Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7002164-88.2023.8.22.0011.
Recorrente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): CIRLAINE APARECIDA DOS SANTOS Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 26/04/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…,
Trata-se de ação de declaratória, para recebimento de horas extras proposta em desfavor do Estado de Rondônia. A sentença julgou procedente os pedidos, razão pela qual o Estado pretende a reforma da sentença em razão do acordo pactuado em 2016 entre o Sindicato da categoria e o Governo do Estado de Rondônia. Contudo, a temática sobre o intervalo temporal de recreio escolar dos professores como tempo à disposição (arts. 4º, 8º, § 2º, 71, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 7º, XIII e 22, I, da CR/88, foi admitida no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.058, de relatoria do Min. Gilmar Mendes que determinou:“a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário”. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito até solução definitiva da ADPF nº 1058 com trânsito em julgado. Após a conclusão, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Joao Luiz Rolim Sampaio