Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004432-53.2020.8.22.0001.
RECORRENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655A, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço do recurso porque estão presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VERA LUCIA PELACANI ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito por reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e a consequente extinção do cumprimento de sentença. 3. Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: " SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Conforme delineado na Decisão de ID 105934740, ao final da presente demanda, após a homologação dos cálculos de liquidação, verificou que apesar de na petição inicial constar como autora a senhora Suraia Resek Roumiê (ID 34368672), toda a documentação funcional probatória acostada na inicial era referente à servidora Vera Lucia Pelacani. O feito prosseguiu e, em sede revisional pela Turma Recursal, a Sentença que julgou improcedente o pleito autoral foi reformada, sendo provido de Recurso Inominado, apresentado em nome de Vera Lucia Pelacani, para reconhecer o direito da parte autora à “conversão das licenças prêmio não gozadas em pecúnia”. Com o retorno dos autos a este Juízo para o cumprimento do título executivo judicial, a parte exequente promoveu o pedido de cumprimento de sentença em nome de Vera Lúcia Pelacani (ID 56705207) e após elaboração dos cálculos de liquidação pela contadoria judicial, houve anuência por parte do Estado de Rondônia (ID 99149590) com o consequente cadastramento de Precatório, momento em que foi constatada a divergência entre o nome da parte autora e da beneficiária do precatório e postulante no cumprimento de Sentença. Imediatamente foi determinada a suspensão do processo por meio da Decisão de ID 105934740. Intimado a se manifestar a respeito dessa divergência, o patrono da parte autora alegou que por um lapso ajuizou a demanda de Vera Lúcia Pelacani instruída com toda a documentação referente à servidora Suaria Rezek Roumiê, inclusive a petição inicial. Aduziu que quando do retorno dos autos a este Juízo, o advogado de fato percebeu o equívoco, mas por entender que tal lapso não traria prejuízos ao feito, já que sendo a matéria unicamente de direito, os documentos corretos somente seriam apreciados quando do pedido de cumprimento de sentença. Por sua vez, o Estado de Rondônia ao ser intimado para apresentar manifestação, alegou que o processo merece ser anulado, considerando que os documentos probatórios juntados à inicial não contém relação com a petição inicial, que aliás, contanto com Suaria Rezek Roumiê, ainda que tivesse sido instruída corretamente com suas respectivas documentações funcionais, fazia litispendência, haja vista que já havia sido ajuizado em seu nome o processo n. 7004427-31.2020.8.22.0001. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, após o trânsito em julgado, o acórdão adquire a característica de imutabilidade, objetivando preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, não sendo mais passível de modificação, em sede de liquidação ou execução. Contudo, a análise e a interpretação da parte dispositiva das decisões devem ser realizadas em consonância com os fundamentos utilizados pelo julgador, uma vez que o comando sentencial constitui decorrência lógica das razões de decidir expostas pelo julgador. O dispositivo da sentença ou Acórdão, portando, deve ser interpretado como parte de um todo harmônico, do qual também faz parte a fundamentação externada pelo julgador. Nessa linha, ainda que, em uma interpretação superficial e literal do dispositivo do acórdão, pareça indiciar que a parte faz jus a licença prêmio não gozada, nos termos do Acórdão proferido pela Turma Recursal, a análise dos fundamentos e dos precedentes utilizados pela própria Turma Julgadora não deixam dúvida de que o caso foi tratado como se o objeto da lide fosse em relação à servidora Suaria Rezek Roumiê que constava como parte autora da demanda, e aqui importa delinear que independentemente de constar no sistema o nome de Vera Lúcia Pelacani, para fins processuais e de direito, a autora considerada é aquela qualificada na petição inicial. Com efeito, o título executivo deve ser declarado inexequível, haja vista o insanável defeito na qualificação da parte autora, que malucou todo o andamento processual e induziu a erro este Juízo e o próprio requerido. De se gizar, que na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a parte autora, em vez de apontar o equívoco a que deu causa, deliberadamente apresentou Recurso Inominado em nome de pessoa diversa daquela constante na petição inicial como parte autora, ou seja, absolutamente desprovida de legitimidade ativa e interesse recursal (ID 39729094). A partir desse fato, além da discrepância entre a inicial e a documentação funcional que lhe acompanhou, já estava concretizada a nulidade processual, defeito insanável que, sendo despercebido pelo Juízo e pelo requerido, foi sustentado pelo autor, que prosseguiu normalmente com a marcha processual, silenciando acerca desse fato. Agindo de maneira absolutamente temerária, e beirando a má-fé processual, o patrono, conhecedor da legislação processual, simplesmente deu seguimento a processo com mudança de identidade da parte autora, sob seu julgamento pessoal de que tal defeito consubstanciaria mero erro material, ato inadmissível. Sem maiores necessidade de maiores digressões, é certo que sob qualquer ótica o processo está maculado por defeito insanável, de modo que o Recurso Inominado sequer deveria ter sido conhecido, muito menos provido, independentemente de eventual erro processual que tenha ocasionado tal fato, pois os atos processuais nulos não se convalidam. Feitas as devidas considerações, importante consignar que o novo Código de Processo Civil, nos artigos destinados à execução de sentença contra a Fazenda Pública, trouxe hipótese descrita no artigo 535, inciso III, do CPC, segundo a qual, na impugnação, a Fazenda Pública poderá alegar “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”. Nessa ótica, insere-se a questão debatida na hipótese do artigo 535, III e § 5º, do CPC, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Assim, apesar de estar diante de título certo e líquido, afasta-se a sua exigibilidade diante do defeito insanável que o originou e a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte autora, situação mais gravosa quando um ente público figura como parte executada, diante da indisponibilidade do interesse – e do patrimônio – público. Apesar da coisa julgada aperfeiçoada na fase de conhecimento, também no processo sincrético a fase de cumprimento de sentença encerra-se com uma sentença que reconhece o adimplemento ou a inexigibilidade da obrigação, sendo essa a situação dos autos, uma vez que a proibição ao enriquecimento ilícito tornou inexigível o acórdão proferido. Ante todas essas considerações RECONHEÇO a inexigibilidade do título executivo judicial (art. 525, § 1º, III, CPC) e, via de consequência, DECLARO extinto o presente cumprimento da sentença. Advirto a parte autora que a oposição injustificada ao andamento do processo para sua extinção ou a provocação de incidente manifestação infundado, ensejará a condenação em litigância de má-fé em grau máximo, até então não aplicada, nos termos do art. 80 e 81 do CPC. Oportunamente, DETERMINO o cancelamento do pré-cadastro do Precatório de ID 100500945. Ao cabo, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Assim, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diante da extinção do feito, eventual irresignação quanto ao conteúdo decisório deverá ser manejada pela via recursal adequada." 5. Em respeito às razões recursais, não se tratou de uma simples inconsistência entre os documentos apresentados e o nome cadastrado junto ao PJE. A presente ação foi proposta em nome de terceira pessoa. Tanto a peça inicial quanto os documentos juntados estão em nome de outra pessoa. 6. O título judicial formado não pode ser em relação à uma pessoa cujos documentos apareceram nos autos apenas no cumprimento de sentença. Tal lapso dificulta ou impossibilita a própria defesa, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 7. Se houve ou não o envolvimento de todos os atores processuais, tal justificativa não valida a própria origem do equívoco causado pela parte autora na distribuição da ação. 8. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 10. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. 11. Oportunamente, arquive-se. 12. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguiu o cumprimento de sentença, em razão de divergência na identificação da parte autora ao longo do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a divergência na identificação da parte autora, que originou o título executivo judicial, afeta a exigibilidade do mesmo. III. Razões de decidir 3. A sentença foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando-se a divergência entre o nome da parte autora e da beneficiária do precatório, configurando um defeito insanável que induziu a erro o juízo e o próprio requerido. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A divergência na identificação da parte autora, desde a origem processual até a fase de cumprimento de sentença, constitui um defeito insanável que compromete a exigibilidade do título executivo judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de agosto de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR