Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005198-95.2023.8.22.0003.
RECORRENTE: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº BA61401 Polo Passivo: JOVINDA ROSA DA SILVA ADVOGADO DO
RECORRIDO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração, no qual, se afirma omissão do acórdão, por não ter se pronunciado pela prova trazida, de arquivo em áudio, da contratação feita por telefone, bem ainda, contradição por afirma não ter sido apresentado nos autos, prova da contratação, quando existe, este arquivo em áudio. Pois, bem. Assiste razão ao embargante, em relação a não haver pronunciamento expresso no acórdão, acerca da prova apresentada. Passo a análise da prova, dentro do contexto circunstancial do processe e outras provas e argumentos. No áudio as informações foram prestadas de forma suficiente à consumidora idoso, entender que não se tratava de atualização de dados pelo INSS, ou alguma situação obrigatória que precisasse participar para manter a pensão e aposento. A consumidora, em que pese a voz tímida, participou de forma suficientemente ativa para se perceber seu discernimento do que estava acontecendo. Ela perguntou se a pessoa em contato, estava falando em nome de banco, e o atendente disse tratar de seguradora. O atendente foi paciente, e fez confirmações se a idosa entendia o que estava acontecendo. Informou dos valores. A consumidora indicou novo endereço, para serem encaminhados os documentos, da apólice de seguro, que é o endereço de uma filha de seus 11 filhos. Sinalizou indicar este endereço, da filha, em Jaru, local que aparentemente morou antes, e local ao qual estão vinculadas a pensão e aposento, o motivo aparenta ser por estar naqueles dias vivendo em União Bandeirantes, local de difícil acesso a serviços públicos como Correios, sendo indicado na ligação, que era em telefone fixo, que lá não pegava sinal de celular. Ou, outra motivação, poderia ser esta filha a pessoa que resolveria suas questões. Esta indicação de endereço novo, sinaliza sua participação ativa na ligação. Também anotou o 0800, e meios de contato com a empresa seguradora, e telefone específico do atendente específico. A consumidora, próximo ao final da ligação, perguntou se ela estava "entrando numa fria". Novamente o atendente confirmou os dados, explicou os termos da contratação. Em que pese, alguns consumidores serem levados a engano, pelo fato do atendente já ter seus dados pessoais, e apenas os confirmar, e isso causar a sensação de que, por esse motivo, haveria alguma obrigatoriedade de aceitarem a oferta, o importante para análise é que foi passada a informação dos custos do produto, de que se tratava de seguro, foram passados os números para contato, então, a qualquer momento a consumidora poderia cancelar, o serviço, inclusive poderia fazê-lo antes da primeira cobrança. Informação básicas para saber do que se tratava. Houve confirmação em mais de uma oportunidade na ligação, perguntando se a idosa sabia o que estava contratando. A empresa, quando citada, imediatamente fez a suspensão do seguro. Não foi demonstrado pelo consumidora, resistência administrativa da seguradora, em cancelar o contrato, cancelar os descontos de forma imediata. O que sinalizaria que a consumidora judicializou a questão, antes até, de suspender os descontos, que poderia ter sido feito administrativamente e discutir judicialmente a questão dos valores retroativos, e danos apenas, mas dispensaria a necessidade da tutela de urgência. Note-se que, por um lado, os idosos necessitam de maiores cuidados na oferta de produtos e serviços, sobretudo quanto a seu direito a informação adequada. Por isso, há maiores exigências em relação às empresas, sobre as informações que repassam, que devem ser mais claras do que a consumidores de forma geral. Todavia, por outro lado, fazer exigências tamanhas, como, por exemplo, a exigência de assinatura manual com reconhecimento em cartório extrajudicial, inviabilizaria a participação ativa desses consumidores idosos, no mercado de consumidor, dificultando seu acesso aos produtos e serviços, pela necessidade de maiores providências, inclusive de locomoção, além de aumentarem os custos. No caso em análise, o arquivo em áudio demonstra que, as informações mais necessárias, foram disponibilizadas à consumidora, esteve consciente da cobrança pelo serviço, de se tratar de empresa privada, e dos meios para cancelar o serviço caso quisesse. Em que pese a chuva de dados, no caso a confirmação dos dados pessoais cadastrais, que pode desviar a atenção da consumidora, para o objeto principal da ligação, que é a contratação, na ligação, em questão, é possível perceber sua consciência quanto a estes elementos principais do negócio: tratar-se de empresa privada, o tipo do serviço, seu custo e os meios para cancelar ou buscar novas informações. Não houve indicação, ou demonstração pela consumidora, no processo, de que tenha tentado cancelar a contratação, e tenha sido negado isso, pela seguradora. Na inicial a consumidora alegava nunca ater feito qualquer contratação, e após apresentação da contestação, com os argumentos da validade da contratação e apresentação do arquivo em áudio, a consumidora não mais se pronunciou no processo. Dessa forma, VOTO pelo ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da empresa recorrida, dando-lhe EFEITOS INFRINGENTES, para modificar o acórdão, para o provimento integral ao RECURSO INOMINADO da empresa, reformando a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas, nem honorários sucumbenciais recursais, haja vista, não incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, não foi o recorrente integralmente vencido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PROVA APRESENTADA. ANÁLISE DO ÁUDIO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES FORNECIDAS À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO OU DE CONDUTA ABUSIVA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela seguradora, apontando omissão no acórdão que não analisou arquivo de áudio juntado aos autos, o qual comprovaria a regularidade da contratação de seguro por telefone com consumidora idosa. Alega também contradição no acórdão ao afirmar que não houve prova da contratação, quando o áudio foi apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do áudio que comprovaria a regularidade da contratação; e (ii) determinar, com base na análise do áudio e das demais circunstâncias do caso, se a contratação foi regular e se as informações essenciais foram devidamente transmitidas à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se a omissão no acórdão em relação à análise do áudio apresentado pela embargante, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração. Em decorrência da análise da prova, omitida no acórdão, se conclui desfecho diverso daquele estabelecido no acórdão, logo, há que se atribuir efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento. A análise do arquivo em áudio revela que as informações essenciais sobre o contrato de seguro foram fornecidas à consumidora idosa, incluindo os custos, a natureza do serviço, os meios para cancelamento e os contatos da seguradora. Embora a consumidora tenha apresentado dúvidas durante a ligação, o atendente respondeu de forma clara e objetiva, confirmando os termos da contratação em mais de uma oportunidade e assegurando o discernimento da consumidora sobre o serviço contratado. A consumidora indicou endereço de correspondência, anotou informações de contato da seguradora e não demonstrou, nos autos, qualquer tentativa frustrada de cancelamento ou resistência da empresa em suspender a contratação ou os descontos, o que reforça a ausência de conduta abusiva por parte da seguradora. O dever de informação, especialmente em relação a consumidores idosos, foi devidamente observado no caso concreto, de forma a permitir o entendimento e a tomada de decisão consciente pela consumidora, sem que haja ilicitude na conduta da seguradora. O acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, resulta na reforma do acórdão, para julgar improcedentes os pedidos iniciais da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento integral ao recurso inominado da seguradora, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A análise de prova em áudio confirma que as informações essenciais sobre o contrato de seguro foram transmitidas de forma clara à consumidora, incluindo custos, natureza do serviço e meios de cancelamento, demonstrando a regularidade da contratação por telefone. O dever de informação, especialmente em relação a consumidores idosos, não exige formalidades excessivas que inviabilizem sua participação no mercado de consumo, bastando a disponibilização clara e objetiva das informações essenciais. Não havendo comprovação de resistência ao cancelamento do contrato ou de conduta abusiva pela empresa, não se configura ilicitude na contratação realizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA