Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075821-93.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834 Polo Passivo: LUCAS GONCALVES DE MORAES, JUNIOR CAPILE LIMA, HANJECSON RIBEIRO DE FREITAS BRASIL, JUCELI CANDIDO DE FREITAS BRASIL, VALDIR APARECIDO DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 01 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC) proposta por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em face de LUCAS GONCALVES DE MORAES, JUNIOR CAPILE LIMA, HANJECSON RIBEIRO DE FREITAS BRASIL, JUCELI CANDIDO DE FREITAS BRASIL, VALDIR APARECIDO DE LIMA, partes devidamente qualificadas. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser revestido de maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. Reconhece-se a hipossuficiência financeira do executado, posto que representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, razão pela qual dispensado do pagamento de garantia dos embargos à execução. O título exequendo é documento particular assinado pelos devedores. Nele os executados assumiram o compromisso de pagar R$ 7.689,88 em 12 parcelas, vencendo a primeira em 20/02/2027 e a última em 20/02/2028. Segundo relata a exequente, somente foi adimplida uma parcela do contrato. Constata-se que a propositura da ação ocorreu em 20/12/2023. Deste modo, considerando a natureza do título exequendo, aplica-se à presente execução a prescrição quinquenal do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Deste modo, todas as parcelas executadas foram alcançadas pelo decurso do quinquênio prescricional. Este entendimento encontra amparo na teoria da "actio nata", estatuída no art. 189 do CPC, segundo a qual o surgimento da pretensão possui relação simbiótica com o início da contagem prescricional. Isto é, após cada uma das inadimplências (violação do direito), surgiu ao devedor o direito de pretensão, possibilitando a imediata postulação em juízo. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata". [...] 3. Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata", conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4. Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1919523 DF 2021/0030867-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CCB. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1499956 CE 2014/0310633-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Assim, não é adequado que se permita ao titular da pretensão sustentar esta qualidade pela eternidade, razão pela qual se criou a prescrição, cuja finalidade é a pacificação social ao evitar as ações perpétuas.
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição do direito de promover ação de execução de título extrajudicial referente ao contrato juntado aos autos, e JULGA-SE EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, I c/c 803, I e parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito