PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007567-31.2024.8.22.0002 Classe: Guarda de Infância e Juventude Valor da Causa: R$ 1.400,00 REQUERENTE: R.
L. M., RUA PARANÁ 3368, - ATÉ 2235/2236 SETOR
05 - 76873-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILVANEI JOAO DA SILVA, OAB nº MT24620O REU: E. A. D. A., RUA VITÓRIA-RÉGIA, - ATÉ 2235/2236 SETOR
04 - 76873-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda c/c Autorização Judicial de Suprimento de Autorização Paterna de Expedição de Passaporte e Viagem movida por RUTH LÉIA SHATTO, por si e representando os menores YANDRA MARTINS DE ANDRADE e ÍTALO MARTINS DE ANDRADE em face de E. A. D. A.. Extrai-se dos autos que a inicial foi distribuída perante este juízo com fundamento no domicílio do requerido, que supostamente residia em Ariquemes.
Contudo, a tentativa de citação restou infrutífera, conforme mandado juntado no ID 106379895, diante da informação de que o requerido reside no exterior. Nesse sentido, evidencia-se a incompetência deste Juizado da Infância e Juventude para processar o feito, eis que ambas as partes residem no exterior, residindo a autora e os infantes em São Francisco, no estado da Califórnia/EUA, enquanto o requerido reside em Seattle, no estado de Washignton/EUA, sendo certo que, o Poder Judiciário daquele país é quem possui competência para processar e julgar a presente causa.
Como se sabe, o foro de domicílio do infante é o competente para julgar ações de guarda e as que lhe são conexas e nesse sentido, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece: “Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. É possível extrair do dispositivo em tela que será competente o Juízo do lugar onde residem os infantes ou os responsáveis. Nesse sentido a Súmula 383 do STJ, in verbis: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Destaque-se que tal competência é absoluta, pois visa preservar o melhor interesse da criança tendo em vista o princípio da proteção integral.
Assim, como no caso em análise, as partes residem nos Estados Unidos, este juízo é incompetente para processar o pedido inicial. HÁ entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: DIVÓRCIO C/C GUARDA C/C ALIMENTOS. PARTES COM RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA
1. A ausência de manifestação do Poder Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica reconhecer o deferimento tácito do pleito. Precedente do c. STJ.
2. O princípio domiciliar, previsto no artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, constitui elemento fundamental para a determinação da lei aplicável no espaço, a fim de regular a qualificação jurídica e o direito de família a ele pertinentes. Consta dos autos que as partes são todas residentes e domiciliadas no Japão e que a ação refere-se a divórcio, guarda de filho e prestação de alimentos, direito evidentemente de família, circunstâncias que impõem o julgamento da causa pela legislação japonesa.
3. As regras de competência da justiça brasileira descritas no art. 21 do CPC/15 não tratam de hipóteses taxativas de ações que podem tramitar perante a autoridade judiciária do Brasil, mas devem ser interpretadas à luz do princípio da efetividade, que impede o julgamento de demandas onde o Estado não consiga, de forma efetiva, concretizar suas decisões. Precedente do c. STJ.
4. Na mesma diretriz, relativamente aos interesses da menor, o art. 147, I, do Estatuo da Criança e do Adolescente - ECA, o qual traz regra de competência de natureza absoluta, dispõe que essa será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, o que também afasta a possibilidade de atuação da justiça brasileira no caso em comento.
5. Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1400283, 07341199120218070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022). Embora o artigo 43 do CPC determine que a competência é estabelecida no momento em que a ação é proposta e que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, não é o caso dos autos.
Destaque-se que o mesmo dispositivo determina que questões de fato podem modificar a competência absoluta. Observa-se que o princípio insculpido no dispositivo acima mencionado é regra geral que cede à especial, e benefício da efetividade do princípio da proteção integral dos infantes.
Ante o exposto, não há como reconhecer a competência da justiça brasileira para processar e julgar a ação proposta, razão pela qual acolho o parecer ministerial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Ariquemes, 12 de outubro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito