LARISSA HELLEN DA SILVA, ANGELA MARCIA DELANHESI BARRETO, EDSON SIMPLICIO, JOAO LUIZ BROMOCHENQUEL, VALDECI ROCHA DA SILVA
Advogado
LARISSA HELLEN DA SILVA (OAB 4797/RO)
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7008575-04.2019.8.22.0007 AUTORES: EDSON SIMPLICIO, ÁREA RURAL, LINHA 36, LOTE 29, GLEBA 02, SETOR TATU ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ANGELA MARCIA DELANHESI BARRETO, ÁREA RURAL, NA LINHA E, LOTE 31-I, GLEBA 02, SETOR TATU ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA JOAO LUIZ BROMOCHENQUEL, ÁREA RURAL, LH 14, S/N, LT 30, GL 13, PT 4 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: VALDECI ROCHA DA SILVA, CPF nº 575.***.***-49, ÁREA RURAL s.n, LINHA E, LOTE 31H, GLEBA 02, SETOR TATU ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB nº RO4797A
Vistos etc. JOÃO LUIZ BROMOCHENQUE, ANGELA MARCIA DELANHESI BARRETO e EDSON SIMPLICIO ajuizaram ação de USUCAPIÃO DE SERVIDÃO APARENTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de VALDECI ROCHA DA SILVA, qualificados na inicial. O autor JOÃO LUIZ alega adquiriu, em 10/08/2004, a propriedade do imóvel localizado na Linha E, Lote 29, Gleba 02, Setor Tatu, tendo a ciência da existência de apenas 01 (um) caminho para acesso à propriedade, e que na época, o antigo proprietário cedeu 04 (quatro) metros para a passagem, no entanto, o Requerido, proprietário do imóvel ao lado, impediu o acesso dos Requerentes e indiretamente de outros moradores das imediações, sendo os Autores os maiores prejudicados, pois a única passagem que havia para acesso à propriedade foi trancada há aproximadamente 05 (cinco) meses.
Referem que há aproximadamente 10 (dez) anos o Requerido realiza tentativas de ocupar a referida passagem, sendo que em fevereiro realizou a cerca, no entanto, foi avisado várias vezes que o ato prejudicaria os Requerentes. Aduzem que tal caminho também é utilizado pelos moradores das imediações que passam por ali, localizada na propriedade do Requerido, embora o maior prejudicado seja o Requerente João Luiz, já que para adentrar seu imóvel este era o único meio, no entanto, desde a intervenção, a única forma de acessar sua propriedade é atravessando a cerca feita pelo Requerido.
Conclusão
Petição
Fevereiro 20234 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
2022
48 eventos
Novembro 20224 eventos
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Setembro 20222 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
Junho 20221 evento
Decurso de Prazo
Maio 202210 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Abril 202214 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 202210 eventos
Petição
Mandado
Fevereiro 20225 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20222 eventos
Petição
Documento
2021
84 eventos
Dezembro 202114 eventos
Mandado
Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Audiência
Documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Novembro 20212 eventos
Petição
Conclusão
Outubro 20215 eventos
Petição
Expedição de documento
Agosto 20212 eventos
Petição
Conclusão
Junho 202111 eventos
Documento
Documento
Maio 202124 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20217 eventos
Documento
Expedição de documento
Março 20214 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Fevereiro 202110 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Janeiro 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
39 eventos
Novembro 20207 eventos
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Outubro 20203 eventos
Mandado
Expedição de documento
Setembro 20203 eventos
Petição
Petição
Agosto 202013 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20206 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Junho 20206 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20201 evento
Conclusão
2019
22 eventos
Dezembro 20194 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 20192 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Outubro 20199 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
Setembro 20195 eventos
Audiência
Mandado
Agosto 20192 eventos
Conclusão
Pontuam que a passagem existe há aproximadamente 21 (vinte e um) anos. O autor EDSON informa que com a feitura da cerca foram invadidos 04 (quatro) metros da sua propriedade. Postulam medida liminar para que o Requerido retire imediatamente a cerca possibilitando novamente o direito de passagem, sob pena de multa diária, ou qualquer medida impositiva para o fim de reestabelecer o acesso à passagem.
Requer a procedência da ação para declarar a aquisição da servidão pela prescrição aquisitiva, tornando-a definitivo, servindo a sentença de título para registro. Pugna pela condenação do requerido em custas processuais e honorários de sucumbência em favor do Fundo Especial Da Defensoria Pública Do Estado De Rondônia – FUNDEP. Acosta documentos e atribuem à causa o valor de R$ 998,00. Designada audiência de justificação e deferida a gratuidade da justiça (ID. 30487274).
Audiência de conciliação parcialmente frutífera e homologada para o acesso aos imóveis rurais dos autores, quando houver necessidade de transporte de mercadoria ou produto, por meio de veículo (automóvel ou caminhão), ocorrerá mediante prévio aviso ao requerido, que se compromete a fazer o bambeamento (afrouxamento) do arame da cerca construída sobre o carreador, objeto do pedido de servidão de passagem, destacando que o acordo não define a existência da servidão, assunto que será resolvido ao final do processo, após a produção de provas ou conciliação superveniente (ID. 30487274; 31914894).
O requerido ofereceu contestação (ID. 32606019). Diz que em 07/04/1998 adquiriu a fração do lote rural nº 31, correspondente a propriedade denominada LOTE 31-J, Linha E, Gleba 02, Setor Tatu, Zona Rural de Cacoal/RO, com área de 6,0977 há (seis hectares nove ares e setenta e sete centiares) de MARIA JOSÉ DIAS, que lhe transmitiu a posse do bem sem que houvesse estabelecido na escritura ou em qualquer outro documento a existência de direito real de servidão de passagem incidente sobre o imóvel.
Pontua que além da área acima, adquiriu também outras duas frações, a saber: Lote 31-H, Linha E, Gleba 02, Setor Tatu, Zona Rural de Cacoal/RO, em 17/11/1997 de Georgina de Fátima Santos e o Lote 29-A (fundiária do Lote 31-H) Linha E, Gleba 02, Setor Tatu, Zona Rural de Cacoal/RO, em 21/09/2005 de João Gomes da Silva, conforme contratos em anexo. Esclarece que na época da aquisição da área, estava ciente de que o lote 31-J, fração desmembrada do Lote 31, não recaia qualquer ônus, conforme faz prova o contrato de compra e venda.
Que a referida passagem que os autores alegam ter direito atravessava a propriedade Lote 29 e beneficiava todas as propriedades fundiárias (todas contidas no lote 29), inclusive as propriedades dos três autores dessa demanda. Refere que parte dessa passagem ainda se mantém por dentro da propriedade da senhora Luzia, vizinha de Edson Simplício, e é utilizada por ambos, conforme ilustração. Salienta previamente que o autor EDSON não passa e nunca passou pela propriedade do requerido.
Que a autora ÂNGELA MÁRCIA, dona dos lotes 31-I, cujo registro da matrícula encontra-se em nome do seu esposo Antônio Carlos Barreto e do lote 29-B, quando da aquisição das frações, realizou um “desvio” da referida rota original, que passava por dentro das propriedades contidas no lote 29, levando-a para dentro da propriedade 31-I, simplesmente porque lhe era mais conveniente, em razão de suas benfeitorias, constrangendo-o a concordar com esse desvio, todavia, se opôs desde o primeiro momento, porém, mesmo contra a sua vontade, as pessoas começaram a usar aquela passagem nova.
Afirma que no ano de 2009, incomodado com aquela situação, resolveu cercar a sua propriedade e contratou profissional para realizar as medições, ocasião em que descobriu que sua área e todas as outras áreas contidas nos Lotes 29 e 31 estavam demarcadas de forma errada. Diz ter contatado todos os vizinhos (Sra Luzia, Sr. Edson, Sr. João (pai), |Sra. Ângela Márcia e seu esposo Antônio Carlos, Srs. Vanderlei e Marcinei) para realizar o ajuste dos marcos, mas todos os proprietários de frações do Lote 29 se recusaram, uma vez que isso lhes traria “prejuízo” em área física.
Anota vários conflitos e recusa dos vizinhos para proceder a demarcação e avivamento de marcos e cercas, esses ainda queriam exigir passagem por dentro da propriedade do requerido, onerando ainda mais a sua situação. Que o pico de toda confusão deu-se no início do ano de 2019 quando resolveu cercar sua propriedade sozinho, uma vez que os vizinhos confinantes se recusaram a proceder a demarcação e a partilhar os custos da cerca, conforme disposição na legislação civil (art. 1.297 C.C ).
Narra contendas com os autores João e Ângela Márcia, os quais, inclusive, ameaçaram a cortar a cerca. Assevera que o autor JOÃO LUIZ é dono de lote encravado e não tem acesso direto à via pública, todavia, sua passagem não foi instituída por dentro da propriedade do requerido, como alega, pois sua passagem original era aquela contida no Lote 29 e abandonada por conta do “desvio” que a dona Ângela Márcia fez há pouco mais de 10 anos.
Leciona acerca dos institutos da servidão de passagem – mera tolerância e da passagem forçada. Rechaça os alegados requisitos para a aquisição da usucapião. Rebate a medida liminar pleiteada e requer a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação em custas e honorários. Protesta pela produção dos meios de prova, notadamente, a prova pericial in loco para determinar a medição das áreas e averiguar a real situação dos imóveis envolvidos no litígio, depoimento pessoal e prova testemunhal e roga pela gratuidade da justiça.
Instrui a defesa com documentos. Os autores impugnaram a contestação reiterando as teses expostas na inicial e requereram a produção de prova pericial in loco para melhor esclarecimentos e por fim a solução da lide (ID. 33659175). Em decisão de saneamento e organização do processo foram decididas as questões preliminares, distribuído o ônus da prova, deferida a AJG ao requerido e a determinada a realização de produção de prova pericial (ID. 39883237).
Deferido o parcelamento dos honorários periciais pelas partes, conforme requerimentos (ID. 53618481). Laudo pericial acostado ao feito e realizado o pagamento do Expert (ID. 57619734). Manifestações acerca do resultado da perícia pelas partes (ID. 58593485; 60921046). Decisão fundamentada (Ato Conjunto nº. 025/2021 – PR – CGJ, Resolução 314/CNJ, nos artigos 193, 217 e 453, §1º do CPC e Lei 11.419/2006) para a realização de audiência por videoconferência (ID. 66314563).
Intimação das testemunhas (ID. 75192122). Em audiência (ID. 75479228), fora colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida as testemunhas Luzia Geraldo Ferreira, José Vicente dos Santos, José Francisco dos Santos e o perito Wilson Pereira da Rocha Filho. Designada a inspeção judicial. Auto de inspeção judicial juntado no evento de ID. 76850980. Memoriais (ID. 84016563; 84018197; 88060755). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Versam os presentes autos sobre ação de usucapião de servidão de passagem. O instituto da servidão está estampado em título próprio Código Civil vigente. Lecionando acerca da constituição da servidão, os artigos 1.378 e seguintes: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Aduzem os autores que os imóveis lindeiros pertencem a donos diversos, e a servidão serve a coisa e não aos donos, e a existência da passagem há mais de 20 (vinte) anos exercida de forma ininterrupta, perfaz tempo necessário para a declaração de prescrição aquisitiva sob a alegada servidão.
Conquanto o esforço dos requerentes em oficializar a servidão de passagem, com o seu respectivo registro, o requerido insurge-se com veemência e destaca vários embates com os vizinhos em razão de irregularidades nos marcos dos imóveis. Destaca, inclusive, tentativas de se efetuar as correções dos marcos com a delimitação da área de cada um, porém, sem êxito em formular acordo com os confiantes. Outrossim, pontua que nos imóveis dos autores, podem ser realizadas vias de passagens sem grandes dificuldades.
Rebate as alegações de frustração ou impedimento de passagem, afirmando que apenas tenta efetuar a cerca de sua propriedade de forma correta. Pontua que, conforme aferido na inspeção judicial in loco, já existe no local um carreador instalado dentro da propriedade dos autores, que está servindo de como passagem para todos eles, sem qualquer obstáculo e que não onera de forma indevida o requerido. Pondera ainda que, conforme demonstrado no laudo pericial, os autores possuem passagem por carreador construído dentro das suas respectivas propriedades, de modo que não há elemento físico que impeça tal ato, uma vez que os terrenos dos lotes (que são paralelos) são idênticos, com as mesmas condições geográficas e sem qualquer benfeitoria que caracterize a existência de uma estrada ou rua executada naquele local, sendo a passagem precária com característica de simples carreador.
De fato, o laudo pericial (ID. 57619734) destacou: 5.1 - Ao retroceder as imagens do Google Earth, foi possível perceber que a mesma na data de 18 de Maio de 2018 no trecho objeto da questão, ou seja, o trecho que divide os LOTES: 29 e 31 somente estavam abertos 98,00m de servidão servindo apenas os imóveis denominados Lotes: 29D e 29C, até então não prejudicando a parte requerida, não é possível precisar quando foi completado o trecho de mais 331,61m que completa 419,61m de percurso total do trecho com abertura da mesma entre os Lotes: 31 e 29, é importante salientar também que a mesma foi aberta de forma precária, não sendo objeto de obras tipo: Encaminhamento de águas Pluviais, traçado homogêneo, abaulamento ou quaisquer critérios que pudessem onerar sua execução, situação esta demonstrada nas fotos que acompanham este laudo é importante também salientar que a mesma possui a mesma característica de solo e topografia do terreno no limite correto descrito pela descrição oficial da divisa dos imóveis. 5.3 - Como citado acima apesar de a servidão ser aparente a maior parte do trecho ocupado pela mesma foi executada recentemente, informação esta confirmada pelo comprador do imóvel da parte requerente, não preenchendo assim os pré-requisitos de “POSSE MANSA, PACIFICA E DURADOURA.” Em depoimento, o Expert reafirmou as conclusões do laudo enfatizando, “(...) a ausência de obstáculos em se fazer o acesso dentro da área dos próprios requerentes sem onerar o imóvel vizinho, pois a via existente é precária e, da mesma forma para fazer a manutenção, poderia fazer uma outra via de acesso sem grandes problemas, inclusive pela Prefeitura.” Confere-se da legislação civil vigente os requisitos para usucapir (exercício manso, pacífico, incontestado e ininterrupto por dez anos da servidão, animus domini, justo título e boa-fé , art. 1.242 c.c art. 1.379).
No caso em tela, tais requisitos da usucapião da área não foram comprovados, pois ao longo do tempo, as partes vêm tendo embates sobre a fração ideal da via de passagem, inclusive, com a informação de necessidade de correção dos marcos entre os imóveis. Impende destacar que a servidão de passagem é um direito conferido ao proprietário do imóvel encravado, contudo, conforme o croqui (ID. 32606025 - Pág. 1), não há maiores dificuldades de as partes (chacareiros) providenciarem uma via de passagem que não onere o imóvel apenas de um dos confinantes.
Outrossim, conquanto não seja objeto em discussão os autos, o requerido reporta a necessidade de correção dos marcos divisórios dos lotes desmembrados. Assim, ainda que exista a estrada de passagem no local e a necessidade de acesso desembaraçado dos requerentes e demais utilizadores da via, não se pode autorizar por provimento judicial a usucapião de área com conflito de interesses e irregularidades no nascedouro (correção dos marcos divisórios).
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por JOÃO LUIZ BROMOCHENQUE, ANGELA MARCIA DELANHESI BARRETO e EDSON SIMPLICIO em face VALDECI ROCHA DA SILVA. Produto da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, §2º, CPC) no percentual de 10 % do valor da causa (art. 85, § 2º e 19 do CPC).
Os encargos sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Cacoal/RO, 28 de julho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito