polo passivo da ação. Exclusão de sócio. Continuidade ao processo. Erro grosseiro. 1. A decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade para retirar sócio do polo passivo da ação e determina o prosseguimento da execução fiscal deve ser combatida por agravo de instrumento. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Recurso não conhecido.
Notificação - 7002512-10.2017.8.22.0014 Apelação Origem: 7002512-10.2017.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
DESPACHO
Processo: 7002512-10.2017.8.22.0014.
APELADO: EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - RO5828-A, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127-A Advogados do(a)
APELADO: EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - RO5828-A, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127-A, PAULO APARECIDO DA SILVA - RO8202-A, TATIANE LIS DAVILA - RO9169-A DESPACHO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 25/04/2022 11:24:03 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: RRG DISTRIBUIDORA MODA LTDA - ME e outros Advogados do(a)
Vistos. O advogado Liomar Maraschin Júnior, OAB/RO n. 6.822, peticionou Id. n. 17540614 comunicando renúncia a mandado outorgado por Vera Lúcia Silva de Assunção e o senhor André Lúcio da Silva de Assunção nesta ação de execução fiscal, dizendo não se faz necessária a comunicação aos outorgantes, uma vez que se encontram devidamente representados por seus procuradores. Relatado. Decido. É certo, a renúncia do causídico deve, de regra, ser comunicada, excetuada a obrigatoriedade quando a parte for representada por vários advogados, como expressamente previsto no CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso, há nos autos instrumento de procuração autorizando atuação de vários advogados, que atuaram até a fase recursal, conforme certidão de Id. n. 14475103. Posto isso, sem prejuízo à parte, defiro a renúncia. Publique-se. Porto Velho/RO, 11 de abril de 2023. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator