Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002904-46.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: ANTONIO JADSON FERNANDES SILVA 64347583249, AVENIA 05 DE SETEMBRO 5018, SALA B CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: EUNICE IZABEL DA SILVA, RUA CASTRO ALVES 4587 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que após a citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 102221221). Verifico também que a patrona Dhandara de Souza assinou o termo de acordo representando a exequente (ID 102221221). Logo, compulsando a procuração constante no ID n. 100084900, esta afere poderes especiais para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 100084900 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 102221221. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 20 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito