Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7000320-73.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: JOSE LUIS DOS REIS e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: DAIANE LEANDRO MONTEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS 3ª Publicação CURATELA DE: Nome: DAIANE LEANDRO MONTEIRO Endereço: Rua Joaquim Nabuco, 583, Buritis, SETOR 01, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que JOSE LUIS DOS REIS e outros (2), requer a decretação de Curatela de DAIANE LEANDRO MONTEIRO, conforme se vê da sentença de ID 104430390 a seguir transcrita: “I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de modificação de curatela c/c pedido de antecipação de tutela proposto por JOSE LUIS DOS REIS, MARIA DOS ANJOS MONTEIRO e SOLANGE MONTEIRO em face de DAIANE LEANDRO MONTEIRO (interditada), visando a substituição da curatela exercida por TEREZINHA LEANDRO MONTEIRO, falecida em 16/01/2023, a seu favor. Alega, em síntese, que é o padrasto da interditada, que possui atraso de desenvolvimento neuropsicomotor com comprometimento cognitivo leve/moderado, o qual já foi objeto de apreciação judicial, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca (processo n. 7003916-36.2021.8.22.0021), sendo nomeada primeiramente como curadora a Sra. TEREZINHA LEANDRO MONTEIRO. Contudo, em razão do falecimento de TEREZINHA (ID 86216167), veio o requerente ao presente feito requerer a modificação da curatela, nomeando-o ao encargo, considerando que já vem exercendo os cuidados necessários em favor da interditada Sra. DAIANE LEANDRO MONTEIRO. Juntou documentos. A decisão inicial (ID 86221630) concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu a liminar determinando a substituição do curador, nomeando o requerente JOSE LUIS DOS REIS, como curador provisório da interditada DAIANE LEANDRO MONTEIRO. Citada, a interditado se manifestou por meio da DPE, pugnando pela realização da audiência de entrevista (ID 99068548). Realizado o estudo social (ID 99588553), momento em que sobreveio a informação de que, em verdade, os requerentes chegaram a um acordo para que a curatela seja exercida por MARIA DOS ANJOS MONTEIRO. Os requerentes retificaram a inicial (ID 101031385), afirmando que tanto as irmãs quanto o próprio padrasto da interdita entenderam por melhor a fixação da curatela de DAIANE LEANDRO MONTEIRO à curadora MARIA DOS ANJOS MONTEIRO, sendo que, inclusive, ambas já convivem juntas e que a última vem exercendo os devidos cuidados em favor da curatelada. Audiência de entrevista realizada (ID 104264347). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de substituição de curatela, na qual pretende a parte requerente a modificação da curatela de DAIANE em favor de MARIA. Destaca-se que a situação de fato existente indica que o melhor interesse do curatelado estará assegurado com a modificação pretendida. É o que se infere do relatório social: "[...] Foi possível observar que Maria dos Anjos reúne condições para o exercício da curatela de Daiane, porquanto demonstra disponibilidade, compreensão acerca das responsabilidades advindas do encargo e apresenta afeto significativo pela irmã. Ademais, é preciso considerar o histórico de cuidado e de proteção que a família denota em relação a menina. A Sra. Maria dos Anjos expressa o seu interesse em prosseguir oferecendo toda a assistência necessária para Daiane, e também está ciente das consequências do encargo solicitado. Ademais, compromete-se a buscar alternativas para resolver o bloqueio do Benefício de Prestação Continuada no INSS e, uma vez resolvido, utilizará o benefício para atender às necessidades da requerida. [...]" À evidência, a modificação pretendida atende ao melhor interesse do curatelado e que a pessoa indicada para substituir a falecida curadora se enquadra no rol descrito no art. 1.775 do CC, não tendo sido constatados elementos que desaconselhem a modificação pretendida, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Ademais, na audiência de entrevista realizada, as partes estavam em comum acordo no que diz respeito a substituição da curatela de DAIANE em favor de MARIA. À curatela são aplicáveis as regras da tutela (art. 1.781 do CC), de modo que, se o interditado for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis, não poderão estes serem vendidos pelo curador, nem tampouco poderá ele retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (arts. 1.750 e 1.754 do CC). Igualmente, registro que não poderá também o curador contrair dívidas em nome do interditado, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, inciso I, do CC). DISPOSITIVO. Em face do exposto, REVOGO a liminar (ID 86221630), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, nomeio MARIA DOS ANJOS MONTEIRO como curadora de sua irmã DAIANE LEANDRO MONTEIRO em substituição da Sra. TEREZINHA LEANDRO MONTEIRO. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Expeça-se termo de curatela, especificando, em destaque, as limitações e autorizações contidas nesta decisão. 4. Transitada em julgado, após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos. Juiz de Direito". Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Buritis (RO), 22 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)