Intimação
D- Órgão
- Vilhena - 3ª Vara Cível
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- B. S. F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005512-37.2025.8.22.0014 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda Polo Ativo: REQUERENTE: A. B. P., RUA TREZENTOS E CATORZE 7430 PARQUE INDUSTRI - 76987-818 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: B.
S. F., CPF nº 030.***.***-33, RUA TREZENTOS E DEZESSEIS S/N, CHÁCARA 32 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.518,00
SENTENÇA
Trata-se de ação de regulamentação de guarda, promovida por A. B. P. contra B. S. F.. Na audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo, sendo reduzido a termo. Requererem a homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, uma vez que o faz conforme a vontade delas. Por tal razão, é que o Código de Processo Civil consagrou, no bojo do art. 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado, e deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. No caso, afigura-me que os termos se encontram adequadamente pactuados, de modo que resta preservado o menor interesse do menor. Bem ainda, não vislumbro irregularidades no acordo firmado entre as partes, ausente vícios de vontade, não há motivos para deixar de acolher o pedido de homologação.
Importa salientar que houve manifestação favorável do Ministério Público.
Posto isso, homologo, por sentença, o acordo firmado pelas partes, o qual se regerá pelos termos constantes na ata de audiência ID 123272034. Via de consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do , b, do CPC. Inexiste interesse recursal, ante a preclusão lógica, assim, a presente transita em julgado nesta data. Sem honorário advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o acordo firmado.
