C. C. B., D. A. M. L., G. H. M. M., A. D. C. B., C. J. A., C. E. D. S. A.
Advogados
ALEXANDRE DO CARMO BATISTA (OAB 4860/RO), CLEBER JAIR AMARAL (OAB 2856/RO), GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES (OAB 4636/RO), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO), CATIELI COSTA BATISTI (OAB 5145/RO), CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE (OAB 13345/RO)
Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7007831-82.2023.8.22.0002 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R.
REQUERIDO: J.
C. C. e outros Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, CLEBER JAIR AMARAL, ALEXANDRE DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, CATIELI COSTA BATISTI Advogados do(a) REQUERIDO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA - RO4860, CLEBER JAIR AMARAL - RO2856, CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE - RO13345, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s) da
DECISÃO
Vistos. Trata-se de representação da prisão preventiva, postulada pela autoridade policial em desfavor JÚLIO CÉSAR CABRAL e
V. R. D. B.. Acostou-se aos autos a informação do óbito do investigado JÚLIO CÉSAR CABRA, requerendo que seja decretada a extinção da sua punibilidade (ID 117671668). A representante Ministerial exarou a ciência e informou entender que extinção da punibilidade deverá ocorrer nos autos principais (ID 117741500). Pois bem.
Decido. Ciente quanto ao óbito do investigado Júlio César. Observa-se que, embora já tinha sido determinado o arquivamento destes autos, conforme ID 93674213 e 94411779, o feito vem se arrastado. Ademais, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Júlio Cesar nos autos da ação penal principal n.º 7018369-59.2022.8.22.0002, onde deverá ocorrer a declaração de sua extinção da punibilidade.
JÁ quanto ao investigado Valmir, foi distribuído os autos nº 7010230-84.2023.8.22.0002. Assim, nada mais havendo a deliberar nestes autos, determino que ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os presentes autos. Junte-se cópia da presente medida aos autos principais n. 7018369-59.2022.8.22.0002 e 7010230-84.2023.8.22.0002. Cientifiquem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERIDOS:
V. R. D. B., ABAETE 440, - DE 413/414 AO FIM JARD JORGE TEIXEIRA - 76876-522 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J.
C. C., BR 421 LINHA C 15 KM 45, PROJ PROZOLINA ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REQUERIDOS:
V. R. D. B., ABAETE 440, - DE 413/414 AO FIM JARD JORGE TEIXEIRA - 76876-522 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J.
C. C., BR 421 LINHA C 15 KM 45, PROJ PROZOLINA ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 10 de março de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Órgão
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Classe
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Destinatários
J. C. C., C. C. B., D. A. M. L., A. D. C. B., V. R. D. B., C. J. A., C. E. D. S. A., G. H. M. M. R. C. C. G. H. M. M.
Advogados
ALEXANDRE DO CARMO BATISTA (OAB 4860/RO), CLEBER JAIR AMARAL (OAB 2856/RO), GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES (OAB 4636/RO), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO), CATIELI COSTA BATISTI (OAB 5145/RO), CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE (OAB 13345/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7007831-82.2023.8.22.0002 Classe: Pedido de Prisão Preventiva Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: M. P. D. E. D. R. REQUERIDOS:
V. R. D. B., J.
C. C. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO13345, ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 Ofício n.º 58/2023/GAB Ariquemes/RO, 28 de julho de 2023. Ref.: Habeas Corpus n. 0806877-31.2023.8.22.0000 Processo de Origem: 7007831-82.2023.8.22.0002 (Pedido de Prisão Preventiva) 7010230-84.2023.8.22.0002 (Inquérito Policial) Paciente:
V. R. D. B. Impetrante: Catieli Costa Batisti - OAB RO5145Denis Augusto Monteiro Lopes - OAB RO2433 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relator: Desembargador Jorge Leal Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção a decisão enviada por malote com código de rastreabilidade 82.***.***/3226-27, encaminho a Vossa Excelência as informações solicitadas para instruir o Habeas Corpus acima mencionado, adicionados os eventos mais recentes, nos moldes a seguir evidenciados: A prisão preventiva de
V. R. D. B., ora paciente, foi decretada no dia 23/05/2023 (ID. 91137227), cumprida no dia seguinte, por ocasião da representação da autoridade policial, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV, do CP). A audiência de custódia foi realizada por videoconferência no dia 25/05/2023, conforme Provimento Conjunto n.º 001/2012-PR-CG, Provimento n.º 25/2020-CGJ e Resolução n.º 329/2020 do CNJ.
Inexistindo qualquer relato de violação dos direitos e garantias fundamentais, deixou-se de determinar qualquer providência quanto a esse aspecto (ID. 91207159). A Defesa do réu apresentou Pedido de Revogação de Prisão, na data de 06/06/2023 (ID. 91690394), o qual após a manifestação ministerial (ID. 92087941), foi indeferido por este Juízo em 04/07/2023 (ID. 92853750). Os autos foram arquivados, por força da decisão ID. 93674213, haja vista que foi distribuído Inquérito policial junto ao PJE, autos nº 7010230-84.2023.8.22.0002.
O paciente impetrou habeas corpus com pedido liminar, pretendendo a concessão de revogação de prisão preventiva, sendo que indeferida a liminar, vieram para este juízo para apresentação de informações. Para melhor esclarecimento dos fatos, remeta-se cópia da decisão que decretou a prisão do réu (ID. 91137227), bem como da decisão que indeferiu a revogação de prisão pretendida (ID. 92853750). Sendo estas as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim julgar por bem.
Respeitosamente, Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Classe
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Destinatários
J. C. C., M. A. D. O., C. C. B., D. A. M. L., A. D. C. B., V. R. D. B., C. J. A., C. E. D. S. A., G. H. M. M. R. C. C. G. H. M. M.
Advogados
ALEXANDRE DO CARMO BATISTA (OAB 4860/RO), CLEBER JAIR AMARAL (OAB 2856/RO), GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES (OAB 4636/RO), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 10196/RO), CATIELI COSTA BATISTI (OAB 5145/RO), CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE (OAB 13345/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7007831-82.2023.8.22.0002 Classe: Pedido de Prisão Preventiva Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: M. P. D. E. D. R. REQUERIDOS:
V. R. D. B., J.
C. C. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO13345, ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 Ofício n.º 53/2023/GAB Ariquemes/RO, 14 de julho de 2023. Ref.: Habeas Corpus n. 0806877-31.2023.8.22.0000 Processo de Origem: 7007831-82.2023.8.22.0002 (Pedido de Prisão Preventiva) 7018369-59.2022.8.22.0002 (Ação Penal) Paciente: JÙLIO CESAR CABRAL Impetrante: Cléber Jair Amaral – OAB/RO 2856Alexandre do Carmo Batista – OAB/RO 4860 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relator: Desembargador Jorge Leal Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção a decisão enviada por malote com código de rastreabilidade 82.***.***/3135-46, encaminho a Vossa Excelência as informações solicitadas para instruir o Habeas Corpus acima mencionado, como encaminhadas anteriormente pelo ofício 49/2023/GAB (na ação penal), adicionados os eventos mais recentes, nos moldes a seguir evidenciados:
1. A prisão preventiva de J.
C. C., ora paciente, foi decretada no dia 23/05/2023 (ID. 91137227 da Cautelar), cumprida no dia seguinte, por ocasião da representação da autoridade policial, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP), como narrado na denúncia: “No dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 20h, na Lanchonete do Mineiro, localizada na Avenida Marechal Cândido Rondon, nº 2308, Centro, Monte Negro/RO, nesta comarca, o denunciado JÚLIO CÉSAR CABRAL (“POLAQUINHO”), previamente ajustado com Leandro José da Silva, Silvaney Bispo dos Santos e outrem, com vontade homicida, matou Cícero Quirino da Silva (“Tito”), mediante disparos de arma de fogo que causaram no ofendido lesões corporais, as quais foram a causa eficiente de sua morte – Laudo Tanatoscópico e Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (anexos).
Intimação
D
Órgão
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Classe
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Destinatários
J. C. C., M. A. D. O., C. C. B., D. A. M. L., A. D. C. B., V. R. D. B., C. J. A., C. E. D. S. A., G. H. M. M. R. C. C. G. H. M. M.
Advogados
ALEXANDRE DO CARMO BATISTA (OAB 4860/RO), CLEBER JAIR AMARAL (OAB 2856/RO), GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES (OAB 4636/RO), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 10196/RO), CATIELI COSTA BATISTI (OAB 5145/RO), CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE (OAB 13345/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7007831-82.2023.8.22.0002 Classe: Pedido de Prisão Preventiva Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: M. P. D. E. D. R. REQUERIDOS:
V. R. D. B., J.
C. C. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO13345, ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636
DECISÃO
Vistos. O acusado
V. R. D. B., já qualificado nos autos, por meio de sua defesa, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, aduzindo, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, se posto em liberdade, o réu não oferecerá riscos à instrução do processo, pois possui emprego lícito, residência fixa, além de não haver elementos nos autos que demonstre que seu estado de liberdade represente risco à garantia da ordem pública, ou conveniência da instrução criminal.
Aduz que é pai de quatro crianças, sendo uma inferior a 6 anos de idade e não há qualquer situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, razão que pugnou pela concessão da medida menos gravosa (ID 91690394 e anexos). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido alegando, em suma, que não houve alteração fático-probatória, motivo que ainda persistem os requisitos da prisão preventiva, sendo que a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública (ID 92087941).
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Classe
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Destinatários
J. C. C., M. A. D. O., C. C. B., D. A. M. L., A. D. C. B., V. R. D. B., C. J. A., C. E. D. S. A., G. H. M. M. R. C. C. G. H. M. M.
Advogados
ALEXANDRE DO CARMO BATISTA (OAB 4860/RO), CLEBER JAIR AMARAL (OAB 2856/RO), GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES (OAB 4636/RO), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 10196/RO), CATIELI COSTA BATISTI (OAB 5145/RO), CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE (OAB 13345/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7007831-82.2023.8.22.0002 Classe: Pedido de Prisão Preventiva Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: M. P. D. E. D. R. REQUERIDOS:
V. R. D. B., J.
C. C. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO13345, ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636
DECISÃO
Vistos, O acusado JÚLIO CESAR CABRAL, já qualificado nos autos, por meio de sua defesa, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, aduzindo, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, se posto em liberdade, o réu não oferecerá riscos à instrução do processo, pois possui emprego lícito, residência fixa, além de não haver elementos nos autos que demonstre que seu estado de liberdade represente risco à garantia da ordem pública, ou conveniência da instrução criminal.
Aduz que é pai de quatro crianças, sendo uma inferior a 6 anos de idade e não há qualquer situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, razão que pugnou pela concessão da medida menos gravosa (ID 91537548 e anexos). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido alegando, em suma, que não houve alteração fático-probatória, motivo que ainda persistem os requisitos da prisão preventiva, sendo que a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública (ID 92087941).
Decido. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva nos moldes estabelecidos no Código de Processo Penal. Em análise dos autos, verifico que argumentos e documentos acostados aos autos pela Defesa não constituem fatos novos aptos a embasar o deferimento do pleito aduzido. Consigne-se que a existência de fatos novos ou contemporâneos são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão e a mantém pelos motivos já expostos na decisão anterior por ausência de alteração na situação fática do réu – ausência do alegado constrangimento ilegal. (TJPR – 4ª
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Classe
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Destinatários
J. C. C., V. R. D. B.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7007831-82.2023.8.22.0002 Classe: Pedido de Prisão Preventiva Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: M. P. D. E. D. R. REQUERIDOS:
V. R. D. B., J.
C. C. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Ciente da prisão dos representados J.
C. C. e
V. R. D. B.. Desse modo, em respeito ao preceito inserto no ato n. 09/2021 do Tribunal de Justiça de Rondônia, que permitiu a realização de audiências de custódia por videoconferência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 25/05/2023 às 11h:00min. Promova-se a disponibilização do link de acesso, pelo Google Meet, 30 minutos antes do início da solenidade, para o MPE, DPE, ou ao advogado particular indicado pelo preso, por meio de telefone ou qualquer outro meio eletrônico disponível.
Informações de participação do Google Meet - Link da videochamada via telefone/Whatsapp para contato com a secretaria do Juízo: (69) 3309-8105.
Cumpra-se.
Intime-se. Pratique-se o necessário. Após, nova conclusão dos autos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ OFICIO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito
Extrai-se que o presente caderno investigatório foi instaurado com o objetivo de dar continuidade às investigações do homicídio da vítima Cícero Quirino da Silva (“Tito”), e identificar coautores do crime. Restou apurado que o denunciado JÚLIO CÉSAR, na condição de mandante, contratou os demais coautores como executores, com o objetivo de ceifar a vida de Cícero Quirino da Silva. JÚLIO CÉSAR agiu por motivo torpe, eis que, na condição de mandante, encomendou a morte de Cícero aos demais coautores, em razão de um suposto relacionamento extraconjugal que o ofendido teria mantido com a companheira do ora denunciado.
O denunciado JÚLIO CÉSAR, previamente ajustado com Leandro José da Silva, Silvaney Bispo dos Santos e outrem, cometeu o crime levando perigo comum a um número indeterminado de pessoas, pois os criminosos empregaram uma potente pistola .9mm, a qual o executor disparou em meio aos vários clientes que estavam na Lanchonete do Mineiro e atirou por três vezes na vítima Cícero, de forma que todos os agentes envolvidos estavam cientes de que os projéteis poderiam transfixar o corpo do ofendido e atingir terceiros nas proximidades.
O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa do ofendido, considerando que ele foi alvejado pelas costas, sendo atingido na nuca e parte de trás da cabeça (occipital), prejudicando a sua fuga ou reação de defesa.”
2. A audiência de custódia foi realizada por videoconferência no dia 25/03/2023, conforme Provimento Conjunto n.º 001/2012-PR-CG, Provimento n.º 25/2020-CGJ e Resolução n.º 329/2020 do CNJ. Inexistindo qualquer relato de violação dos direitos e garantias fundamentais, deixou-se de determinar qualquer providência quanto a esse aspecto (ID. 91207159 da Cautelar).
3. A Defesa do réu apresentou Pedido de Revogação de Prisão, na data de 01/06/2023 (ID. 91537548 da Cautelar, autos 7007831-82.2023.8.22.0002), o qual após a manifestação ministerial (ID. 92087941 da Cautelar), foi indeferido por este Juízo em 21/06/2023 (ID. 92272004 da Cautelar).
4. A denúncia foi oferecida em 06/06/2023 (ID. 91729157 da Ação Penal), sendo recebida em 21/06/2023 (ID. 92275453) e determinada a citação do réu. 5.Devidamente citado (ID. 92994063), o paciente apresentou resposta à acusação em 13/07/2023 (ID 93277368).
6. O processo foi remetido e aguarda parecer do Ministério Público para manifestação quanto as preliminares arguidas, para posterior saneamento dos autos. O paciente impetrou habeas corpus com pedido liminar, pretendendo a concessão de revogação de prisão preventiva, sendo que indeferida a liminar, vieram para este juízo para apresentação de informações. Para melhor esclarecimento dos fatos, remeta-se cópia da decisão que decretou a prisão do réu (ID. 91137227 da Cautelar), da decisão que indeferiu a revogação de prisão pretendida (ID. 92272004 da Cautelar), e da denúncia (ID. 91729157 da Ação Penal).
Sendo estas as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim julgar por bem. Respeitosamente, Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
Decido. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva nos moldes estabelecidos no Código de Processo Penal. Em análise dos autos, verifico que argumentos e documentos acostados aos autos pela Defesa não constituem fatos novos aptos a embasar o deferimento do pleito aduzido. Consigne-se que a existência de fatos novos ou contemporâneos são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão e a mantém pelos motivos já expostos na decisão anterior por ausência de alteração na situação fática do réu – ausência do alegado constrangimento ilegal. (TJPR – 4ª
C. Criminal – 0004847-29.2020.8.16.0000 – Cianorte – Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho – J. 13.02.2020). Em análise aos autos, verifico que o acusado ainda está sendo investigado, como envolvido em crime tipificado como art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal. Como narrado na decisão que decretou a prisão preventiva: "Explica que, com relação ao representado
V. R. D. B., a Autoridade Policial mencionou que ele é Sargento a Polícia Militar e laborou em Monte Negro, contudo atualmente está lotado na cidade de Ariquemes. Asseverou que VALMIR e LEANDRO, por serem do meio policial, conversaram por meio de códigos, sendo que no dia 18/01/2022, um dia antes do crime, ambos trocaram mensagens, ocasião em que o indaga se “apareceu o homem do monte. Ou tá alongado”, ou seja, BRITO queria saber se o homem de monte estava na região ou estava em lugar incerto, sendo que Leandro responde: “começou a andar”, “de dia”.
E emenda dizendo que queria dar uma volta lá, de noite, e hoje poderia ser que rolaria o “churrasco” – que na gíria policial significa queimar, matar, no caso dos autos, matar Tito –, e pergunta a BRITO o que diz sobre isso, oportunidade em que este questiona o horário, sendo respondido que seria 18:45h. Informou que LEANDRO e BRITO continuam mantendo contato, e Leandro, ainda em códigos, disse que “a caminhonete saiu da revisão, tá em casa” e BRITO pergunta se é ele, no que Leandro diz que o “colega disse q sim”.
Segundo a Autoridade Policial, fazendo o link da conversa entre Leandro e POLAQUINHO, qual seja, “peido novo saindo”, há um elo entre LEANDRO, POLAQUINHO e BRITO. Relatou que, no mesmo dia, BRITO teve um imprevisto e deve ter inviabilizado o delito um dia antes do dia em que ocorreu. JÁ no dia 19-01-2022, dia do crime, Leandro e BRITO trocam mensagens e combinam de se encontrarem às 16h, mesmo horário em que Leandro e Silvaney saem da casa de Leandro – Silvaney com a motocicleta e o Leandro de carro, pegando BRITO no caminho de Monte Negro, fato este confirmado pelas mensagens.
Ainda em conversa entre Leandro e Brito, Leandro pergunta se ele pegou a namorada turca, no que Brito diz que não está com ela. Turca em linguajar policial e de presídio se refere a peça, ferramenta, cano, ferro genova, quadrada, ou seja, arma de fogo." Outrossim, diante da gravidade do delito (homicídio qualificado) e do modo como, em tese, o crime foi praticado pelo investigado – na condição de Policial Militar, mantinha contato constante com LEANDRO (denunciado nos autos de n° 7005694-64.2022.8.22.0002), conversando em código no dia anterior à morte e outras ocasiões –, a prisão preventiva do acusado foi decretada visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Lado outro, não se pode passar despercebida a reprovabilidade e a gravidade do delito, tratando-se de crime que causa grande comoção social e intranquilidade, sendo necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva objetivando garantia da ordem pública. Além do mais, segundo a descrição dos fatos, repiso, por serem de natureza grave, e importarem em perturbação da ordem moral e psíquica das testemunhas e, diante da necessidade de proteção destas, as quais poderão sentir-se exposta a grave ameaça em razão de colaborar com a instrução processual, o que expõe a própria a iminentes riscos, cabendo ao judiciário o dever de manutenção da segurança dessas testemunhas e da sociedade de modo geral.
Consigne-se que, embora o custodiado não registre antecedentes e alegue ter condições favoráveis, tais como endereço fixo, primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, destaco que tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para garantir a revogação da medida neste momento. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para afastar o periculum libertatis, devendo-se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que a soltura do requerente, neste momento, resulta em risco à sociedade e à paz social, notadamente “quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (RHC 81.745/MG, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Não obstante, repise-se que os motivos determinantes da prisão preventiva do requerente ainda estão presentes, sendo a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, pressuposto delineado pelo art. 312 do CPP que autoriza a manutenção da custódia preventiva, assim, não há de ser revogada a prisão.
