PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7004896-98.2025.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU:
L. D.
C. V.
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 1.1. Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. 1.2. No caso do feito, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. 1.3.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação. 1.4. De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 1.5. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 1.6.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, ou quem ele venha a indicar, mediante compromisso, e com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de 05 (cinco) dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. 1.7.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 1.8. Além disso, faça constar também no mandado que o requerido deverá entregar ao depositário, no ato da busca, chave e os documentos de porte obrigatório e de transferência. 1.9. O mandado só será cumprido com o acompanhamento de preposto da parte autora, ante a necessidade de depositário do bem. 1.10. Caso o preposto da autora não entre em contato com o oficial de justiça, até o final do prazo para cumprimento, o mandado deverá ser devolvido ao cartório sem qualquer diligência. 1.11.
Durante o cumprimento, caso o oficial de justiça verifique a necessidade de reforço policial, desde já autorizo e determino, independente de requerimento nos autos.
2. Cite-se o requerido de todo o teor da petição inicial, cientificando-o de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que poderá vendê-lo, independentemente de leilão, avaliação, nos termos do art. 101, da Lei 13.043/2014, bem como terá o prazo de 15 dias, a contar da citação, para, querendo, apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º e parágrafos, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/2004).
3. Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando no feito.
4. Procedo, nesta data, com a restrição judicial a que alude o §9º, art. 3º, DL 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Após a apreensão, voltem os autos conclusos para retirada da restrição no RENAJUD. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 28 de março de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito REQUERIDO:
L. D.
C. V., Brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 386.***.***-68, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Brasil 3 Casa, Bairro Grandes Areas, CEP 76876-667 na cidade de Ariquemes/RO, telefone: (69) 99204-5371.