JONAS PINHEIRO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS PINHEIRO SILVA
Autor
JULIAN COSTA BATISTI
CPF
Autor
KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS
CPF
Autor
M. V. N. P.
Autor
Advogados / Representantes
VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA
OAB/RO 11722·CPF·Representa: Autor
JONAS PINHEIRO SILVA
OAB/RO 12519·CPF·Representa: Autor
ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/MG 169233·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459·CPF·Representa: Autor
VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA
OAB/RO 11722·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:27
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:57
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:56
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:54
Publicação
27/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG169233, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, expedida em seu favor. Ariquemes, 24 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7013266-37.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, JONAS PINHEIRO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS PINHEIRO SILVA, M. V. N. P., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, H. D. S. B. Advogados do(a) ESPÓLIO: JONAS PINHEIRO SILVA - RO12519, VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA - RO11722
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG169233, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, expedida em seu favor. Ariquemes, 24 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7013266-37.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, JONAS PINHEIRO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS PINHEIRO SILVA, M. V. N. P., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, H. D. S. B. Advogados do(a) ESPÓLIO: JONAS PINHEIRO SILVA - RO12519, VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA - RO11722
27/10/2025, 00:00
Definitivo
24/10/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:38
Desarquivamento
24/10/2025, 08:36
Provisório
24/10/2025, 08:36
Publicação
23/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JONAS PINHEIRO SILVA, ALAMEDA FLORIANÓPOLIS 2108, - DE 2766/2767 AO FIM SETOR 3 - 76870-332 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, H. D. S. B., RUA RIO NEGRO, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JULIAN COSTA BATISTI, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. V. N. P., RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, AVENIDA JAMARI 3450, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Parte
requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA PARAÍBA 330,. FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG169233
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013266-37.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 32.328,00 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais) Parte
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que JONAS PINHEIRO SILVA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, H. D. S. B., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, M. V. N. P. move em face de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial. O crédito da parte exequente foi classificado com concursal, expedindo-se a respectiva Certidão de Crédito para habilitação, sendo de rigor a extinção do feito, ante o reconhecimento da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para o processamento do feito. Inexiste prejuízos à parte credora com o arquivamento destes autos, logo, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, haja vista a evidente falta de interesse processual superveniente, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 22 de outubro de 2025 às 10:19. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:19
Ausência de pressupostos processuais
22/10/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 11:11
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:03
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:59
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:38
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:26
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:43
Publicação
06/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JONAS PINHEIRO SILVA, ALAMEDA FLORIANÓPOLIS 2108, - DE 2766/2767 AO FIM SETOR 3 - 76870-332 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, H. D. S. B., RUA RIO NEGRO, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JULIAN COSTA BATISTI, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. V. N. P., RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, AVENIDA JAMARI 3450, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Parte
requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA PARAÍBA 330,. FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG169233
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013266-37.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 32.328,00 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais) Parte
Vistos. Tendo decorrido o prazo para manifestar-se acerca do cálculo da autora, expeça-se a certidão de crédito, nos termos da fundamentação discorrida no ID 121319337, voltando os autos conclusos para extinção, cabendo ao credor promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores, junto ao Juízo Universal. Ariquemes terça-feira, 5 de agosto de 2025 às 14:14. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:14
Outras Decisões
05/08/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 19:35
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:20
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:42
Publicação
22/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JONAS PINHEIRO SILVA, ALAMEDA FLORIANÓPOLIS 2108, - DE 2766/2767 AO FIM SETOR 3 - 76870-332 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, H. D. S. B., RUA RIO NEGRO, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JULIAN COSTA BATISTI, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. V. N. P., RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, AVENIDA JAMARI 3450, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Parte
requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA PARAÍBA 330,. FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG169233
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013266-37.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 32.328,00 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais) Parte
Vistos. 1- Considerando que a autora apresentou os cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 2- Concordando a executada com o valor apresentado e/ou nada sendo pleiteado, expeça-se a respectiva certidão de crédito, nos termos da fundamentação discorrida no ID 121319337, voltando os autos conclusos para extinção, cabendo ao credor promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores, junto ao Juízo Universal. 3- Não havendo concordância, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos. Ariquemes segunda-feira, 21 de julho de 2025 às 12:31. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:31
Outras Decisões
21/07/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:12
Desarquivamento
18/07/2025, 10:07
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:12
Publicação
02/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JONAS PINHEIRO SILVA, ALAMEDA FLORIANÓPOLIS 2108, - DE 2766/2767 AO FIM SETOR 3 - 76870-332 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, H. D. S. B., RUA RIO NEGRO, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JULIAN COSTA BATISTI, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. V. N. P., RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, AVENIDA JAMARI 3450, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Parte
requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA PARAÍBA 330,. FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG169233
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013266-37.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 32.328,00 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais) Parte Vistos e examinados. Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, nada foi requerido, ficando constatada a desídia processual, sendo de rigor a extinção do processo. Posto isso, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos art. 485, III do CPC c.c art. 51§1º da Lei n. 9.099/95, e art. 53 §4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Caso queria o prosseguimento do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá manejar novo cumprimento de sentença, instruindo-o com a respectiva certidão de crédito a ser extraída destes autos, mediante requerimento, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Existindo requerimento para expedição da certidão de crédito, expeça-se, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo. Ariquemes terça-feira, 1 de julho de 2025 às 10:17. MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Provisório
01/07/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2025, 10:18
Abandono da causa
01/07/2025, 10:18
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 10:21
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicação
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JONAS PINHEIRO SILVA, ALAMEDA FLORIANÓPOLIS 2108, - DE 2766/2767 AO FIM SETOR 3 - 76870-332 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, H. D. S. B., RUA RIO NEGRO, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JULIAN COSTA BATISTI, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. V. N. P., RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, AVENIDA JAMARI 3450, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Parte
requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA PARAÍBA 330,. FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG169233
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013266-37.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 32.328,00 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais) Parte Vistos e examinados
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por SHEILA PATRICIA MOTA NEVES e outros move em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após sucessivos períodos de suspensão para a deliberar acerca da natureza do crédito debatido nos autos, se concursal ou extraconcursal. Nos termos do que determina o art. 49, da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1840531/RS sob a sistemática de repetitivos (Tema nº 1.051), interpretou o artigo 49, da Lei nº 11.101/05, e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Considerando que o fato gerador em questão ocorreu antes da admissão do pedido de recuperação judicial da executada - contrato datado de 05/08/2022 (fato gerador); o pedido de recuperação judicial datado de 29/08/2023, o valor devido nestes autos configura crédito concursal, devendo ser submetido ao juízo recuperacional. Em situação similar já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STJ. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é de natureza concursal o crédito cujo fato gerador ocorreu em período anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser submetido ao plano de recuperação perante o juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida em momento posterior. (TJRO AI 0802930-08.2019.822.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Sansão Saldanha. Julgado em: 11/11/2020). Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento deste Tribunal de Justiça de Rondônia é de que devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CRÉDITO A SER HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O cálculo dos créditos a serem habilitados deve conter o valor atualizado até a data da recuperação judicial, pois o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução segue as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. (TJRO AI 0801660-12.2020.822.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Raduan Miguel. Julgado em: 22/07/2020). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO. TEMA REPETITIVO Nº 1051 DO STJ. JUÍZO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Tema repetitivo 1051 do STJ). 2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001). 3. Recurso a que se dá provimento. (TJRO RI 7000776-78.2017.822.0006. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal. Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira. Julgado em: 04/10/2024). Portanto, sobre o saldo devedor incidem juros e correção monetária, porém limitada à data do pedido de recuperação judicial, cujo pagamento deve obedecer o plano, mediante habilitação de forma retardatária para inclusão no quadro geral de credores da Recuperação Judicial. Ainda, no cálculo não deverá incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a devedora não pode efetuar o pagamento para este ou aquele credor, estando submetida ao regramento da recuperação judicial (REsp 1873081/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para promover a readequação do valor cobrado, se for a hipótese (atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido recuperacional) e requerer a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Sobrevindo a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Concordando a executada com o valor apresentado e/ou nada sendo pleiteado, expeça-se a respectiva certidão de crédito, nos termos da fundamentação acima discorrida, voltando os autos conclusos para extinção, cabendo ao credor promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores, junto ao Juízo Universal. Não havendo concordância, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes quarta-feira, 28 de maio de 2025 às 11:33. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:33
Outras Decisões
28/05/2025, 11:33
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:59
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:02
Publicação
16/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 15 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7013266-37.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, JONAS PINHEIRO SILVA, M. V. N. P., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, H. D. S. B. Advogados do(a) ESPÓLIO: JONAS PINHEIRO SILVA - RO12519, VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA - RO11722
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:21
Publicação
28/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG169233, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Ariquemes, 25 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7013266-37.2023.8.22.0002. ESPÓLIO: SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, JONAS PINHEIRO SILVA, M. V. N. P., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, H. D. S. B..
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:05
Evolução da Classe Processual
24/04/2025, 09:29
Desarquivamento
24/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:48
Provisório
22/04/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:33
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:55
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicação
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JONAS PINHEIRO SILVA, ALAMEDA FLORIANÓPOLIS 2108, - DE 2766/2767 AO FIM SETOR 3 - 76870-332 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, H. D. S. B., RUA RIO NEGRO, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JULIAN COSTA BATISTI, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. V. N. P., RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, AVENIDA JAMARI 3450, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Parte
requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA PARAÍBA 330,. FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG169233
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013266-37.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 32.328,00 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais) Parte Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JONAS PINHEIRO SILVA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, H. D. S. B., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, M. V. N. P. em desfavor da 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da requerida para recife. Contudo, a empresa ré não forneceu os bilhetes adquiridos, tampouco realizou qualquer comunicação ou reembolso à parte autora. A requerida se defendeu alegando onerosidade excessiva e caso fortuito, argumentando que o aumento dos custos no setor aéreo inviabilizou a execução dos contratos firmados. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de outras provas. Intimado para regularizar o polo ativo, em razão da presença de menores na ação, a parte autora requereu a desistência em relação aos menores Heloisa D. S. B. e Maria V. N. P. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária. Confira: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência dos autores Heloisa e Maria Valentina, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, somente em relação aos desistentes. Dispensada eventual condenação a custas em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em prosseguimento, em relação à questão suscitada pelo réu, não verifico a necessidade de suspensão do feito. O ajuizamento de ações civis públicas em desfavor da requerida não enseja, por si só, a suspensão das ações individuais. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Suspensão de processo individual – Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) – Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva – Ação coletiva não obsta a ação individual – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20401923820238260000 SP 2040192-38.2023.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Ademais, inexiste necessidade de suspensão em razão do deferimento de recuperação judicial, visto que a quantia ora pleiteada é, até a prolação da sentença, ilíquida, incorrendo na exceção do art. 6º, §1º da Lei n. 11.101/2005. Com o trânsito em julgado, eventual condenação implicará na habilitação do crédito correspondente perante o juízo universal. Desta feita, indefiro o pedido de suspensão. No mérito, é procedente em parte o pedido inicial. Explico: A questão em discussão consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de passagens e se os consumidores demonstraram de forma mínima o fato constitutivo de seu direito. A responsabilidade civil da requerida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços e/ou responde objetivamente: “Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, está amparada pela Lei n° 8.078/90, e considerando a responsabilidade objetiva, só se exime o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos danos materiais é incontroversa a aquisição das passagens junto a demandada, bem como a suspensão da emissão dos bilhetes, o que deixa explícita a sua responsabilidade. Assim, a falha na prestação do serviço resta incontroversa nos autos, uma vez que a requerida não forneceu as passagens adquiridas, tampouco demonstrou qualquer justificativa legítima para o descumprimento contratual. A justificativa baseada em "onerosidade excessiva" e "desequilíbrio econômico" não pode ser aceita, uma vez que o risco do negócio não pode ser transferido ao consumidor, conforme dispõe o próprio CDC. Assim, o dever de restituição do valor pago é evidente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução do valor pago com correção monetária e juros legais. Por outro lado, a pretensão de compensação por danos morais não se sustenta, pois os fatos narrados não configuram dano moral in re ipsa, exigindo prova de desdobramentos negativos à honra e imagem da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. O dano moral decorre da violação de um dever legal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de reparar os danos, inclusive morais, resultantes de ato ilícito. No entanto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o mero inadimplemento contratual, sem repercussões excepcionais que atinjam os direitos da personalidade do consumidor, não enseja reparação por dano moral. No caso concreto, a ausência de provas sobre prejuízos à esfera da personalidade da parte autora indica que não houve ofensa relevante aos seus direitos. A presunção de dano moral não é absoluta, cabendo ao interessado demonstrar minimamente o prejuízo alegado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LISTA DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. CRÉDITO EM LISTAGEM NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incontroverso nos autos a legitimidade passiva da 123 milhas ora recorrida, uma vez que faz parte da cadeia de consumo, bem como os valores despendidos pelo autor foram parar nas contas da recorrida. 2. considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §3, II, do C.P.C. 3. De mais a mais é remansosa a jurisprudência pátria no sentido de que o simples inadimplemento contratual, quando isoladamente considerado, não se revela suficiente à configuração de danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7053045-02.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 20/08/2024. Diante disso, inexistindo nos autos qualquer menção ou provas do abalo sofrido, mostra-se improcedente o pedido compensação financeira por danos morais. Esclareço, ainda, que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão com base em motivo suficiente para a resolução do litígio, conforme o artigo 489 do CPC. A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98). O CPC exige fundamentação motivada, mas nem todas as questões levantadas precisam ser analisadas, salvo se capazes de modificar o julgamento. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à parte autora o valor de R$2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação, ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Ariquemes; data e horário certificados no Sistema PJE. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:47
Procedência em Parte
31/03/2025, 10:47
Desistência
31/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:07
Publicação
24/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7013266-37.2023.8.22.0002.
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG169233
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos ESPÓLIOS: JONAS PINHEIRO SILVA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, H. D. S. B., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, M. V. N. P. ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por SHEILA PATRICIA MOTA NEVES e outros, em desfavor da 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial. Compulsando os presentes autos, verifico que a presença de menores no polo ativo do feito impede o processamento da demanda perante este Juizado, haja vista a sua ilegitimidade para propor ação sob o rito da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, a referida legislação estabelece, em seu artigo 8º: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Dessa forma, é manifesta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para oportunizar à parte autora a manifestação acerca da remessa dos autos à Vara Cível competente ou, caso entenda conveniente, a desistência do pedido em relação ao menor. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da opção desejada, sob pena de extinção por ausência de desenvolvimento regular do processo, em caso de inércia. Cumprida a determinação, intime-se a requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:47
Outras Decisões
21/02/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:24
Publicação
06/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA PARAÍBA 330,. FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS DESPACHO Vieram os autos conclusos ante o decurso do prazo de suspensão. Compulsando os autos, verifico que fora apresentada contestação ao ID 99691552, mas que não fora oportunizado a parte autora o prazo para impugnar a contestação. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7013266-37.2023.8.22.0002 ESPÓLIOS: JONAS PINHEIRO SILVA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, H. D. S. B., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, M. V. N. P. ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, tome conhecimento da contestação apresentada e apresente réplica caso entenda necessário. SERVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituto(a)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:14
Mero expediente
05/12/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 06:36
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:22
Publicação
30/10/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes (RO), 24 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7013266-37.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, JONAS PINHEIRO SILVA, M. V. N. P., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, H. D. S. B. Advogados do(a) ESPÓLIO: JONAS PINHEIRO SILVA - RO12519, VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA - RO11722
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:13
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:13
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:11
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Publicação
16/01/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO
DESPACHO
Processo: 7013266-37.2023.8.22.0002.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG169233 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos ESPÓLIOS: JONAS PINHEIRO SILVA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, H. D. S. B., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, M. V. N. P. ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Vistos; Como amplamente noticiado, em 31/08/2023 o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos seguintes: () 4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n.° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (Processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024) A decisão da vara empresarial tem efeitos erga omnes e atinge todas as lides em desfavor da empresa requerida. Isto posto, com fundamento na decisão retromencionada e no art. 6º da Lei 11.101/05, DETERMINO a suspensão da presente lide pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo acima, prossiga-se o feito em sua regular marcha. P.R.I. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS. Ariquemes/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/01/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 11:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:17
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:18
Petição (Contestação)
10/12/2023, 11:42
Documento
02/12/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 20:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:39
Publicação
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7013266-37.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, JONAS PINHEIRO SILVA, M. V. N. P., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, H. D. S. B. Advogados do(a) ESPÓLIO: JONAS PINHEIRO SILVA - RO12519, VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA - RO11722 ESPÓLIO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada do AR negativo e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 11 de outubro de 2023.
12/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2023, 07:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7013266-37.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, JONAS PINHEIRO SILVA, M. V. N. P., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, H. D. S. B. Advogados do(a) ESPÓLIO: JONAS PINHEIRO SILVA - RO12519, VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA - RO11722 ESPÓLIO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 21/02/2024 09:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 11 de setembro de 2023.
14/09/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2023, 20:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2023, 20:09
Publicação
12/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013266-37.2023.8.22.0002.
REQUERIDA: ESPÓLIO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26669170000157, AVENIDA BRASIL 1491 SAVASSI - 30140-005 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO NO PROCESSO: ESPÓLIOS: JONAS PINHEIRO SILVA, CPF nº 00520994230, ALAMEDA FLORIANÓPOLIS 2108, - DE 2766/2767 AO FIM SETOR 3 - 76870-332 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, CPF nº 78472261204, RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, H. D. S. B., CPF nº 07117208279, RUA RIO NEGRO, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JULIAN COSTA BATISTI, CPF nº 01148381279, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, CPF nº 00879285230, RUA RIO NEGRO 3124, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. V. N. P., CPF nº 06914432201, RUA ITAIPAVA JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JONAS PINHEIRO SILVA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, H. D. S. B., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, M. V. N. P. ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela proposta por JONAS PINHEIRO SILVA E OUTRAS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados na inicial. Em síntese, alegam os autores que efetuaram a compra de passagens aéreas através da linha PROMO na plataforma de venda de passagens aéreas, contudo no dia 18/08/2023 a requerida anunciou o cancelamento e a suspensão da emissão de passagens aéreas daquela linha. Requerem a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer e/ou devolva os valores pagos. Quanto à tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Desta forma, em razão de que a concessão da tutela de urgência pretendida implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser caso de concessão em caráter liminar. Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a). Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JONAS PINHEIRO SILVA, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, H. D. S. B., JULIAN COSTA BATISTI, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, M. V. N. P. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7013266-37.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Ante a manifestação expressa da parte, redistribua-se por sorteio a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 8 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
11/09/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/09/2023, 17:32
Mudança de Classe Processual
08/09/2023, 17:31
Determinada a Redistribuição
08/09/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:34
Determinada a Redistribuição
08/09/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:57
Mudança de Classe Processual
31/08/2023, 09:40
Publicação
31/08/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013266-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTES: JONAS PINHEIRO SILVA, CPF nº 00520994230, SHEILA PATRICIA MOTA NEVES, CPF nº 78472261204, H. D. S. B., CPF nº 07117208279, JULIAN COSTA BATISTI, CPF nº 01148381279, KAROLYNE MUCUTA DOS SANTOS, CPF nº 00879285230, M. V. N. P., CPF nº 06914432201 ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26669170000157 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 32.328,00 DESPACHO Providencie a CPE a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível.
Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por SHEILA PATRÍCIA MOTA NEVES e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos qualificados nos autos. Como é cediço, pelo Princípio da Congruência, o juízo está adstrito a conceder aquilo que efetivamente a parte pediu na PETIÇÃO INICIAL, sob pena de haver julgamento extra ou ultra petita. Isto porque, o dispositivo da sentença deve guardar correta relação com o descrito no pedido. Ocorre que, vislumbro desde já, que o pleito pode ensejar problemas em futura análise meritória pois a parte autora não pediu a confirmação da tutela antecipada pretendida, o que impedirá a condenação a este título em sede de sentença. Posto isso, a teor do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Deverá ainda, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas iniciais, bem como anexar documentos, procurações e comprovantes de residência em nome de todos os autores. Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos. Ariquemes, quarta-feira, 30 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz (a) de Direito