Anote-se, ainda, que a garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do ato praticado capaz, inclusive, de causar instabilidade social e insegurança as pessoas que residem na mesma localidade. Em que pesem as razões lançadas pelo requerente, não merece ser acolhida, ao menos por ora, a pretensão manejada de revogação da prisão preventiva, pois ao contrário do sustentado, subsiste, ainda, a necessidade de acautelamento provisório, por seus próprios fundamentos, elencados nas decisões proferidas por este Juízo, eis que não sobrevieram motivos que justificassem a cessação da referida cautelar.
Sobre o tema reporto-me à decisão anteriormente prolatada e aos pareceres ministeriais, e cito posicionamento recente do STJ (HC n° 574911/MG. Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Data de Julgamento 23/06/2020. Sexta Turma):
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por domiciliar, entendo que a defesa não se incumbiu de demonstrar que as crianças dependam única e exclusivamente do acusado, assim como não há informações de que estejam sendo negligenciadas, logo, vislumbre-se inexistir elementos concretos a demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES – 21,907 KG DE HAXIXE. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (…)
5. A hipótese prevista no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal requer a efetiva demonstração de que o paciente é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, bem como prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 6.Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.” (STJ. HC nº 379.711/SP. Órgão julgador: Quinta Turma. Julgado em 2.02.2017) (destaques nossos). “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP.
NÃO PREENCHIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, "a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório.
Precedentes" ( HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
2. In casu, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da agente, consistente, em tese, na prática de crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Nesse ponto, foi consignado pelo Juízo de primeiro grau que a especial gravidade do caso seria revelada pelas "seguintes circunstâncias do fato: (a) o delito foi praticado em concurso de agentes (dois ao total); (b) a fim de ameaçar a vítima foi utilizada uma arma de fogo calibre .38 municiada; e (c) foram proferidas insistentes ameaças de morte, em frente a familiares da vítima, o que aumentou o grau de atemorização".
Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de arma de fogo, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, os fundamentos utilizados são de ordem concreta e ainda permanecem atuais, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
3. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
4. Outrossim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave ameaça a pessoa (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
5. Por fim, no que tange ao pleito para reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa e para a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (STJ - HC: 708234 RS 2021/0375617-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (destaques nossos).
Ante o exposto, indefiro o pleito defensivo e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada do acusado
V. R. D. B.. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Considerando que houve o oferecimento de denúncia, nos autos n° 7018369-59.2022.8.22.0002, apenas quanto ao réu JÚLIO CESAR CABRAL, certifique-se o cartório quanto ao desmembramento determinado no ID. 92275453 da referida ação penal. Após, torne conclusa esta cautelar para eventual arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Ariquemes/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
C. Criminal – 0004847-29.2020.8.16.0000 – Cianorte – Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho – J. 13.02.2020). Em análise aos autos, verifico que o acusado foi denunciado nos autos n° 7018369-59.2022.8.22.0002, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal. Segundo consta na denúncia: "No dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 20h, na Lanchonete do Mineiro, localizada na Avenida Marechal Cândido Rondon, nº 2308, Centro, Monte Negro/RO, nesta comarca, o denunciado JÚLIO CÉSAR CABRAL (“POLAQUINHO”), previamente ajustado com Leandro José da Silva, Silvaney Bispo dos Santos² e outrem², com vontade homicida, matou Cícero Quirino da Silva (“Tito”), mediante disparos de arma de fogo que causaram no ofendido lesões corporais, as quais foram a causa eficiente de sua morte – Laudo Tanatoscópico e Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (anexos).[...]" Outrossim, diante da gravidade do delito (homicídio qualificado) e do modo como o crime, em tese, foi praticado (consta que o réu, na condição de mandante do crime, contratou dois executores para ceifar a vida de Cícero), a prisão preventiva do acusado foi decretada visando a garantia da ordem pública.
Cumpre observar que não se pode passar despercebida reprovabilidade e gravidade da conduta do réu, assim como a reiteração delituosa demonstra, por si só, ser necessário o decreto da prisão preventiva, haja vista que ele encontra-se em execução de pena vindo a praticar o delito em tela, portanto há a possibilidade do acusado continuar a praticar o delito se permanecer solto, sendo necessário o decreto de prisão preventiva objetivando garantir a ordem pública.
Lado outro, não se pode passar despercebida a gravidade do delito, tratando-se de crime que causa grande comoção social e intranquilidade, sendo necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva objetivando garantia da ordem pública. Além do mais, segundo a descrição dos fatos, repiso, por serem de natureza grave, e importarem em perturbação da ordem moral e psíquica das testemunhas e, diante da necessidade de proteção destas, as quais poderão sentir-se exposta a grave ameaça em razão de colaborar com a instrução processual, o que expõe a própria a iminentes riscos, cabendo ao judiciário o dever de manutenção da segurança dessas testemunhas e da sociedade de modo geral.
Consigne-se que, embora o custodiado não registre antecedentes e alegue ter condições favoráveis, tais como endereço fixo, primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, destaco que tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para garantir a revogação da medida neste momento. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para afastar o periculum libertatis, devendo-se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que a soltura do requerente, neste momento, resulta em risco à sociedade e à paz social, notadamente “quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (RHC 81.745/MG, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Não obstante, repise-se que os motivos determinantes da prisão preventiva do requerente ainda estão presentes, sendo a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, pressuposto delineado pelo art. 312 do CPP que autoriza a manutenção da custódia preventiva, assim, não há de ser revogada a prisão.
Anote-se, ainda, que a garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do ato praticado capaz, inclusive, de causar instabilidade social e insegurança as pessoas que residem na mesma localidade. Em que pesem as razões lançadas pelo requerente, não merece ser acolhida, ao menos por ora, a pretensão manejada de revogação da prisão preventiva, pois ao contrário do sustentado, subsiste, ainda, a necessidade de acautelamento provisório, por seus próprios fundamentos, elencados nas decisões proferidas por este Juízo, eis que não sobrevieram motivos que justificassem a cessação da referida cautelar.
Sobre o tema reporto-me à decisão anteriormente prolatada e aos pareceres ministeriais, e cito posicionamento recente do STJ (HC n° 574911/MG. Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Data de Julgamento 23/06/2020. Sexta Turma):
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por domiciliar, entendo que a defesa não se incumbiu de demonstrar que as crianças dependam única e exclusivamente do acusado, assim como não há informações de que estejam sendo negligenciadas, logo, vislumbre-se inexistir elementos concretos a demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES – 21,907 KG DE HAXIXE. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (…)
5. A hipótese prevista no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal requer a efetiva demonstração de que o paciente é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, bem como prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 6.Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.” (STJ. HC nº 379.711/SP. Órgão julgador: Quinta Turma. Julgado em 2.02.2017) (destaques nossos). “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP.
NÃO PREENCHIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, "a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório.
Precedentes" ( HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
2. In casu, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da agente, consistente, em tese, na prática de crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Nesse ponto, foi consignado pelo Juízo de primeiro grau que a especial gravidade do caso seria revelada pelas "seguintes circunstâncias do fato: (a) o delito foi praticado em concurso de agentes (dois ao total); (b) a fim de ameaçar a vítima foi utilizada uma arma de fogo calibre .38 municiada; e (c) foram proferidas insistentes ameaças de morte, em frente a familiares da vítima, o que aumentou o grau de atemorização".
Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de arma de fogo, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, os fundamentos utilizados são de ordem concreta e ainda permanecem atuais, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
3. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
4. Outrossim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave ameaça a pessoa (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
5. Por fim, no que tange ao pleito para reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa e para a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (STJ - HC: 708234 RS 2021/0375617-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (destaques nossos).
Ante o exposto, indefiro o pleito defensivo e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada do acusado JÚLIO CESAR CABRAL. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, dê-se vista ao Parquet para manifestação acerca do pedido de ID 91690394 e anexos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Ariquemes/RO, quarta-feira, 21 de junho de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito