Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 0024067-19.2009.8.22.0004 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Carolina Pozza Patino Morales em face de Pedro José de Andrade, ora em fase de liquidação final de créditos e débitos recíprocos após a conversão da obrigação de restituir semoventes em indenização por perdas e danos. Por meio da decisão de ID 123589631, este Juízo estabeleceu os critérios definitivos para a liquidação do julgado, reconhecendo, de um lado, o direito do Executado à indenização no valor de R$ 414.004,07, correspondente ao montante integral do rebanho principal e de seus frutos evolutivos não restituídos. De outro lado, fixou o direito da Exequente ao ressarcimento das despesas relativas à manutenção do gado, no importe de R$ 42.848,73 por ano, calculado pro rata die, a contar de 22/06/2020. A Contadoria Judicial apresentou relatório (ID 132759840) consolidando a atualização do débito principal, das despesas de manutenção e o abatimento do crédito indenizatório. A Exequente anuiu com os cálculos. O Executado impugnou o relatório (ID 132880514), alegando erro material por entender que o valor de R$ 414.004,07 deveria referir-se apenas aos frutos, devendo ser acrescido do valor do rebanho principal. Decido. A insurgência do Executado não prospera. A decisão de ID 123589631 foi expressa ao fixar o montante de R$ 414.004,07 como o valor total devido "pela indenização pelo rebanho penhorado e seus frutos não restituídos", baseando-se no laudo pericial complementar. Tal decisão já operou a preclusão, sendo vedado à parte rediscutir o mérito do parâmetro fixado, conforme o art. 502 do CPC. Portanto, o cálculo da Contadoria, ao utilizar este valor como teto da indenização pelo gado, seguiu fielmente o comando judicial. Quanto às despesas de manutenção devidas à Exequente, a Contadoria Judicial retificou corretamente a omissão anterior para incluir os valores de forma cheia entre 2021 e 2024, e de forma proporcional em 2020 e 2025, totalizando o ressarcimento atualizado conforme determinado. Conforme o relatório final de 25/02/2026: (i) o Total do Crédito da Exequente (débito principal atualizado + custos de manutenção + custas, após a compensação com o crédito do executado) perfaz R$ 743.521,80; (ii) o saldo existente na Conta Judicial vinculada ao processo é de R$ 426.842,23; e (iii) subtraindo-se o depósito judicial do crédito da exequente, apurou-se um saldo devedor final remanescente de R$ 316.679,57 a ser pago pelo executado. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação de ID 132880514, mantendo hígidos os parâmetros da decisão de ID 123589631. 2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o relatório de cálculo da Contadoria Judicial de ID 132759840. 3. AUTORIZO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da Exequente, referente ao saldo total depositado na conta judicial vinculada a estes autos. Fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta, CPF e titularidade) para viabilizar a transferência eletrônica dos valores em seu favor. 4. INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 316.679,57, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Considerando a quitação da indenização pelo rebanho via compensação, considero prejudicadas quaisquer ordens anteriores de remoção física de semoventes ou emissão de GTA, bem como as restrições administrativas junto ao IDARON. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de junho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, CPF nº 02491683911, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE, CPF nº 02174260263, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 às 16:09. FáBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. Considerando as petições de impugnação aos cálculos apresentadas pela exequente (ID 124928747) e pelo executado (ID 124973450), bem como a petição mais recente do executado (ID 125582110) que reitera a necessidade de reanálise, e a fim de garantir a correta apuração dos valores devidos, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida que se impõe. Ambas as partes apontam divergências significativas no cálculo consolidado (ID 124468111), tornando prudente e necessária a conferência por órgão técnico e imparcial deste juízo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o juiz pode, e deve, determinar a remessa dos autos à contadoria sempre que houver dúvida sobre o correto valor da execução, não havendo que se falar em preclusão quando se trata de erro de cálculo.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. À CPE que junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo. 2. Após, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reanálise do cálculo de ID 124468111, observando as seguintes diretrizes: (I) Crédito da Exequente (Despesas de Manutenção): Analisar a impugnação da exequente, verificando se todas as despesas com a manutenção do rebanho foram devidamente incluídas e se os valores estão de acordo com o que foi determinado na decisão de ID 123589631, que fixou o ressarcimento no valor de R$ 42.848,73 por ano, a ser calculado pro rata die a partir de 22/06/2020. (II) Crédito do Executado (Valor do Rebanho e Frutos): Analisar a impugnação do executado, conferindo se o valor principal do rebanho, avaliado em R$ 210.344,00 pelo laudo pericial (ID 103233477), foi devidamente somado ao valor dos frutos não restituídos, conforme determinado na decisão de ID 123589631. (III) Consolidação e Compensação: Após a apuração individual e atualização dos créditos de ambas as partes, realizar a devida compensação para se chegar ao saldo devedor final da execução, abatendo, ao final, o valor total existente na conta judicial vinculada a este processo. Com a vinda do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:00
Outras Decisões
11/12/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:43
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicação
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0024067-19.2009.8.22.0004.
