Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000022-64.2021.8.22.0017.
REQUERENTE: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte AUTORA intimada sobre a RPV expedida nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA, AV. PARANÁ 4.093, CASA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Agravo não conhecido (ID 122759239). Destarte, cumpram-se as determinações das decisões de ID 118710923 e ID 121754368 Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000022-64.2021.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Contagem em Dobro Valor da causa: R$ 45.562,20 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 22 de julho de 2025, às 12:51. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:57
Outras Decisões
22/07/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:29
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 17:44
Documento (Acórdão)
01/07/2025, 13:42
Documento
12/06/2025, 14:11
Movimentação processual
12/06/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicação
12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7000022-64.2021.8.22.0017.
AUTOR: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO - AUTOR Fica a parte, por meio de seu advogado, intimada para cumprimento da Decisão ID 118710923, Item 1.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:04
Publicação
09/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA, AV. PARANÁ 4.093, CASA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000022-64.2021.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contagem em Dobro Valor da causa: R$ 45.562,20 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi identificado erro material na decisão de ID nº 118710923, na qual consta como exequente o nome de RONALDO GAMA FONTES JÚNIOR, embora o correto seja ROBERTO MÁRCIO BRANDÃO DA SILVA, parte legítima e devidamente qualificada nos autos. Verifica-se, de fato, que a menção ao nome de terceiro estranho à lide decorreu de erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a manifestação apresentada e DETERMINO A RETIFICAÇÃO da decisão de ID nº 118710923, para que conste como exequente ROBERTO MÁRCIO BRANDÃO DA SILVA, em substituição ao nome indevidamente indicado. Promova-se a devida anotação no sistema, certificando-se nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 6 de junho de 2025, às 13:04. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:04
Sem efeito suspensivo
06/06/2025, 13:04
Emenda à Inicial
06/06/2025, 13:04
Antecipação de tutela
06/06/2025, 13:04
Outras Decisões
06/06/2025, 13:04
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA, AV. PARANÁ 4.093, CASA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 Parte
Executada: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7000022-64.2021.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contagem em Dobro Valor da causa: R$ 45.562,20 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, proposto por RONALDO GAMA FONTES JUNIOR. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 60195407, reconheceu o direito do demandante à conversão, em pecúnia, de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, a ser calculado com base no último salário recebido no serviço estadual, excluídas as verbas de caráter transitório, eventual ou indenizatório. A sentença foi confirmada pelo acórdão de ID 94076836, transitado em julgado conforme certidão de ID 94076849. Na fase de execução, o autor apresentou planilha de cálculos apontando como devido o montante de R$ 133.901,75 (ID 94741470). O Estado apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução e sugerindo como valor correto a quantia de R$ 52.634,82 (ID 100480605). Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual, por sua vez, apresentou cálculo atualizado no valor total de R$ 68.203,23 (ID 112574727), discriminando R$ 62.002,94 como valor principal referente à licença-prêmio e R$ 6.200,29 a título de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% conforme estabelecido no acórdão condenatório. O autor manifestou-se no ID 113109031, anuindo integralmente ao valor apurado pela contadoria. Requereu, ainda, a expedição de precatório para pagamento do principal no valor de R$ 62.002,94, com prioridade em razão de sua condição de idoso, conforme o Estatuto do Idoso; precatório destacado referente aos honorários contratuais no valor de R$ 18.600,88, conforme contrato anexado aos autos (ID 94741774); e RPV referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.200,29. Na sequência, o Estado de Rondônia foi intimado (ID 112597250) e apresentou manifestação em 05/11/2024 (ID 113401308), na qual igualmente anuiu aos valores apresentados pela contadoria judicial, deixando expressa ressalva quanto à ausência de anuência em relação a eventuais novos cálculos. No mesmo petitório, o Estado requereu a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, sob o argumento de que a diferença significativa entre o valor inicialmente pleiteado pelo exequente e o valor homologado decorreu da atuação da Fazenda, devendo, portanto, ser observada a regra da causalidade e o proveito econômico obtido com a impugnação. Vieram os autos conclusos. I- FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito 1.1. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais para a Fazenda Pública Sobre o pedido do ente estadual quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, o art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, determinar que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º; por fim, são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando houver impugnação, conforme recente decidiram o STJ (AREsp 630.235-RS) e o STF (RE 501.340 e RE 472.194). Ao mesmo tempo, segundo o Tema 410 do STJ, "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". Asism, são devidos honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com o reconhecimento do excesso de execução pela exequente (CPC, 85, § 1° e 90), a ensejar a condenação da parte exequente/impugnada em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. 1.2. Sobre fracionamento e destacamento de honorários advocatícios: 1.2.1. Fracionamento A respeito da possibilidade de fracionamento, admite-se-lhe apenas para honorários sucumbenciais, consoante o art. 14, caput e § 2º, da Resolução n.º 290/2023-TJRO¹: Art. 14. O advogado fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. De outro norte, saliento desde já uma distinção relevante para a direção desta fase executiva: à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República, a jurisprudência dos tribunais superiores -- no que é seguida pelo TJ/RO -- veda o fracionamento de RPVs e precatórios para expedição autônoma de honorários advocatícios contratuais. Assim, qualquer pretensão nesse sentido fica desde já INDEFERIDA. Veja-se: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa" (STF, ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Rel.: DIAS TOFFOLI, J.: 27/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022). (g.n.o.) 1.2.2. Destacamento Por outro lado, sempre é viável o destacamento de honorários advocatícios, inclusive os contratuais, para pagamento direto ao causídico, porque esse é um direito que lhe assiste nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. O único requisito para deferimento do pedido de destacamento de honorários contratuais em favor dos advogados é o requerimento seja acompanhado do contrato de prestação de serviços profissionais e que ambos aportem ANTES da expedição do precatório (STJ, AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Rel.: Min. GURGEL DE FARIA, J.: 20/11/2023, 1ª TURMA, DJe 23/11/2023). Em síntese: o destacamento não se confunde com o fracionamento porque não leva à expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesse sentido, vide o precedente do TJ/RO: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de RPV para pagamento do crédito principal. Determinação de devolução de quantia levantada pelo patrono. Levantamento indevido. Não ocorrência. Reserva dos honorários contratuais. Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Possibilidade. Honorários de sucumbência. Súmula 40 do STJ. Recurso parcialmente provido. (...) Em que pese não seja possível fracionar a requisição de pagamento, antecipando os honorários advocatícios contratuais, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o destaque desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente. Com relação aos honorários de sucumbência, estes podem ser executados de forma autônoma, independentemente do montante principal a ser executado. É que, na parte dispositiva da sentença, tem-se a relação entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, não havendo acessoriedade necessária entre essa relação" (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807998-31.2022.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des. Sansão Saldanha, J.: 25/02/2023; grifei). 2. Dos Fatos 2.1. Homologação dos Cálculos da Contadoria Inicialmente, verifica-se que ambas as partes anuíram expressamente aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 112574727), os quais fixaram como valor total da obrigação a quantia de R$ 68.203,23, composta por R$ 62.002,94 (valor principal referente à conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio) e R$ 6.200,29 (honorários advocatícios sucumbenciais). Ausente qualquer controvérsia residual acerca desses valores, impõe-se a homologação do cálculo por expressa concordância das partes. 2.2. Honorários da Fazenda Pública No que se refere ao pedido do Estado de Rondônia para arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, constata-se que o autor, ao apresentar o cumprimento de sentença, indicou como devido o valor de R$ 133.901,75. O Estado, ao impugnar o cumprimento, sustentou excesso de execução de cerca de R$ 80.000,00 (ID 100480605 - Págs. 2-3), indicando 4 (quatro) critérios a respeito dos quais a parte exequente teria se equivocado em seu requerimento executivo. A nova quantia apurada pela contadoria (R$ 68.203,23) representa diferença expressiva em relação ao valor inicialmente pleiteado, tendo acatado a impugnação do executado, substancialmente, no que tange a quase todos os quatro critérios de equívoco. Não bastasse, após os cálculos retornarem da contadoria pela primeira vez, o Estado de Rondônia novamente os impugnou com argumentação que a decisão de ID 111190337 acolheu expressamente (item 2). Em outras palavras, as impugnações ao cumprimento da sentença vertidas pelo executado foram parcialmente procedentes, reconhecendo-se que houve excesso executivo no requerimento do credor. A jurisprudência pátria tem admitido a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante nos casos em que sua manifestação resulta em redução relevante do quantum executado, mesmo que o exequente posteriormente anua ao valor revisado. Nesse sentido, é aplicável o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em consonância com os princípios da causalidade e da efetividade processual. A diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 133.901,75) e o valor homologado (R$ 68.203,23) corresponde a R$ 65.698,52. Considerando a baixa complexidade da causa e a atuação pontual da Fazenda Pública na impugnação dos cálculos, reputo adequado fixar os honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da diferença, o que resulta na quantia de R$ 6.569,85. Por outro lado, também é necessário reconhecer que os patronos da parte exequente também passaram a fazer jus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais executivos, que não foram fixados pela decisão de ID 98609019, visto que seu requerimento executivo foi parcialmente acolhido. Incide, portanto, o art. 85, § 7º, do CPC, motivo pelo qual fixo em benefício dos advogados da parte exequente honorários executivos de 10% sobre o valor da obrigação principal (R$ 62.002,94). 2.3. Expedição de Precatórios e RPVs No tocante ao requerimento de expedição de precatório referente ao valor principal (R$ 62.002,94), observo que se trata de verba de natureza indenizatória e alimentar, conforme reconhecido na sentença de mérito (ID 60195407), o que atrai a prioridade prevista no art. 100, § 2º, da Constituição da República, combinada com o art. 71 da Lei n. 10.741/2003, considerando a idade do credor, superior a 60 anos. O pedido está adequadamente instruído com dados bancários e documentação pessoal, de modo que deve ser deferido com a prioridade postulada. Consoante item 1.2.2 deste decisum, deve ser acolhido o pedido de destacamento dos honorários contratuais, instruído que está com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 94741774). Consequentemente, o montante (R$ 62.002,94) deverá ser pago mediante expedição de precatório, com destacamento dos honorários contratuais de 30%. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte exequente, consistem em 20% do valor principal: 10% arbitrados pelo acórdão que rejeitou o recurso do Estado de Rondônia (vide ID 94076840 - Pág. 3) e 10% decorrentes da execução. Esses valores serão objeto de expedição de RPV em benefício dos causídicos, consoante item 1.2.1 desta decisão. Por fim, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do Estado, a parte autora será intimada para pagá-los em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir nos consectários legais. II- CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença vertida pelo Estado de Rondônia, DETERMINO o seguinte: 1) INTIME-SE a parte autora/exequente para, em até 15 (quinze) dias, PAGAR os honorários advocatícios devidos ao Estado de Rondônia, consistentes em R$ 6.569,85, sob pena de incorrer nos consectários do art. 523 do CPC. 2) Observando-se o que dispõem o art. 535, § 3º, incs. I e II, do Código de Processo Civil², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO, EXPEÇA-SE: 2.1) PRECATÓRIO referente ao valor principal (R$ 62.002,94), observando que se trata de verba de natureza indenizatória e alimentar (art. 100, § 2º, CR/88 c/c art. 71, Lei n. 10.741/03), com DESTACAMENTO dos honorários contratuais de 30%, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 94741774). 2.2) RPVs consistente em 20% do valor principal, em nome dos advogados da parte exequente, sobre os seus honorários sucumbenciais. 3) Sobre o procedimento para expedição do precatório e do RPV: 3.1) Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê-se ciência à executada sobre os referidos expedientes, para que, caso queira, se manifeste em 05 dias. 3.2) Não havendo insurgência, certifique-se e encaminhe-se ao referido setor. 3.3) Cumpridos os comandos acima, arquivem-se. 4) Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 26 de março de 2025 às 12:53 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024) ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:20
Outras Decisões
26/03/2025, 13:20
Acolhimento em Parte
26/03/2025, 13:20
Expedição de precatório/rpv
26/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:26
Publicação
18/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000022-64.2021.8.22.0017.
AUTOR: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:39
Cálculo de Liquidação
17/10/2024, 09:44
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:42
Remessa
23/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:24
Publicação
17/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA, AV. PARANÁ 4.093, CASA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O 1. Exceção de Pré-Executividade O Estado de Rondônia apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que os valores devidos nestes autos são de responsabilidade da União, com base na decisão proferida pelo STF na ACO 3.193/RO (ID 107617205). A sentença ID 60195407, confirmada pelo acórdão ID 94076836, condenou o Estado ao pagamento de 04 períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados. Tais valores se referem ao período anterior à transposição, não se aplicando a tese fixada no julgamento da ACO 3.193/RO pelo STF. Verifica-se que a decisão proferida na ACO determina que o Estado é responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transposição, e deverá buscar eventual ressarcimento junto à União (ID 107617206, p. 26). O acórdão ainda traz a seguinte menção: A decisão integrada (eDoc 38) também determinou o pagamento ao Estado de Rondônia de “todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, respeitada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (ID 106747976, p. 27). Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Impugnação aos cálculos da contadoria judicial A contadoria judicial apresentou os cálculos ao ID 106556308, resultando como devido o valor de R$ 22.007,13. A parte exequente manifestou-se ao ID 107049163 discordando dos cálculos, argumentando que o valor do vencimento bruto mensal corresponde a R$ 3.796,85. Logo, considerando que o Estado foi condenado a pagar 4 licenças, ou seja, 12 meses, pelo simples cálculo, sem considerar correção monetária e juros, o valor perfaz o montante de R$ 45.562,20. Da análise dos autos, verifica-se que o Estado de Rondônia foi condenado a "converter em pecúnia 04 (quatro) períodos de licença-prêmio devido ao autor, tendo com parâmetro o último salário recebido pelo autor enquanto pertencente ao quadro de funcionários públicos do réu, excluídas as verbas de caráter transitório, eventual ou indenizatório" (sentença ID 60195407). Da análise comparativa entre os argumentos da parte exequente e os cálculos da contabilidade, evidencia-se um equívoco nesta última, que considerou erroneamente o valor do período como sendo o valor mensal. O art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 estabelece: Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. Portanto, o período de cada licença corresponde a 3 (três) meses.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000022-64.2021.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contagem em Dobro Valor da causa: R$ 45.562,20 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) Parte
Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos e determino a remessa dos autos à contadoria para refazer os cálculos, observando o disposto acima, bem como o constante na sentença. Com o relatório, abra-se vista dos autos às partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 16 de setembro de 2024, às 13:55. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria nº 223/24-CGJ, de 06/09/2024)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:55
Outras Decisões
16/09/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 20:09
Publicação
27/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000022-64.2021.8.22.0017.
AUTOR: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para ciência e manifestação quanto a Exceção de Pré-Executividade apresentada (ID 107617205).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:06
Publicação
04/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000022-64.2021.8.22.0017.
AUTOR: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO - AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica a PARTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:42
Cálculo de Liquidação
03/06/2024, 08:14
Remessa
15/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:55
Publicação
29/04/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA, AV. PARANÁ 4.093, CASA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria judicial, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão. Alta Floresta D'Oeste domingo, 28 de abril de 2024 às 21:11. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000022-64.2021.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contagem em Dobro Valor da causa: R$ 45.562,20 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) Parte
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 21:11
Outras Decisões
28/04/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:33
Publicação
16/01/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000022-64.2021.8.22.0017.
AUTOR: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à execução apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:58
Publicação
15/11/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA, AV. PARANÁ 4.093, CASA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. 2. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7000022-64.2021.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contagem em Dobro Valor da causa: R$ 45.562,20 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) Parte intime-se a Fazenda Pública a, no prazo de 15 dias, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC c.c. art. 7º da Lei n.º 12.153/09). 3. Em caso de impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a)(s) exequente(s) a manifestar-se (prazo: 15 dias). 4. Estando a impugnação circunscrita ao valor objeto do cumprimento de sentença e discordando o(a)(s) exequente(s) da quantia obtida pela Fazenda Pública, fica desde já determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão. 5. Sobrevindo o demonstrativo confeccionado pela contadoria, intimem-se as partes (prazo: 15 dias); o(a)(s) exequente(s), a se manifestar sobre eventual renúncia inclusive, haja vista o teto para expedição de RPV e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009, ficando desde já consignado que, havendo renúncia, ter-se-á por homologada, independentemente de nova conclusão, para os fins de que trata o art. 5º, caput e parágrafo único, da Resolução n.º 153/2020-TJRO¹. 6. Deixando o executado de impugnar a execução, anuindo ele com o demonstrativo do crédito elaborado pelo(a)(s) exequente(s) ou concordando o(a)(s) exequente(s) com a conta da Fazenda Pública, bem como no caso de, na hipótese do item 5, ambas as partes concordarem com o cálculo da contadoria judicial, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 153/2020-TJRO. 7. Quanto aos honorários, de se ressaltar o art. 13, caput e § 2º, daquela resolução, no sentido de que: Art. 13. O advogado fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. 8. Cumpridos os comandos acima, arquive-se. 9. Noticiando-se o descumprimento, solicite-se do executado informações (prazo: dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento de eventual RPV expedida, frisando-se que na ausência de manifestação ou confirmado o inadimplemento, será bloqueada a quantia, nos termos do § 1º do art. 13 da LJEFP. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 14 de novembro de 2023 às 14:49 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:49
Mero expediente
14/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:31
Publicação
04/08/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
SENTENÇA
Processo: 7000022-64.2021.8.22.0017.
AUTOR: ROBERTO MARCIO BRANDAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)