Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002968-49.2020.8.22.0015.
Embargante: RAYNNER ALVES CARNEIRO ADVOGADOS DO
APELADO: RAYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO6368A, HELLEN MARIA ALVES CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3895A
Embargado: PATRICIA POMMER, JERLISON BARBOSA MENDES, SEBASTIAO DE SA ROBERTO, JOSE CARLOS DE MENESES SILVA, ADAILTON FRANCO DE ARAUJO, ADAO BARBOSA DA SILVA, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA, AYRES GONCALVES VIEIRA, CASSIO CUSTODIO NOGUEIRA, CLAUDIOMAR DE OLIVEIRA, DANIEL FREITAS DA SILVA, DONIZETE FREITAS DA SILVA, EDNAILCE DANTAS PRESTES, ELSON NEPOMUCENO DE ANDRADE, ISAAC ALVES RIBEIRO, JOSE ALDIR VIEIRA FERREIRA, JOSE GERSON MENDES DA ROCHA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA, MAICON DE ABREU ALTOE, MARIANO GOMES DA SILVA, MATREIVE DA SILVA MORAES, MURILO DE ABREU ALTOE, RAFAEL DA SILVA MAIA, RENATO MESSIAS DOS SANTOS PEREIRA, SALOMAO SEBOLDE RODRIGUES, SAMUEL GONCALVES LOPES, SILVANO CORREA, UENDER RIBEIRO DOMINGOS, WILLIAM BARROS, MANOEL ARDAIA CAVALCANTE, VILMAR COSTA FERREIRA, MARIA APARECIDA CARNEIRO BARBOSA, ADELSON JOSE DOS SANTOS, ADRIANA RAMOS RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DOS
APELANTES: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, IACIRA GONCALVES BRAGA DE AMORIM, OAB nº RO3162A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos. Raynner Alves Carneiro opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática consubstanciada no Id 25832104, a qual reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal. Nas razões recursais, a embargante sustenta a inexistência de interesse jurídico do INCRA, apto a legitimar sua intervenção na ação possessória, porquanto a controvérsia instaurada restringe-se à posse do imóvel rural entre particulares, sem qualquer repercussão sobre a titularidade dominial do bem. Aduz, ainda, que a decisão impugnada lhe ocasionou prejuízo, uma vez que não foi oportunizada às partes a prévia manifestação acerca da petição formulada pela autarquia, na qual se requereu a declinação da competência para a Justiça Federal. Ressalta, que o referido ente autárquico já havia manifestado idêntico interesse na instância de origem, sendo seu pleito indeferido, sem que houvesse interposição de recurso contra essa decisão. Requer que o embargos de declaração seja recebido como agravo interno, e que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgar o recurso de apelação. Examinados, decido. Da análise dos autos, infere-se que a embargante pretende, a reconsideração da decisão proferida no Id 25832104, almejando o regular processamento do recurso, de modo a assegurar a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual. Com efeito, a reconsideração se insere no âmbito de significação do efeito regressivo, próprio de recursos como o agravo interno e agravo em recursos especial e extraordinário, com o qual se faculta ao julgador a retratação da decisão. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em vista de previsão legal expressa para o pedido de reconsideração, admite-se que o julgador o receba como agravo interno, desde que preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO EXTEMPOR NEA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/2015. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente"(RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Outros precedentes: RCD no AREsp 1.297.701/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/8/2018; e AgInt no AREsp 1.055.574/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017. [...] (STJ. RCD no CC 156.420/SP. Relator Ministro Benedito Gonçalves. 1.ª Seção. Julgado em 11/03/2020. Publicado em 16/03/2020). Na hipótese, considerando que a decisão monocrática atacada é passível de impugnação via agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, e que o pleito foi protocolizado de forma tempestiva, sendo ausente erro grosseiro ou aparente má-fé da parte, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, aliado aos princípios da economia e celeridade processual, recebo o embargos de declaração de Id 26674244 como agravo interno. No tocante ao recolhimento do preparo, constata-se que a parte agravante ostenta a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Pois bem. Destaca-se, por oportuno, que a Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas em que figurem como partes a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, seja na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) manifestou interesse na lide, aduzindo que o imóvel objeto da ação possessória integra o patrimônio da União. Além disso, sustentou que a área em litígio compreende perímetro ocupado por famílias em situação de vulnerabilidade, a exemplo de terrenos transferidos a terceiros, em relação aos quais há indícios de inobservância das cláusulas resolutivas constantes dos títulos de domínio, especialmente no que tange à alienação dos respectivos espaços, em afronta às restrições temporalmente estipuladas. A intervenção da autarquia evidencia a instauração de procedimentos administrativos voltados à aferição do cumprimento das condições pactuadas nos títulos de domínio, denotando, assim, a existência de interesse jurídico na controvérsia instaurada, e não mero interesse de natureza econômica ou administrativa. A possibilidade de reversão da área litigiosa ao domínio da União e sua consequente submissão à gestão do INCRA justifica sua intervenção no feito e reafirma a competência da Justiça Federal para dirimir o litígio. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez evidenciado o interesse da União ou de suas autarquias em demandas possessórias que envolvam áreas sob litígio, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Nessa esteira, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. De igual modo, a Corte Especial editou o enunciado sumular nº 637, nos seguintes termos: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." Diante desse cenário, considerando a intervenção do INCRA nos autos e sua insurgência contra a pretensão deduzida pela parte autora na ação possessória, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Por oportuno, tal posicionamento encontra sólido respaldo nos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotando a tese do insurgente. 2. Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1802473 DF 2011/0246316-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA – AÇÃO POSSESSÓRIA – INGRESSO DO INCRA COMO LITISCONSORTE ATIVO – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL – ADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART.109, I, DA CF/88 – SÚMULA 150 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210725-40.2017.8.26.0000; Rel. J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; j. em 22/03/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC)- AÇÃO CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELO INCRA FACE O EVENTUAL INTERESSE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ao Tribunal estadual não caberia pronunciar-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento de assistência simples formulado pelo INCRA, porquanto o juízo competente para este exame é o federal. Desta forma, não há ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado a Corte local na presente hipótese. 2. O pedido de assistência simples, formulado pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, deve ser dirimido no âmbito da da Justiça Federal, porquanto a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique essa intervenção, por ser oriunda de autarquia federal, é de competência daquele Tribunal, conforme pacífico entendimento refletido na Súmula nº 150 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 951408 CE 2016/0184377-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017) Assim, em casos como o ora apreciado, é legítimo ao ente estatal propor demanda ou incidentalmente discutir a posse de imóvel ocupado por particulares, considerando que o direito possessório decorre do direito de propriedade do Estado em relação ao bem. No que concerne à alegação de preclusão em razão do indeferimento do pedido de intervenção do INCRA na primeira instância, não merece prosperar, como ressaltou a agravante, a matéria da competência é de ordem pública e pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Publique-se. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator