Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002187-34.2023.8.22.0011.
RECORRENTES: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: WANDERSON DA SILVA MORAES ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB Nº RO301A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 13:32 RELATÓRIO
Requerido: Sustenta, inicialmente, ausência de comprovação efetiva do trabalho em horário extraordinário, argumentando que a autora não leciona mais do que 32 aulas semanais e que o intervalo já está incluído na jornada de trabalho, conforme acordo homologado e alterações legislativas. Alega que, por força do artigo 66, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 680/2012 e suas alterações, a jornada de 40 horas semanais compreende 32 aulas e o intervalo dirigido já está contabilizado na carga horária, não havendo excedente passível de remuneração extra. Defende que a concessão de vantagens fora do permissivo legal viola o princípio da legalidade previsto no art. XIII do § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Pede reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões: Requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, o processo havia sido suspenso porque o Supremo Tribunal Federal ainda estava julgando a ADPF nº 1.058. Como esse julgamento já foi concluído e a decisão se tornou definitiva, o processo pôde voltar a tramitar, observando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento daquela ação constitucional restou firmada a seguinte tese: “[...] tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4o, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho [...]”. No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser confirmada. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...]O direito da parte requerente em receber os valores retroativos existe devido à celebração de acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO e o Estado de Rondônia, em 17/05/2016, o qual, em sua cláusula segunda, estabeleceu mudança na carga horária dos professores da rede de ensino, passando a vigorar o período de 48 (quarenta e oito) minutos como hora-aula, em detrimento da hora integral como aplicado anteriormente, o que seria modificado mediante a edição de Lei Complementar. O referido acordo determina que “Na referida Minuta da Lei Complementar conterá dispositivo de que o módulo aula equivalerá a 48 (quarenta e oito) minutos, incluídos os 15 (quinze) minutos correspondente ao intervalo dirigido”. Após, com a edição da Lei complementar nº 887, de 04/07/2016, houve alteração na redação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia (Lei Complementar nº 680, de 07/09/2012). A Lei Complementar nº 887/2016, como afirmado, alterou a redação da Lei complementar nº 680/2012, passando a vigorar o artigo 66, § 9º desta com a seguinte redação: “§ 9º. Para efeito de jornada de trabalho o módulo aula equivalente a 48min (quarenta e oito minutos), abrangendo o intervalo dirigido, podendo sofrer alteração no período noturno, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.” Desta forma, é indubitável que ocorreu mudança na carga horária dos professores da rede de ensino após a edição da referida lei, uma vez que antes da alteração o §9º do artigo 66 da Lei complementar nº 680/2012 tinha a seguinte redação: "§9º. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a uma hora (sessenta minutos)”. Assim, verifica-se que, embora a carga horária tenha sido mantida em 20h/25h/40h semanais, com as alterações passou a estar inserido nesse cômputo, o período correspondente ao intervalo intrajornada de 15 minutos. Ocorre que a parte autora apresentou nos autos como meio de prova o horário do sino (ID 96942871), contendo exatamente o horário que o professor entra em sala de aula, o intervalo e o horário de saída. Em contrapartida, o Estado sequer impugnou especificadamente a prova trazida pela parte autora, conforme preconiza o art. 341 do Código de Processo Civil. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Nesse norte, presume-se como verdadeira a prova produzida, tendo em vista que não houve impugnação especificada. Ademais, o Estado requer a indicação de assistente técnico para verificar efetivo regime em sobrelabor, o que ao meu sentir, não merece acolhimento uma vez que o Estado poderia trazer aos autos a folha de ponto do servidor, no que não o fez. Dando seguimento, por mais que o ente requerido alegue que a hora aula foi reduzida para 48 minutos para incluir o intervalo no cômputo da jornada diária nos termos da Lei Complementar n. 887/2016, através do horário do sino (ID 96942871), é possível verificar que a hora da aula foi reduzida de 1 hora para 48 minutos a fim de incluir mais uma aula, ou seja, ao invés de 4 aulas por período, têm-se 5 aulas dadas. Nesse norte, ainda continua o trabalho de 4h15min, e por consequência, a existência de jornada extra de 15 minutos, a qual
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que o servidor público requer a condenação do ente recorrente ao pagamento de horas extras correspondente ao período de intervalo (recreio) escolar em que fica disponível. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o Estado de Rondônia a realizar o pagamento retroativo das horas extras trabalhadas de acordo com a respectiva carga horária (40 horas), utilizando-se o divisor “200”, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos seguintes termos: as horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; o período a ser considerado, observado o disposto no item "a", é de 05 anos (prescrição quinquenal). Razões do recurso – trata-se do chamado "intervalo dirigido". Logo, não possui veracidade as alegações do ente Estatal. De acordo com o entendimento pacificado deste Tribunal, o tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, é considerado como tempo à disposição do empregador, vejamos: Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público. Professor. Horas Extras. Intervalo. Cômputo na Jornada de Trabalho. Recurso Improvido. Sentença Mantida.O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005468-36.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 19/04/2023 (TJ-RO - RI: 70054683620218220021, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 19/04/2023) Destarte, é evidente que o valor retroativo deve ser pago, uma vez que configurada a hora extra, desde a celebração do acordo em questão entre o SINTERO e o Estado de Rondônia. Ademais, é notório que os professores da rede estadual não utilizavam os intervalos (recreios) apenas para o descanso ou alimentação, mas sim para planejamento de aulas, atendimento aos alunos e demais pessoas. Ainda, mesmo que assim não fosse, o tempo à disposição do empregador deve ser considerado como efetivo trabalho. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. REGIME CELETISTA. DISPENSA. INEXIGIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. 3. PROFESSOR. INTERVALO. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Esta Corte Superior possui firme posicionamento no sentido de que o tempo de intervalo conhecido como -recreio- constitui tempo à disposição do empregador, devendo o período respectivo, portanto, ser contado como tempo efetivo de serviço. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST - RR: 18649007220085090005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) As horas extras deverão ser remuneradas com valor 50% à hora normal de trabalho, nos termos do inciso II, §2º, do art. 67 da Lei Complementar n. 680/2012. [...].” Em respeito às razões do recurso, pontuo que a controvérsia não se limita à mera quantidade formal de aulas ministradas, mas sim à efetiva permanência do servidor à disposição do empregador durante os períodos de recreio e/ou intervalo escolar, que deve ser computado na jornada diária de trabalho. No caso, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.058, no sentido de que “na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)” (STF, ADPF 1058 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2025). Em relação à Escola Altamir Billy Soares, restou demonstrado que os professores permaneciam vinculados às atividades escolares durante todo o período compreendido entre 7h15 e 11h30 e entre 13h e 17h15, totalizando oito horas diárias de permanência (turnos da manhã e da tarde), acrescidas de 15 minutos em cada período destinados ao recreio. A extrapolação da jornada decorre da soma dos 15 minutos de recreio às aulas diárias de 48 minutos, desconsiderando que a legislação aplicável já havia incorporado o intervalo ao módulo-aula de 48 minutos. Ressalte-se que o resultado da referida extrapolação é a consequente necessidade de contraprestação pecuniária pelo Estado quanto ao tempo excedente. Quanto à apuração dos valores devidos, anote-se que a folha de ponto “britânica” não reflete o efetivo tempo em que o professor permaneceu à disposição da Administração, servindo apenas para aferição de comparecimento ao trabalho e para subsidiar eventual cálculo pormenorizado em fase de cumprimento de sentença. Este feito possui uma particularidade em relação aos demais, posto que, conforme demonstrado no documento de ID n. 23767129, às quintas-feiras (matutino) e às terças-feiras (vespertino), a duração das aulas é de 42 minutos (6 aulas de 42 minutos), ao contrário dos demais dias, em que as aulas têm duração de 48 minutos. Portanto, em princípio, nos dias em que as aulas tenham tempo inferior a 48 minutos necessitarão de análise diferenciada por ocasião da liquidação. Em havendo eventual pagamento de horas extras, há que se efetivar a devida compensação. Em síntese, a sentença recorrida observou integralmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1058, ao reconhecer o cômputo do recreio na jornada não por presunção abstrata, mas com base nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, de forma que deve ser mantida. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, mantendo-se inalterados os termos da sentença. ESCLAREÇO, para fins de liquidação da sentença, que a apuração das horas extraordinárias deverá observar os seguintes critérios: a) a jornada legal deverá ser apurada de acordo com o contrato do(a) servidor(a) de (20, 25, 30 ou 40) horas semanais; b) adoção do divisor mensal de acordo com a carga horária contratual, sendo 100, 125, 150 ou 200 para contratos de 20, 25, 30 ou 40 horas, respectivamente; c) o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento); d) apenas os dias de efetivo exercício da docência presencial, observando-se o horário de funcionamento da escola; e) a exclusão, se houver, dos períodos em que a parte autora, comprovadamente, tenha exercido exclusivamente funções administrativas, de direção, vice-direção, supervisão, orientação educacional ou outras atividades incompatíveis com a permanência em sala de aula e com a ocorrência do denominado intervalo dirigido; f) certifica-se, conforme demonstrado no documento de ID n. 23767129, que, às quintas-feiras (matutino) e às terças- feiras (vespertino), a duração das aulas é de 42 minutos, ao contrário dos demais dias, em que as aulas têm duração de 48 minutos. Portanto, em princípio, não há configuração de horas extras a serem indenizadas nesse dia. Ressalta-se que tal particularidade deverá ser devidamente considerada na fase de liquidação da sentença. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação, bem como o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Sem custas, considerando a isenção da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ADPF 1058. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, para reconhecer o direito ao recebimento de horas extras decorrentes do tempo de permanência à disposição da instituição de ensino durante os períodos de recreio escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de intervalo intrajornada configura tempo à disposição do empregador e enseja o pagamento de horas extraordinárias. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1058, assentou que o recreio escolar, em regra, integra a jornada de trabalho do professor, por caracterizar tempo à disposição do empregador, ressalvando a este a possibilidade de comprovar a utilização do intervalo para atividades estritamente pessoais do servidor. 4. O acervo probatório produzido indicou que a parte autora permanecia no ambiente escolar durante o recreio, à disposição do empregador, extrapolando a jornada contratual diária. 5. Não há elemento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, que se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O período de recreio escolar integra, em regra, a jornada de trabalho do professor, quando caracterizada sua permanência à disposição da instituição de ensino. A ausência de prova de utilização do intervalo para atividades estritamente pessoais autoriza o cômputo desse período na jornada para fins de apuração de horas extras. Comprovada a permanência do servidor à disposição da Administração durante o recreio, é devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Estadual nº 680/2012, arts. 66 e 67, II, § 2º; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 13 de julho de 2026 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR