Incapacidade Laborativa TemporáriaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Luzia D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
DENILSON PEREIRA DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
AGNALDO JOSE DOS ANJOS
OAB/RO 6314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:49
Definitivo
24/09/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003034-15.2023.8.22.0018.
REQUERENTE: AGNALDO JOSE DOS ANJOS, OAB nº RO6314 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA No curso dos autos, fora expedido alvará judicial, de modo que a obrigação perquirida nestes autos restou cumprida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DENILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Caso ocorra o vencimento do alvará por mora do banco em realizar o pagamento ou sobrevindo informação de eventual erro, não há necessidade dos autos retornarem conclusos, porquanto fica a CPE, desde, já autorizada a renovar o prazo de validade do alvará, bem como a proceder os demais atos ordinatórios, conforme § 4º do artigo 203 do CPC. Ademais, fica o patrono advertido de que os valores não serão transferidos diretamente para a conta bancária do exequente, de modo que os valores poderão/deverão ser levantados via internet ou diretamente no banco, conforme decisão inicial. Intimem-se as partes desta sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas. A CPE deverá certificar que procedeu à requisição dos honorários periciais, caso haja. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Santa Luzia D'Oeste-RO, data registrada eletronicamente. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:20
Publicação
12/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003034-15.2023.8.22.0018.
REQUERENTE: DENILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)