D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer c/c pagamento de verbas retroativas movida por D.A.D.S. e G.A.D.S., representadas por E. A. D. L., e L.F.F.D.S., representado D. F. D. S., em face de ESTADO DE RONDÔNIA. Os autos se encontram em fase de expedição e saneamento de requisições de pagamento (precatórios) decorrente de sentença homologatória de cálculos proferida (ID 125716488), cujo trânsito em julgado restou certificado em 22/10/2025 (ID 139910683).
Chamo o feito à ordem! Conforme certidão da contadoria ID 124723139, foram apurados os seguintes valores devidos, referentes a: pensões retroativas (R$ 66.841,73), dano moral (R$ 141.288,37), honorários sucumbenciais (18.513,55), honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 20.813,01) e multa (R$ 18.426,00), o que totaliza a quantia de R$265.882,66. Compulsando devidamente os autos, constata-se que não houve impugnação das partes em relação ao referido montante (ID 124753723, 125336793) e que, ao homologar os cálculos, este juízo não considerou a integralidade da quantia, homologando apenas parte do montante apurado.
Assim, constatado o flagrante equívoco material, o qual não transita em julgado, impõe-se, de ofício, a retificação da sentença ID 125716488 para o fim de HOMOLOGAR os cálculos da contadoria ID 123017394 e, como consequência, determinar a expedição das requisições adequadas nos valores abaixo: a) R$ 226.556,10, referente ao valor principal em favor da parte credora/exequente, referentes a pensões retroativas (R$ 66.841,73), dano moral (R$ 141.288,37) e multa (R$ 18.426,00); b) R$ 39.326,56, relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado (a) da parte credora/exequente.
Expeça(m)-se nova(s) requisição(ões) de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Oportunamente, revogo parcialmente o teor da decisão ID 127408639, apenas no que tange à inexistência de erro material na sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devendo prevalecer o teor da presente quanto à este ponto.
Mantenho a integralidade das decisões ID 125810710 e ID 126146793. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Decisão publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 4 de agosto de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 Autor:
L. F. F. D. S., CPF nº 055.***.***-86, ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., CPF nº 031.***.***-61, ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., CPF nº 073.***.***-59, RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., CPF nº 067.***.***-61, RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E.
A. D. L., CPF nº 006.***.***-05, RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 Réu: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO Ariquemes, 14 de julho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538 REQUERIDO: E. D. R. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538
REQUERIDO: E. D. R. INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para:
1. manifestar-se quanto a prévia do precatório expedido;
2. juntar nos autos os documentos pessoais atualizados dos beneficiários dos precatórios, inclusive o de honorários de sucumbência, objetivando instruir o requisitório nos termos do art. 12 inciso II da RESOLUÇÃO N. 290/2023-TJRO.
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. A parte requerida, Estado de Rondônia, apresentou embargos de declaração (ID 126311171) alegando a existência de erro material na sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em suas razões, argumenta que os cálculos considerados pela decisão impugnada não correspondem aos valores mais recentes apontados pela própria contadoria, os quais teriam sido anuídos por ambas as partes e contemplariam, de forma detalhada, os valores devidos a título de danos morais, pensões retroativas, multa cominatória e honorários sucumbenciais.
Amparado nesta suposta divergência, o Estado requer a correção do montante homologado e o saneamento do que entende ser erro material na decisão. Além dos embargos, a parte requerida protocolou pedido de reconsideração (ID 127212527) sustentando que a decisão judicial incorreu em omissão quanto à análise da incidência de Imposto de Renda e demais tributos sobre o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Alega que a ausência de manifestação acerca da qualificação do beneficiário dos honorários, seja pessoa física ou jurídica, impacta diretamente no regime de tributação previsto em legislação específica, motivo pelo qual postula que seja revista e complementada a decisão para determinar a retenção dos tributos incidentes, em especial do Imposto de Renda na fonte, conforme entendimentos normativos e fiscais aplicáveis aos pagamentos realizados pela Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e
DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que interposto dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nada obstante isso, estou em desacolhê-lo – adianto-o de logo –, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. “In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição.
Tal ressai da remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412) Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus.
Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Da leitura dos embargos de declaração (ID 126311171) e da petição (ID 127212527) apresentados pela parte requerida, extrai-se que pretende, em última análise, a rediscussão de questões já definitivamente apreciadas por este Juízo nos autos do cumprimento de sentença, reiterando fundamentos acerca dos cálculos homologados e da incidência de tributos sobre os créditos reconhecidos em sentença.
É necessário ressaltar que a oposição de embargos de declaração e a formulação de pedido de reconsideração não devem ser confundidos com instrumentos de manejo recursal, tampouco se prestam à mera manifestação de irresignação perante decisões cujo conteúdo já foi objeto de debate e fundamentação. No presente caso, as peças trazidas pela parte executada se limitam a veicular teses que reiteram discussões já exauridas e decididas, sem demonstrar a existência de qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No que tange aos embargos de declaração, inexiste omissão relevante quanto à matéria tratada, pois o decisum impugnado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões essenciais à composição da lide, inclusive no tocante à natureza dos créditos exequendos, aos parâmetros dos cálculos homologados e à incidência ou não de tributos sobre as verbas indenizatórias e honorárias. Não há qualquer passagem obscura ou contraditória a ser aclarada; tampouco subsiste erro material, haja vista que os valores e fundamentos constaram devidamente das decisões e dos documentos acostados, com anuência das partes conforme registro expresso nos autos.
A alegada divergência sobre os cálculos judiciais e sua homologação foi objeto de manifestação, exame técnico da Contadoria Judicial e ampla oportunidade de contraditório, não se mostrando razoável a reiteração do pleito sob a roupagem de embargos de declaração. Quanto ao pedido de reconsideração, repisa-se que este não constitui sucedâneo recursal nem possui previsão expressa no ordenamento jurídico, não havendo que se cogitar de reapreciação da matéria por tal via.
O correto instrumento para impugnação de decisão judicial, no caso de discordância, é o recurso previsto em lei, que deverá ser manejado dentro dos prazos e formas legais, sob pena de preclusão e estabilização da relação jurídica processual. Permitir a análise de sucessivos pedidos de reexame sob nomenclaturas diversas implicaria indevida eternização do processo e afronta aos deveres de lealdade processual.
No contexto específico destes autos, destaca-se que todas as decisões impugnadas foram adequadamente fundamentadas, restando incontroverso que o juízo observou os critérios legais e técnicos para homologação dos valores, bem como delimitou, de maneira suficiente, os contornos da incidência tributária, distinguindo claros aspectos entre verbas indenizatórias (não sujeitas à retenção de IR) e honorários sucumbenciais (cuja retenção segue regime legal específico, condicionado à natureza e titularidade do crédito).
Eventuais divergências acerca do entendimento firmado já foram oportunizadas sob contraditório, não justificando a repetição da controvérsia por meio das peças atualmente analisadas. Adotar postura diversa implicaria reconhecer natureza procrastinatória às manifestações, com potencial de tumultuar o regular andamento do feito e postergar o cumprimento da obrigação de pagar, o que é inadmissível no âmbito da execução contra a Fazenda Pública, sendo o processo instrumento de efetiva tutela jurisdicional e não de interminável discussão.
Em último caso, impende ressaltar que o julgador – em qualquer grau de jurisdição – não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. Mostra-se suficiente e bastante para embasar a conclusão do “decisum” a exposição de fundamentação racional, porquanto “na composição da lide, por operação dialética, basta ao julgador reunir os pontos relevantes sobre os quais, fundamentadamente, deve pronunciar-se, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento da parte” (RJTJRGS 130/143) (destaquei).
Em suma, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Como se infere das razões recursais deduzidas nos aclaratórios sub examine, está a parte recorrente pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo juízo, visando alterar ou modificar a conclusão adotada no aresto invectivado, adotando, assim, postura processual manifestamente inadmissível.
Consoante iterativa jurisprudência de nossos pretórios, são incabíveis embargos de declaração utilizados: - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada já se havia pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412). Ou, ainda, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). O que se verifica é que parte discorda da sentença recorrida e decisões posteriores, hipótese, contudo, que não autoriza a interposição dos embargos de declaração.
A esse respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO FIXADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRANSITADOS EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE PERIÓDICAS ATUALIZAÇÕES ATÉ O EFETIVO RESGATE DO CRÉDITO. CABIMENTO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 620, 659, 685, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC, ART. 50). REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CONTRARIEDADE AO ART. 683, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os embargos de declaração opostos na instância a quo visavam rediscutir temas já decididos, o que não é admissível, pois esta espécie recursal não se presta à rediscussão da lide. [...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 216391 SP 2012/0167380-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Enfim, a leitura da motivação do decisum embargado basta para se compreender que versou todos os temas relevantes para a conclusão adotada, portanto, suficientemente fundamentado, uma vez que o principal propósito do recurso interposto é a reforma da decisão proferida.
Desta forma, considerando que os aclaratórios não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da parte embargante pretender tão somente a modificação do mérito, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento.
Não conheço da petição de reconsideração. Mantenho integralmente os termos das decisões proferidas nos IDs 126146793, 125810710 e 125716488, tal como lançadas e determino seu cumprimento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de outubro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
Setembro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por
L. F. F. D. S. e outros em face do Estado de Rondônia, visando o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de cobrança indevida de tributos, conforme sentença já exequenda. Consta nos autos decisão (ID 125810710) que determinou a não retenção de Imposto de Renda (IR), contribuição previdenciária ou quaisquer outros tributos sobre o crédito principal e honorários contratuais, sob o fundamento de que tais verbas possuem natureza indenizatória, não caracterizando acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
A decisão ainda se amparou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que verbas indenizatórias e honorários contratuais, nestes casos, não se submetem à incidência do IR. O Estado de Rondônia manifestou-se posteriormente nos autos requerendo a incidência e a retenção do imposto, especialmente sobre os honorários sucumbenciais, com base no artigo 46 da , alegando ainda a existência de precedentes jurisprudenciais que respaldam tal pretensão (ID 125987123).
Sentença
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538
REQUERIDO: E. D. R. INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538
REQUERIDO: E. D. R. INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer c/c pagamento de verbas retroativas movida por D.A.D.S. e G.A.D.S., representadas por E. A. D. L., e L.F.F.D.S., representado D. F. D. S., em face de ESTADO DE RONDÔNIA. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, informando o valor devido a título de verba retroativa referente ao período de janeiro de 2019 a abril de 2021, sem, contudo, trazer à baila os cálculos e valores que entende devido até o período em que foi cumprida a obrigação de fazer (agosto/2023).
Para tanto, requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos (ID 95143439), o que foi indeferido, conforme decisão ID 102978693. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença seguido dos respectivos cálculos (ID 103610591, 103610592). O Estado executado manifestou anuência aos cálculos da parte exequente (ID 106570852). Determinada a intimação da parte exequente para apresentar os dados a fim de viabilizar o cadastramento do precatório (ID 106803604), esta pugnou por realização de novos cálculos, sob o argumento de que os cálculos foram apresentados setembro/2022 e que estariam, portanto, desatualizados (ID 108144596), o que também foi indeferido nos termos da decisão ID 109977110.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Estado de Rondônia para, em 10 (dez) dias, manifestar sobre o valor da multa cobrada pela parte exequente no ID 119044604. Após, conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538
REQUERIDO: E. D. R. INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos. Ao analisar a petição ID 113965943, verifico que não há falar em novo arbitramento de valor da multa cominatória, uma vez que o valor já foi fixado pelo juízo em momento oportuno, conforme despacho ID 92006788. Tendo em vista que o Estado requerido foi intimado em 22/6/2023 para, em trinta dias, implementar e comprovar o pagamento da pensão devida, e a pensão foi implementada apenas em 24/8/2023, ou seja, vinte e dois dias após o termo final do prazo, a parte exequente, ora interessada, deverá se valer dos parâmetros constantes no despacho ID 92006788 e dos dias de atraso até a implementação da pensão.
Assim, concedo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem o valor atualizado da multa cominatória arbitrada, bem como apresentem os dados solicitados no ID 106802939, para viabilizar a expedição do precatório respectivo, sob pena de arquivamento dos autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 AUTOR:
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 RÉU: E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos. Considerando que para expedição de precatório há dados que não constam nos autos. Fica a parte exequente intimada, para em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de ID 106802939 preenchida sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 17 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
Agosto 20243 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por E. A. D.
L. E OUTRO, alegando omissão na decisão ID 109977110, oportunidade em que requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo a fim de realizar os cálculos/soma do valor devido nestes autos. É o que há de relevante.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC.
A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme , do CPC.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538 REQUERIDO: E. D. R. INTIMAÇÃO - RPV/PRECATÓRIO SAPRE Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para apresentar os dados necessários para cadastramento do precatório no sistema SAPRE, conforme os parâmetros da certidão ID.106802939.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Alimentos, Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 270.000,00 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., CPF nº 055.***.***-86, ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., CPF nº 031.***.***-61, ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., CPF nº 073.***.***-59, RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., CPF nº 067.***.***-61, RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E.
A. D. L., CPF nº 006.***.***-05, RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 REQUERIDO: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer c/c pagamento de verbas retroativas movida por D.A.D.S. e G.A.D.S., representadas por E. A. D. L., e L.F.F.D.S., representado D. F. D. S., em face de ESTADO DE RONDÔNIA. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, informando o valor devido a título de verba retroativa referente ao período de janeiro de 2019 a abril de 2021, sem, contudo, trazer à baila os cálculos e valores que entende devido até o período em que foi cumprida a obrigação de fazer (agosto/2023).
Para tanto, requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos (ID 95143439). Entretanto, em análise ao caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista que a indicação do valor real do cumprimento de sentença requer tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos, os quais, a propósito, podem ser obtidos por sistema fornecido pelo próprio Tribunal de Justiça.
2023
9 eventos
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 AUTOR:
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 RÉU: E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA, alegando omissão na decisão ID 96804236, pois pedira o afastamento da multa por descumprimento da determinação judicial de implementação do benefício e a referida decisão teria afastado-a, remanescendo, contudo, a sua cobrança. É o que há de relevante.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no ° do CPC.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Setembro 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Agosto 20233 eventos
Sentença
Decisão
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Junho 20232 eventos
Sentença
Decisão
Lei nº 8.541/92
Pois bem. A esse respeito, convém tecer as seguintes ponderações. Inicialmente, destaco que a verba de natureza indenizatória, objeto principal desta ação, não comporta a incidência do Imposto de Renda, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da finalidade indenizatória, voltada à mera recomposição patrimonial sem acréscimo de renda ao beneficiário, afasta a hipótese de tributação.
Tal posição encontra na jurisprudência do STJ, que limita a discussão da natureza da verba à esfera infraconstitucional, e rechaça a incidência de IR sobre valores recebidos a título de indenização, quando não representam efetivo ganho novo ao credor. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO FARMÁCIA . NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ .
1. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
2 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o pagamento de verba a título de auxílio farmácia (ajuda de custo para o reembolso de despesas com medicamentos de uso continuado, percebido de forma não habitual e em virtude de acordo coletivo de trabalho) corresponde ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda .
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1606518 PR 2016/0153377-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO . ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTESDESPROVIDO.
1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art . 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução [...] (STJ - REsp: 1405296 AL 2013/0319698-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017) Por outro lado, a situação dos honorários advocatícios sucumbenciais apresenta peculiaridades.
Quando tais valores são pagos diretamente ao advogado enquanto pessoa física, incide obrigatoriamente a retenção do Imposto de Renda na fonte, em atenção ao comando do art. 46 da Lei 8.541/1992. A jurisprudência do STJ confirma ser devida a retenção do tributo sobre os rendimentos pagos em cumprimento de sentença judicial, entendendo que o momento da disponibilidade do crédito caracteriza o fato gerador da obrigação tributária.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL . RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92 . POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte .
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836 .855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel . Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV . Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020) . Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Contudo, a configuração tributária se altera caso se comprove, por procuração expressa, que tais honorários devam ser pagos a uma sociedade de advogados, e não ao profissional autônomo individualmente considerado. Se presentes os requisitos formais de indicação da sociedade na procuração, é possível que o pagamento seja efetuado à pessoa jurídica, incidindo o regime tributário próprio desta, conforme restou decidido no RMS 57.744/MG, entre outros precedentes.
Na ausência dessa indicação, presume-se que o crédito pertence ao advogado pessoa física, aplicando-se a alíquota padrão prevista na legislação. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO . CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I . Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório.
Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional .
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução.
Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica . Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório".
IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8 .906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114 .785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1 .395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354 .565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012 .
V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)".
Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57 .741/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte .
VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ - RMS: 57744 MG 2018/0136459-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES .
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial . Precedentes.
2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n . 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes.
3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) No tocante aos honorários contratuais, provenientes de relação privada entre advogado e parte, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais valores não são alcançados pela retenção obrigatória do IR na fonte, nos moldes do art. 46, § 1º, II, da Lei 8.541/1992.
O caráter contratual, com origem alheia à decisão judicial de condenação, afasta a incidência automática, cabendo ao beneficiário, contudo, cumprir os deveres fiscais próprios em sua declaração de rendimentos, conforme posicionamento indicado acima. Diante disso, reconheço, em conclusão, que sobre a verba principal de natureza indenizatória não incidirá o Imposto de Renda, visto tratar-se de mera recomposição patrimonial.
Em relação aos honorários sucumbenciais, determino a retenção do tributo na fonte quando pagos diretamente à pessoa física, salvo prova inequívoca de que o pagamento deve ser realizado à sociedade de advogados, hipótese em que se observará o regime próprio da pessoa jurídica. Por fim, quanto aos honorários contratuais, afasto a obrigatoriedade da retenção de IR na fonte pelo ente pagador, cabendo ao beneficiário o adequado cumprimento de suas obrigações fiscais.
Intimem-se as partes. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido. Após, arquive-se até a liquidação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou a necessidade de informações quanto à retenção do IR, contribuição previdenciária e demais tributos, sobre o precatório expedido. Conforme se denota da sentença executada, o crédito principal executado nesta ação decorre de indenização de danos materiais a título de ressarcimento de tributos indevidamente cobrados do exequente. As verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova.
Na verdade, tais valores visam retornar ao estado anterior da parte ao evento danoso, sendo nitidamente indenizatórias, sobre a qual não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.
Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Assim, as verbas descritas na sentença ID 125716488, devidas ao exequente, não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela.
O mesmo raciocínio se aplica aos honorários contratuais devidos pela parte exequente ao patrono, cujo percentual (40%) é apenas indicado no documento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DECISÓRIA. INOCORRÊNCIA. Tendo a decisão agravada e aquela por ela incorporada apreciado questão relativa à retenção do imposto de renda sobre honorários contratuais, nos exatos termos em que submetida ao juízo, ainda que de forma sucinta, não há cogitar de nulidade por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1 .022, II, par. único, CPC, tampouco ao artigo 93, IX, CF.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO . RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. Opondo-se a parte exequente aos descontos efetuados a título de imposto de renda sobre os honorários contratuais, antes mesmo de iniciado prazo para impugnação ao pagamento, descabe raciocínio em termos de preclusão. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, descabe a retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais, por não se enquadrarem na previsão legal do artigo 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/92 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51128860720248217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/07/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é incabível a retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais, pois não se enquadram na previsão legal do art. art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8 .541/92. (TRF-4 - AI: 50138138820224040000, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA TURMA)." Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido.
Após, arquive-se até a liquidação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Vistos.
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. deflagrou o presente cumprimento de sentença em desfavor de E. D. R.. Intimada, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (ID 123017394).
1. Nesse contexto, HOMOLOGO os referidos cálculos (ID 123017394).
2. EXPEÇA-SE a(s) requisição(ões) adequada(s) nos valores abaixo: a) R$ 211.628,42, referente ao valor principal em favor da parte credora/exequente; b) R$ 46.164,98, relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado (a) da parte credora/exequente. Após, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, informando nos autos o cumprimento da obrigação.
3. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá à ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores.
Com a informação de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, podendo ser expedido em nome do causídico, desde que detenha poderes para tanto, arquivando-se os autos executivos em seguida. Sem custas. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO.
Após, cumprido todos os atos, promovam-se as baixas necessárias. Ariquemes, 2 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos. Diante das manifestações das partes, retornem os autos à contadoria do juízo para retificação dos cálculos, considerando os valores apresentados ao ID 123232082, 123233233, 123987703 e 123986920. Com o retorno dos autos, intimem-se novamente as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Embargos de declaração não acolhidos (ID 110116689). A parte exequente pugnou pela expedição de precatório (ID 110707847). Por meio do despacho ID 112602168, a exequente foi intimada para apresentar planilha de ID 106802939 preenchida, a fim de viabilizar a expedição do precatório. A parte exequente apresentou os cálculos (R$281.371,55), oportunidade em que requereu o arbitramento do valor da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer (ID 113965945).
Por meio do despacho ID 115605090, foi determinada nova intimação da parte exequente para incluir no cálculo o valor da multa que entende devido. A parte exequente apresentou embargos de declaração do referido despacho (ID 116084951). Manifestação do Estado de Rondônia em relação aos embargos (ID 117395292). Na sequência, o Estado de Rondônia apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente e sustenta que o valor devido corresponde à quantia de R$220.056,90 (duzentos e vinte e mil e cinquenta e seis reais e noventa centavos), conforme ID 117787091.
Em resposta, a parte exequente requereu o acréscimo da quantia de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de multa cominatória (ID 119044604). O Estado de Rondônia concordou com valor atribuído a título de multa cominatória (ID 120360325). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Quanto aos embargos de declaração ID 116084951, anoto que não cabe tal medida para combater despacho, uma vez que o art. 1.022, caput, do CPC, é expresso quanto ao cabimento de tal recurso contra qualquer decisão judicial, o que não é o caso, visto que o pronunciamento ID 115605090 não tem cunho decisório.
Assim NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ID 116084951.
1. Tendo em vista a divergência de cálculos apresentados pelas partes, em relação ao valor da obrigação principal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e indicação do valor escorreito, no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá ser incluso no cálculo o valor da multa cominatória fixada no despacho ID 92006788.
2. Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao quantum indicado.
3. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 17 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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art. 494
No caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Aliás, não foram poucas as vezes que este juízo pontuou que cabe à parte interessada apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, sendo este um ônus sobre o qual lhe recai.
Ainda que se trate de soma de valores devidos em períodos diferentes, cabe à parte interessada apresentar demonstrativo de cálculo que comprove a liquidez de seu crédito. Pela derradeira vez enfatizo que não haverá remessa dos autos à contadoria do juízo, pelo motivo de que tal medida se justifica apenas quando há divergência expressa entre as partes no litígio e cada qual aponta por meio de cálculo específico o valor legítimo para a execução, o que inexiste no caso em tela.
De acordo com o CPC, em seu artigo 525, §4º, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Na situação em exame, inexiste a aludida divergência, razão pela qual não se aplica o dispositivo supra.
Se por outro lado, a parte exequente se equivocou na formulação do cálculo, da mesma forma recai-lhe o ônus de apontar o valor que entende devido. Assim, por mais que se examine a decisão embargada, não se verifica a alegada omissão. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal ou ação própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos e NÃO OS ACOLHO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão ID 109977110, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se. Aguarde-se o prazo designado na decisão ID 109977110 e, caso não haja o cumprimento da determinação lá constante, venham os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por E. A. D.
L. E OUTRO, alegando omissão na decisão ID 109977110, oportunidade em que requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo a fim de realizar os cálculos/soma do valor devido nestes autos. É o que há de relevante.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC.
A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC.
No caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Aliás, não foram poucas as vezes que este juízo pontuou que cabe à parte interessada apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, sendo este um ônus sobre o qual lhe recai.
Ainda que se trate de soma de valores devidos em períodos diferentes, cabe à parte interessada apresentar demonstrativo de cálculo que comprove a liquidez de seu crédito. Pela derradeira vez enfatizo que não haverá remessa dos autos à contadoria do juízo, pelo motivo de que tal medida se justifica apenas quando há divergência expressa entre as partes no litígio e cada qual aponta por meio de cálculo específico o valor legítimo para a execução, o que inexiste no caso em tela.
De acordo com o CPC, em seu artigo 525, §4º, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Na situação em exame, inexiste a aludida divergência, razão pela qual não se aplica o dispositivo supra.
Se por outro lado, a parte exequente se equivocou na formulação do cálculo, da mesma forma recai-lhe o ônus de apontar o valor que entende devido. Assim, por mais que se examine a decisão embargada, não se verifica a alegada omissão. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal ou ação própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos e NÃO OS ACOLHO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão ID 109977110, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se. Aguarde-se o prazo designado na decisão ID 109977110 e, caso não haja o cumprimento da determinação lá constante, venham os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 REQUERENTES:
L. F. F. D. S., D. F. D. S., D. A. D. S., G. A. D. S., E. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
REQUERIDO: E. D. R. Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer c/c pagamento de verbas retroativas movida por D.A.D.S. e G.A.D.S., representadas por E. A. D. L., e L.F.F.D.S., representado D. F. D. S., em face de ESTADO DE RONDÔNIA. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, informando o valor devido a título de verba retroativa referente ao período de janeiro de 2019 a abril de 2021, sem, contudo, trazer à baila os cálculos e valores que entende devido até o período em que foi cumprida a obrigação de fazer (agosto/2023).
Para tanto, requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos (ID 95143439), o que foi indeferido por meio da decisão ID 102978693. Após, em 2/4/2024, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos (ID 103610591 e 103610592), o que contou com a anuência do ente estatal, conforme petição ID 106570852. Determinada a intimação da parte exequente para apresentar os dados a fim de viabilizar o cadastramento do precatório (ID 106803604), esta pugnou por realização de novos cálculos, sob o argumento de que os cálculos foram apresentados setembro/2022 e que estariam, portanto, desatualizados (ID 108144596).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Não merece acolhimento a petição ID 108144596, uma vez que não há divergência de valores a fim de ensejar a remessa dos autos à contadoria do juízo, bem como foi a própria parte exequente que apresentou os últimos cálculos nos autos em abril/2024 (ID 103610591 e 103610592), o que contou com a anuência expressa da parte executada. Portanto, indefiro o pedido ID 108144596 e determino nova intimação da para exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados a fim de viabilizar o cadastramento do precatório, sob pena de arquivamento do feito.
Sobrevindo os dados, cumprem-se as determinações da decisão ID 96308495. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Não se olvida que, uma vez apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pode o juiz, caso assim entenda necessário, valer-se do seu órgão auxiliar de contadoria para a verificação dos cálculos, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º, do CPC, a fim de analisar incongruências nas planilhas apresentadas pelas partes o que não ocorreu no presente caso, já que nem mesmo a parte exequente, maior interessada, apresentou os valores que entende devido.
Em outras palavras, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, não lhe competindo realizar cálculos de interesses das partes, ainda que patrocinada pela Defensoria Pública, sobretudo na hipótese em que o valor atualizado da condenação não exige conhecimentos técnicos específicos, tampouco cálculos complexos. Cumpre reforçar, uma vez mais, que a exequente sequer se propôs a indicar qualquer cálculo/montante/planilha em relação ao título judicial, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito da suposta incapacidade técnica e número reduzido de servidores.
Assim, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo. Portanto, indefiro o pedido de remessa à contadoria judicial.
1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos retroativos referentes a todo o período que entende devido, a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
2. Sobrevindo os cálculos pela parte exequente, cumpram-se os itens "1" e seguintes da decisão ID 96308495. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 18 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
art. 489, § 1
A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC.
No caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Aliás, a decisão embargada não afastou a multa pelo descumprimento ou cumprimento tardio da obrigação objeto destes autos, tão somente reforçou a fundamentação sobre a necessidade de intimação da parte contra quem incide a multa para pagar.
Em nenhum momento houve o afastamento da exação. Assim, por mais que se examine a decisão, não se verifica a alegada omissão. Se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão embargada e se não há omissão, contradição ou obscuridade, cumpre-lhe questioná-los na via recursal ou ação própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos, e NÃO OS ACOLHO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença, que deverá permanecer tal como foi lançada.
Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações da decisão ID 96308495. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO Ariquemes, 8 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538 REQUERIDO: E. D. R. INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., A. S. M. L., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 AUTOR:
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 RÉU: E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Diante do cumprimento tardio da obrigação de fazer determinada nos autos, mantenho a aplicação da multa, conforme ID 92006788.
1. No mais, considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente quanto aos valores retroativo (ID 95143439), intime-se a parte executada para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC).
2. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, considerando que se trata de execução com valor superior a sessenta salários mínimos, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7°). 2.1 Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE, a CPE, a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados.
3. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão.
4. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios.
5. NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., A. S. M. L., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 Autor:
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 Réu: E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos. Em análise à petição ID 94553616, o exequente pugnou pelo pagamento da multa pelo descumprimento da decisão ID 92006788, que determinou ao E. D. R. a implementação da pensão alimentícia em favor dos requerentes. A decisão ID 94650820 determinou a intimação do Estado para impugnar o pedido de pagamento do valor da multa. Em seguida, sobreveio manifestação do E. D. R. informando a implementação do benefício vindicado nesta demanda (ID 94936413 e 94936415).
Vieram os autos conclusos. Informo aos exequentes não haver equívoco na prolação da decisão ID 94650820, tendo em vista que fora proferida em conformidade com o teor da súmula nº 410 do STJ, segundo a qual a "prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer".
1. Com base nisso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação de implementação da pensão alimentícia pelo executado.
2. Após, cumpram-se as determinações na decisão ID 94650820. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
1. REsp 1693784/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., A. S. M. L., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 AUTOR:
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 RÉU: E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se a parte executada para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC).
2. Desde já, como se trata de execução com valor inferior a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios, independente de impugnação, os quais fixo nesta fase de cumprimento de sentença em 10%, (cabendo ao patrono apresentar planilha incluindo os honorários) (CPC, art. 85, §1º / Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS). 2.1 Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE, a CPE, a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538 EXECUTADO: E. D. R. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. A. D.
L. e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO6538 EXECUTADO: E. D. R. INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., A. S. M. L., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 AUTOR:
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 RÉU: E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos. Defiro os pedidos de IDs 89489929 e 91833359 e concedo ao ESTADO DE RONDÔNIA o prazo de 30 dias para implantar e comprovar nos autos o pagamento da pensão alimentícia em favor dos requerentes, nos termos da sentença de ID 40827477 e acórdão de ID 55894176, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os dados bancários encontram-se no ID 89489929.
Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de junho de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
D. A. D. S., D. F. D. S., G. A. D. S., L. F. F. D. S., A. S. M. L., E. A. D. L.
Advogado
ANDRE STEFANO MATTGE LIMA (OAB 6538/RO)
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013757-83.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 270.000,00 Última distribuição:30/09/2019 AUTOR:
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538 RÉU: E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos. A respeito da petição de ID 89489929, manifeste-se o ESTADO DE RONDÔNIA, dizendo e requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão.
4. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios.
5. NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
L. F. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. F. D. S., ÁREA RURAL 4150 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, G. A. D. S., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMON - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, E. A. D. L., RUA DOS SERIGUEIROS 2983 APROMOM - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA E.
D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA