PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008564-68.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: A. E. D. S. ADVOGADO DO APELANTE: VANESSA SALDANHA VIEIRA, OAB nº RO3587A Polo Passivo: A.
C. F. E.
I. S. ADVOGADO DO
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A
Vistos.
1. A. E. D. S. recorre da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por A.
C. F. E.
I. S., que julgou procedente o pedido inicial declarando a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto dos autos nas mãos do proprietário fiduciário.
2. Em suas razões, sustenta que a notificação extrajudicial apresentada não se presta à constituição válida da mora, à luz do que dispõe o art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, haja vista a ausência de comprovação do recebimento pela apelante e a inexistência de demonstração do esgotamento dos meios necessários à sua localização, conforme exige o art. 15 da Lei nº 9.492/1997.
3. Alega que não houve interpelação válida da devedora fiduciária capaz de constituí-la em mora, pois a correspondência expedida retornou com a anotação “ausente”, não se podendo presumir o recebimento.
4. Ressalta que a intimação por edital somente é admitida quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido, hipótese não configurada nos autos, já que não há comprovação do envio de carta com aviso de recebimento pelo tabelionato nem do esgotamento das tentativas de localização.
5. Defende que diante da inexistência de constituição válida em mora e da consequente irregularidade do procedimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e de todos os atos dela decorrentes, inclusive o cumprimento da liminar e a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário.
6. Assim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da liminar e de todos os atos subsequentes, com a imediata restituição do bem apreendido à apelante, restabelecendo-se, assim, o status quo ante.
7. Contrarrazões apresentadas no id. n° 30432243, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A controvérsia devolvida a este Tribunal reside em analisar a comprovação da constituição em mora do apelante, para fins de viabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
3. Consta dos autos que o juízo de origem reconheceu como válida a constituição em mora do devedor, declarando, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor, na condição de proprietário fiduciário.
4. Sabe-se que as ações de busca e apreensão possuem regramento especial, previsto no Decreto-Lei n. 911/69, que, em seu art. 3º, exige a comprovação da mora do devedor fiduciário como pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Cito: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
5. A propósito, cito julgados desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCORRETO. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado nos autos que houve a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do constante no contrato firmado entre as partes, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial.
O Decreto-lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º a comprovação da mora do devedor fiduciário como condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056615-40.2016.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2019). Destaquei.
6. Na hipótese, apesar dos argumentos da apelante, observa-se dos autos que a instituição financeira apelada se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe incumbia, comprovando o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo própria devedora no contrato firmado entre as partes (id. n.º 30432212).
7. Consta do Aviso de Recebimento, que este foi devolvido com a indicação de que o destinatário se encontrava “AUSENTE”(id. n° 30432212 - p.03).
8. Com efeito, o STJ deliberou sobre o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
9. No caso, ficou incontroverso que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato, o qual foi devidamente assinado pela apelante, presumindo-se, portanto, a veracidade e atualidade das informações ali constantes.
10. Convém mencionar que, o fato de o destinatário não se encontrar no local no momento da entrega não tem o condão de afastar a eficácia da notificação, sob pena de se admitir que o próprio devedor, por sua inércia ou comportamento omissivo, inviabilize a constituição em mora.
11. Sob essa perspectiva, segundo o precedente qualificado acima citado, a comprovação da constituição em mora está preenchida, na medida em que o contrato entabulado entre as partes foi devidamente assinado pela apelante, o que justifica que o endereço fornecido no contrato estaria correto.
12. A propósito, sobre o tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Notificação ao endereço do contrato. Devedor ausente. Mora constituída. Tema 1132/STJ. Recurso provido. Impõe a mudança de entendimento diante de julgamento repetitivo do Tema 1132/STJ no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
Recurso que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000715-62.2023.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 19/03/2024) Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação. Devedor ausente. Envio para o endereço do contrato. Mudança de entendimento. Julgamento repetitivo STJ.
Recurso provido. Impõe a mudança de entendimento diante de julgamento repetitivo do Tema 1132/STJ no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049497-37.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 30/11/2023)
13. Desse modo, tem-se por devidamente comprovada a constituição em mora da devedora, razão pela qual se mostra correta a sentença ao reconhecê-la e, em consequência, declarar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário.
14. Assim, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
15. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
16. Na forma do que dispõe o art. 85, § 11 do CPC, aumento os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade da justiça concedida.
17.
Publique-se. Intime-se.
18. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral. Relator.