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - PR60538, LUANA MARIA DE ANDRADE - RO10848, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - RO5758 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:43
Intimação
06/08/2025, 14:43
Cálculo de Liquidação
06/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:20
Publicação
21/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
Executado: Fixo como devido pela Exequente ao Executado, a título de indenização pelo rebanho penhorado e seus frutos não restituídos, o valor de R$ 414.004,07 (quatrocentos e catorze mil, quatro reais e sete centavos), conforme apurado pelo laudo pericial (ID 107560497). b) Crédito da
Exequente: Fixo como devido pelo Executado à Exequente, a título de ressarcimento pelas despesas de manutenção, o valor de R$ 42.848,73 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) por ano, a ser calculado pro rata die a partir de 22/06/2020 (data da remoção dos animais) até a data desta decisão. DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore planilha de cálculo consolidada, observando estritamente os seguintes passos: a) Apuração do Débito Principal: Atualizar o débito exequendo a partir da última planilha incontroversa nos autos até a data da feitura do cálculo, com todos os consectários legais. b) Apuração do Crédito da
Exequente: Calcular o valor total devido a título de despesas (item 2.b), atualizando-o monetariamente pelo índice da Tabela do TJRO a partir do final de cada ano de depósito (ou pro rata no último período) até a data do cálculo. c) Apuração do Crédito do
Executado: Atualizar monetariamente o valor do rebanho (item 2.a) desde a data do laudo pericial (25/06/2024) até a data do cálculo, utilizando o mesmo índice. d) Consolidação e Compensação: Apurar o saldo final da execução, realizando a compensação nos seguintes termos: SALDO DEVEDOR FINAL = (Débito Principal Atualizado + Crédito da Exequente por Despesas Atualizado) - (Crédito do Executado pelo Rebanho Atualizado). e) Abatimento do Depósito Judicial: Do saldo devedor final apurado (se houver), abater o valor total existente na conta judicial vinculada a este processo, indicando eventual saldo remanescente a ser pago pelo Executado ou valor a ser restituído. Com a juntada do cálculo da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que eventuais impugnações deverão se ater a meros erros de cálculo, sob pena de preclusão. Havendo concordância, ou transcorrido o prazo sem impugnação fundamentada em erro de cálculo, voltem os autos conclusos para homologação final e expedição do(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, com o fito de extinguir a presente execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes sexta-feira, 18 de julho de 2025 às 09:11. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. I - RELATÓRIO Tramita nesta vara, há mais de uma década, a presente Execução de Título Extrajudicial. O longo e sinuoso percurso processual, marcado por inúmeras petições, penhoras, e incidentes, chegou a um ponto crucial que impede a satisfação do crédito e a entrega da prestação jurisdicional: a controvérsia sobre a penhora de semoventes realizada em 22/06/2020. A disputa cinge-se (i) à correta avaliação do rebanho e de seus frutos e (ii) à legitimidade das despesas de manutenção cobradas pela Exequente, que atuou como depositária dos animais. Ademais, constata-se a existência de vultosa quantia depositada em conta judicial, que aguarda o desfecho desta lide para sua correta destinação. Para dirimir a controvérsia técnica, foi nomeado o Médico Veterinário Carlos Eduardo Coelho (CRMV-RO 0461 VP), cujo laudo pericial (ID 103233477) e complementações subsequentes foram juntados aos autos, sobre os quais as partes já exerceram o contraditório. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade precípua desta decisão é, com fundamento no princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), resolver em definitivo o incidente processual que se arrasta, homologando a prova técnica, liquidando os créditos e débitos recíprocos decorrentes da penhora do rebanho, e, por fim, encaminhar o feito para sua extinção. Da Prova Pericial A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é o farol que deve guiar a resolução da controvérsia técnica. O laudo apresentado pelo expert é detalhado, fundamentado e respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. As impugnações apresentadas pelas partes, embora legítimas, não trouxeram elementos técnicos concretos capazes de infirmar a robustez das conclusões do perito judicial, que goza da confiança deste Juízo. O profissional nomeado possui a qualificação técnica exigida — Médico Veterinário —, sanando a objeção inicial do Executado. O perito avaliou os animais in loco, considerou as práticas de mercado, os valores da arroba em diferentes datas e a condição do rebanho, oferecendo um parecer isento e tecnicamente sólido. Destarte, não havendo vícios ou inconsistências que o maculem, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido. Da Definição dos Créditos Recíprocos Com base nas conclusões periciais e nos documentos acostados, torna-se possível liquidar as obrigações acessórias nascidas da penhora. Crédito do Executado (Valor do Rebanho): O valor dos animais e seus frutos, que devem ser revertidos em crédito para o Executado para fins de compensação com o débito principal, será fixado conforme o apurado na perícia. Crédito da Exequente (Despesas de Manutenção): O direito da depositária ao ressarcimento das despesas necessárias à conservação do bem é inquestionável (art. 643 do Código Civil). As notas fiscais e relatórios apresentados (ID 83917189, 116421564, 116421565), analisados em conjunto com a razoabilidade e as práticas de mercado, permitem a fixação de um valor anual para o custeio. A resolução deste impasse é medida que se impõe, viabilizando o cálculo final e a utilização dos valores já depositados nos autos para a quitação, ainda que parcial, da obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com o fito de organizar o processo para sua resolução final, DECIDO: HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de ID 103233477 e seus complementos, dirimindo a controvérsia sobre a avaliação do rebanho e os custos de manutenção. ESTABELECER as bases para a liquidação final da execução, fixando os seguintes créditos recíprocos: a) Crédito do
21/07/2025, 00:00
Remessa
18/07/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:11
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 13:00
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:21
Publicação
19/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024067-19.2009.8.22.0004.
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275 DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada peticionou em juízo (ID 113532938) informando a impossibilidade de emitir o GTA, uma vez que nos registros do IDARON os semoventes não estão vinculados à propriedade Prosperidade, requerendo que o Exequente declare formalmente o rebanho junto ao IDARON. Instado a manifestar-se, a parte exequente informou que os gastos que está tendo para manutenção dos semoventes superam os bens e valores dados em garantia, requerendo a constrição do rebanho em seu favor como forma de saldar tais despesas (ID 116421560). Nesta oportunidade, nada mencionou quanto à possibilidade de regularização dos semoventes junto ao IDARON, demonstrando o seu desinteresse em tal medida, ainda mais considerando os gastos que alega ter arcado e os pedidos constritivos feitos. Como se sabe a adoção de medidas de natureza constritiva, especialmente aquelas que envolvem bens vivos, possui um caráter gravoso e deve ser analisada com a devida cautela, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda mais quando considerado o valor vultoso em debate. Dessa forma, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, antes de qualquer deliberação acerca do pedido de bloqueio dos semoventes, determino:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os gastos alegadamente suportados pelo exequente, bem como acerca do bloqueio pleiteado. Somente após a manifestação do executado, ou o transcurso do prazo sem resposta, será apreciada a adoção de eventual medida constritiva, bem como a expedição de alvará quanto aos valores depositados em juízo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, terça-feira, 18 de março de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:58
Outras Decisões
18/03/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:54
Publicação
24/01/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0024067-19.2009.8.22.0004.
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - PR60538, LUANA MARIA DE ANDRADE - RO10848, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - RO5758 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:52
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:23
Publicação
27/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0024067-19.2009.8.22.0004.
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - PR60538, LUANA MARIA DE ANDRADE - RO10848, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - RO5758 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:46
Mandado
12/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Mandado
23/09/2024, 07:13
Mandado
20/09/2024, 16:38
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:39
Mandado
19/09/2024, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:24
Publicação
17/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- Procedi a reexpedição do alvará para o perito. 2- Considerando que o executado só poderá dispor dos meios para cumprimento da remoção final do mês de outubro, EXPEÇA-SE mandado de remoção dos semoventes descritos laudo pericial de ID 103233477 e laudo complementar de ID 107560497 a favor do executado, que deverá providenciar os meios necessários para o cumprimento da diligência, providenciando vaqueiros, meio de transporte, bem como a emissão de GTA. 3- A GTA deverá ser emitida segundo os semoventes descritos no laudo pericial, que deverá ser providenciado pelo executado. 4- O depositário deverá separar o gado a ser removido, para o dia agendado para o cumprimento da diligência. 5- Defiro o reforço policial para cumprimento da diligência. 6- O oficial de justiça deverá entrar em contato com as partes, segundo os contados indicados nas petições de ID 110273191 e 110652819, bem como o Batalhão da Polícia Militar, para agendar a data de cumprimento da diligência. 7- Fica o executado intimado, para manifestar, em 10 dias, sobre a petição retro, informando que a demora no cumprimento da remoção, incorrerá em aumento do custo de manutenção, até a remoção efetiva dos animais. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO Providências à CPE a) Expedição do mandado de remoção Ariquemes segunda-feira, 16 de setembro de 2024 às 12:27. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:27
Outras Decisões
16/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:48
Publicação
26/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0024067-19.2009.8.22.0004.
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - PR60538, LUANA MARIA DE ANDRADE - RO10848, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - RO5758 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:22
Mandado
22/08/2024, 11:28
Mandado
30/07/2024, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 07:26
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2024, 20:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:31
Publicação
28/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1 - Expedi alvará de transferência a favor do perito, consoante dados bancários do ID n. 106875597, no valor de R$ 9.000,00, através do sistema de integração bancária. 2 - Cumpra-se incontinenti o item 3 da decisão do ID n. 106839212. 3 - Intimem-se as partes para manifestarem acerca da juntada do laudo pericial complementar, no prazo comum de 10 dias. 4 - Junte-se o extrato da conta judicial aos autos. 5 - Cumpridas as determinações anteriores, será deliberado acerca da impugnação ao laudo e quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados formulado pela exequente. Ariquemes quinta-feira, 27 de junho de 2024 às 13:10. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:10
Outras Decisões
27/06/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 07:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:01
Publicação
10/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1 - Dou por prejudicada o pedido do ID n. 85939817, em razão do pleito do ID n. 104496691, notadamente porque este juízo já se pronunciou nos autos a respeito. 2 - Intime-se o perito para responder aos quesitos complementares formulados pelo executado do ID n. 104496694, acostando laudo complementar em 10 dias. 3 Sem prejuízo, considerando que pende de deliberação a impugnação ao laudo e a substituição da penhora já foi deferida nos autos, expeça-se mandado de remoção dos semoventes periciados a favor do executado, cabendo a este as providências necessários ao cumprimento da ordem. Ariquemes sexta-feira, 7 de junho de 2024 às 13:27. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:27
Outras Decisões
07/06/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 18:36
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:52
Publicação
28/03/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo ID 103233477, no prazo comum de 15 dias, devendo os seus assistentes apresentarem seus pareceres no mesmo prazo, se tiverem sido indicados (art. 477, §1º, CPC). Ariquemes quarta-feira, 27 de março de 2024 às 13:13. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:14
Outras Decisões
27/03/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:08
Publicação
21/02/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0024067-19.2009.8.22.0004.
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - PR60538, LUANA MARIA DE ANDRADE - RO10848, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - RO5758 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 101419903, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:07
Documento
07/02/2024, 11:03
Documento (Certidão)
07/02/2024, 08:32
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:16
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:14
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:15
Publicação
19/01/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte Vistos e examinados. Deferida a substituição da penhora de semoventes por valores e determinada a realização de perícia para apurar os custos devidos de manutenção dos semoventes no período da penhora/guarda pelo depositário fiel, conforme decisão de ID 85381915, insurge-se a parte exequente arguindo, em síntese: a) discordância com a fixação de rateio dos custos dos honorários da perícia técnica sobre os semoventes; b) impugnou o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo; c) caso reste rejeitado o pedido de custeio da perícia exclusivamente pelo executado, que a parte devida pela exequente seja de pronto abatida dos valores depositados nos autos pelo executado a título de penhora; d) que os custos com vaqueiro e animal para o manejo de realização da perícia sejam rateados em 50% para cada parte. Estes são os pontos pendentes. Passo a decidir. No que concerne à prova pericial e a responsabilidade pelo seu custeio, tenho que o posicionamento firmado pelo juízo atende ao disposto no art. 82, do CPC, que impõe à parte interessada o custeio dos atos processuais realizados por si no processo. A prova pericial deferida, tem por fim, balizar relatório de custeio e administração de penhora de semoventes exercido por depositário indicado pela parte exequente que, ressalto, apresenta valor superior à própria avaliação do rebanho penhorado, sendo a prova essencial e necessária para o encerramento da penhora e do encargo do depositário/administrador indicado por si. Desta forma, a determinação de rateio dos seus custos se apresenta em consonância com o comando legal supracitado e não merece modificação, pois, o ato de constrição praticado nos autos atende a ambas as partes, já que visa desfecho de ato de constrição, considerando a divergência acerca dos altos custos despendidos para a manutenção do rebanho penhorado e o ônus inerente à penhora indicada pelo próprio exequente. O valor da perícia se apresenta razoável e em consonância com outras perícias realizadas com o mesmo fim em outros processos judiciais, considerando em especial as peculiaridades da prova e sua complexidade que exigem diligência em campo, análise de todo o rebanho hoje estimado em cento e trinta animais, aproximadamente, conferência de estado de conservação, identificação individual do rebanho e análise de toda a documentação de custeio com conclusão acerca de sua pertinência, sendo o valor fixado condizente com o trabalho a ser exercido, razão pela qual mantenho o valor fixado. Concernente ao pedido formulado pela exequente de abatimento dos valores da parte dos honorários periciais que lhe cabe do próprio crédito a ser recebido nos autos face os valores já depositados/penhorados, verifico que não há impedimento para o seu deferimento, pois,
trata-se de verba líquida e certa recebida nos autos para fins de pagamento de seu crédito, portanto,
trata-se de valores de sua titularidade que podem ser destinados conforme o seu interesse. Registro que os mesmos não serão abatidos para fins de adiantamento de custas, considerando que a presente decisão confirmou o rateio do custeio como ônus de ambas as partes na proporção de 50% para cada. No concernente à determinação de providência de pessoal e animais para a realização da perícia, ressalto que incumbe ao juízo zelar pela efetividade do processo na consecução de seus atos processuais, evitando tempo morto, bem como a não realização, ou mesmo a realização de atos processuais desnecessários. Desta forma, segundo a experiência processual deste juízo, decorrente da prática de ato processual desta espécie de penhora em outros processos de sua jurisdição/competência, é certo que o manejo de um rebanho de semoventes exige o trabalho de pessoal com conhecimento profissional específico (vaqueiro) para juntar o rebanho bovino em curral, viabilizando a realização da perícia determinada pelo juízo. Também é inerente ao citado trabalho o uso de animais de lida (mulas e cavalos traiados), portanto, as providências são necessárias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e retardar o andamento do processo. Considerando que o rebanho está sob depósito e administração direta da parte exequente, a quem incumbe o ônus de realização dos atos de penhora, a providência determinada pelo juízo constitui ônus processual da parte exequente, em benefício e interesse de quem se desenvolve o processo de execução. Relativamente aos custos com vaqueiro para o manejo, defiro o rateio entre as partes, na proporção de 50% para cada, cabendo ao exequente o seu adiantamento, para não frustrar a prova e considerando que está na administração direta do rebanho, devendo o correspondente a 50% dos custos com vaqueiro, para a produção da prova pericial, serem incluídos nas despesas com custeio dos semoventes a serem ressarcidas no presente feito. Ante todo o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte exequente nas petições de ID 87086040, 97131322 e 99250587, mantenho incólume as decisões de ID 85381915 e de ID 98787794, alterando apenas o custeio com os vaqueiros necessários para a realização da perícia, DEFERINDO O RATEIO DOS CUSTOS na proporção de 50% para cada parte, que deverão ser adiantados pelo exequente e incluídos nos custos a serem ressarcidos em decorrência da penhora dos semoventes. Intimadas as partes acerca da presente decisão na pessoa de seus patronos. Em prosseguimento ao feito, considerando que os valores dos custos da perícia já estão depositados nos autos por ambas as partes, a da exequente mediante desconto da penhora de valores, PROVIDENCIE A ASSESSORIA DO JUÍZO a intimação do perito acerca da decisão de ID 98787794, com vistas à designação de data e horário para a realização da perícia. Ariquemes quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 às 13:05. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:05
Outras Decisões
18/01/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 10:31
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 02:19
Publicação
21/11/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:05
Publicação
21/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- À vista da manifestação do perito em anuência à proposta de honorários fixada pelo juízo, ficam as partes intimadas a comprovarem nos autos, em 05 dias, o depósito dos honorários periciais fixados em R$9.000,00 (nove mil reais), a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. 2- Comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para que apresente, em 05 dias, data e horário para a realização da perícia. PROVIDENCIE A CPE 2.1- Vindo a informação da data e horário agendados pelo perito, PROVIDENCIE A CPE a intimação das partes, na pessoa de seus patronos. 3- PROVIDENCIE A CPE a intimação do perito de que a perícia tem a finalidade descrita na decisão de ID 85381915 e deve responder aos quesitos de ID 87086040, bem como deve ser realizada no local onde os semoventes encontram-se depositados em mãos de Provino Pozza Neto, no imóvel rural situado na LH C 100, ORIENTE NOVO, LT 70, GB BURAREIRO, STR 03, FAZENDA PROSPERIDADE, no Município de RIO CRESPO. 4- Fica intimada a parte exequente, depositária fiel dos semoventes, na pessoa de seu patrono, a providenciar o necessário para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito na manifestação de ID 98674931, inclusive providenciando pessoal qualificado para o serviço de manejo dos semoventes (pelo menos 4 vaqueiros) e animais de lida com traia, bem como que confirme, em 03 dias, o local/imóvel rural onde se encontram depositados os semoventes objeto da perícia, outrora penhorados nos autos, com seus frutos. Ariquemes segunda-feira, 20 de novembro de 2023 às 08:05. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, AVENIDA LAURO SODRÉ 1728 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- À vista da manifestação do perito em anuência à proposta de honorários fixada pelo juízo, ficam as partes intimadas a comprovarem nos autos, em 05 dias, o depósito dos honorários periciais fixados em R$9.000,00 (nove mil reais), a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. 2- Comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para que apresente, em 05 dias, data e horário para a realização da perícia. PROVIDENCIE A CPE 2.1- Vindo a informação da data e horário agendados pelo perito, PROVIDENCIE A CPE a intimação das partes, na pessoa de seus patronos. 3- PROVIDENCIE A CPE a intimação do perito de que a perícia tem a finalidade descrita na decisão de ID 85381915 e deve responder aos quesitos de ID 87086040, bem como deve ser realizada no local onde os semoventes encontram-se depositados em mãos de Provino Pozza Neto, no imóvel rural situado na LH C 100, ORIENTE NOVO, LT 70, GB BURAREIRO, STR 03, FAZENDA PROSPERIDADE, no Município de RIO CRESPO. 4- Fica intimada a parte exequente, depositária fiel dos semoventes, na pessoa de seu patrono, a providenciar o necessário para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito na manifestação de ID 98674931, inclusive providenciando pessoal qualificado para o serviço de manejo dos semoventes (pelo menos 4 vaqueiros) e animais de lida com traia, bem como que confirme, em 03 dias, o local/imóvel rural onde se encontram depositados os semoventes objeto da perícia, outrora penhorados nos autos, com seus frutos. Ariquemes segunda-feira, 20 de novembro de 2023 às 08:05. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:05
Outras Decisões
20/11/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 18:48
Documento (Certidão)
10/11/2023, 18:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:04
Outras Decisões
24/10/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:29
Publicação
27/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0024067-19.2009.8.22.0004.
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE Advogados do(a)
EXECUTADO: LUANA MARIA DE ANDRADE - RO10848, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - RO5758 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial, quando ao valor da proposta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 07:42
Publicação
05/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- Ante a escusa apresentada pelo perito nomeado nos autos, nomeio como perito em substituição o médico veterinário Dr. CARLOS EDUARDO COELHO, CRMV-RO 0461, FONE 69 99915-5522, que deverá ser intimado de sua nomeação para o encargo, nos termos da decisão de ID 85381915. PROVIDENCIE A ASSESSORIA DE GABINETE 2- Intimadas as partes na pessoa de seus patronos para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do novo perito, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. Ariquemes segunda-feira, 4 de setembro de 2023 às 15:29. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:29
Outras Decisões
04/09/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:27
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 15:33
Documento (Certidão)
07/08/2023, 20:33
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Publicação
20/07/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. Aguarde-se 10 dias a resposta do perito. Ariquemes quarta-feira, 19 de julho de 2023 às 13:35. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:35
Outras Decisões
19/07/2023, 13:35
Documento (Certidão)
18/07/2023, 12:55
Movimentação processual
18/07/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 08:35
Documento (Certidão)
11/07/2023, 08:33
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Publicação
12/06/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DECISÃO
Processo: 0024067-19.2009.8.22.0004.
EXEQUENTE: CAROLINA POZZA PATINO MORALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718
EXECUTADO: PEDRO JOSE DE ANDRADE Advogados do(a)
EXECUTADO: LUANA MARIA DE ANDRADE - RO10848, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - RO5758 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas, na pessoa de seus patronos para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do novo perito, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:07
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:06
Publicação
12/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CAROLINA POZZA PATINO MORALES, LINHA ARLINDO MERTEN, 37, LOTE 23-A, GLEBA 15, KM 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, AV MAL RONDON CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, AV. MARECHAL RONDON, 870 -S/120 - 1º AND SHOPPING CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: PEDRO JOSE DE ANDRADE, AV. DOS DIAMANTES 1223 PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUANA MARIA DE ANDRADE, OAB nº RO10848, DAS GARCAS 6336 NOVA ESPERANCA - 76822-530 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RUA DOM PEDRO II, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0024067-19.2009.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 99.936,42 (noventa e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- Ante a escusa apresentada pelo perito nomeado nos autos, nomeio como perito em substituição o médico veterinário Dr. MAURO PEDRO JÚNIOR, CRMV-RO 0488, FONE 69 99976-0153, que deverá ser intimado de sua nomeação para o encargo, nos termos da decisão de ID 85381915. PROVIDENCIE A ASSISTENTE DE GABINETE 2- Intimadas as partes na pessoa de seus patronos para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do novo perito, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. Ariquemes quinta-feira, 11 de maio de 2023 às 09:03. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito