Intimação
D- Órgão
- Vilhena - 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- D. P. D. E. D. R., F. R., M. D. A. O.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7008564-46.2022.8.22.0014 Guarda AUTORES: F. R., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: M. D. A. O. REU SEM ADVOGADO(S) R$ 8.435,52
SENTENÇA
F. R. ingressou com ação de Guarda c/c alimentos e visitas de seus filhos J G R O e B R O, em face do genitor M. D. A. O. , nos termos da inicial. Juntou procuração e documentos . Determinada a citação do requerido e fixado alimentos provisórios em favor dos menores (ID 82402656). A parte requerida foi citada e deixou transcorrer “in albis” o prazo de defesa. A parte autora requereu a decretação da revelia (id 88910550 ).
Manifestação ministerial opinando pela procedência do pedido de guarda (ID 89712412 .
É o breve relatório. Embora citada a parte requerida e genitor dos menores, deixou de apresentar contestação, presumindo-se que concorda com os termos da exordial. Por outro lado, consta dos autos que os menores estão sob a guarda da requerente, e estão vivendo sob os cuidados da requerente. No que tange aos alimentos necessários se fazer algumas considerações. O sistema jurídico vigente consagrou que o dever de prestar alimentos é uma obrigação personalíssima que o alimentante, em razão de parentesco, deve ao alimentando.
Esse dever, portanto, pautase no princípio da solidariedade familiar, e visa garantir ao parente os meios viáveis à sua subsistência, caso esteja impossibilitado de produzir recursos materiais mínimos com esforço próprio, seja em razão da idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer outro tipo de incapacidade. A obrigação de sustentar os filhos é de ambos os pais, porém no caso nos autos a genitora não tem condições de arcar com todas as despesas sozinha e o genitor da menor não vem contribuindo com os alimentos.
Assim, neste diapasão, levando em consideração a necessidade/possibilidade das partes quanto à obrigação alimentar, bem como a ausência de manifestação do requerido e comprovação de seus rendimentos, fixo os alimentos em (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), que é equivalente a 58% (cinquenta e oito por cento) do salário-mínimo vigente, além da metade das despesas extras, sendo elas: materiais escolares, uniformes, medicamentos, exames, despesas médicas, dentista e transporte escolar, quando necessário Face do exposto, nos termos do nciso I do Código de Processo Civil, defiro o pedido inicial para confiar a guarda dos menores J G R O e B R O à requerente F.
