COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
Autor
NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA
Autor
AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO
Reu
AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104
Reu
Advogados / Representantes
INDY TAYLA KOTZ COELHO
OAB/RO 8885·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011617-37.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a, ciente da manifestação ID 136211453, requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens do(a) executado(a) as quais restaram todas infrutíferas, à exceção da penhora de percentual de salário, e, ante a inércia do(a) credor(a) em relação ao prosseguimento do feito, entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 08:32
Por decisão judicial
04/03/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:50
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:45
Publicação
21/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. A parte exequente não trouxe novos elementos que justifiquem a elevação do percentual de desconto da remuneração da parte executada. Aliás, a impenhorabilidade é a regra, de modo que sua mitigação só se admite se evidenciada que o desconto não acarreta prejuízo à subsistência da outra parte. Os fundamentos da decisão ID 108517119 são suficientes para justificar o desconto de 20% do salário da parte executada, razão pela qual indefiro o pedido ID 115178442 e mantenho o referido patamar. 1. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, visando à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Oportunamente, deverá informar quantos descontos serão necessários até a quitação da dívida. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:32
Outras Decisões
20/01/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 10:18
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:12
Publicação
10/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011617-37.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 e outros INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO – Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 112116791, requerer o que de direito, inclusive manifestar-se quanto ao cumprimento da ordem emanado no ofício expedido nos autos sob id. 110872393.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:17
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:27
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 07:39
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 18:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:15
Publicação
21/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7011617-37.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 e outros INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, no prazo de 05 dias, para informar os dados bancários (banco, agência, tipo e número da conta, titularidade e CNPJ/CPF), os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos, para fins de cumprimento da parte final da decisão id. 108517119.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:25
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:57
Publicação
17/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, RUA MARABÁ 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104, MARABA 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de 30% do salário da parte executada. Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Quanto ao percentual do salário sobre o qual incidirá a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, o que no caso dos autos entendo ser 20% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, valor que atende aos princípios fundamentais do direito, mormente da equidade, tendo em vista a falta de indicação do valor recebido pelo executado. Assim, DEFIRO a penhora do salário da parte executada, no percentual de 20% (vinte por cento), até satisfação do crédito, podendo ser majorado após análise do holerite do devedor. OFICIE-SE ao órgão empregador, Agência de Correios, localizada á Rua Ricardo Cantanhede, 2322 - St. 1, Jaru - RO, 76890-000. para que inicie os descontos, depositando-se em conta a ser indicada pelo credor, bem como para que apresente em juízo o último holerite da executada, a contar do recebimento do ofício. INTIME-SE a parte executada desta decisão, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo 847 da lei adjetiva civil. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:25
Outras Decisões
16/07/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:32
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:21
Publicação
14/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível AUTOS: 7011617-37.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora salarial, feita pelo exequente. Intime-se o autor para apresentar endereço do órgão empregador da executada para que proceda com a penhora de salário, prazo de 15 dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 13 de junho de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:37
Outras Decisões
13/06/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 09:37
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:08
Publicação
15/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA, CNPJ nº 43697049000158 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, CPF nº 47868538104, RUA MARABÁ 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104, CNPJ nº 41560322000172, MARABA 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. Promovido consulta junto ao INFOJUD buscando informações acerca de eventuais bens em nome da parte executada. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações ora juntadas, doravante, promova a CPE com a restrição de segredo de justiça. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 14 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:17
Outras Decisões
14/05/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:39
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:47
Publicação
26/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011617-37.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:47
Publicação
24/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos.
Trata-se de requerimento formulados com supedâneo no art. 139, IV do CPC. Como é cediço, tais medidas são plausíveis somente em situações excepcionais, haja vista que medidas extremas. Nessa quadratura, na ADI nº 5941/DF o Colendo STF reconheceu a constitucionalidade das referidas medidas atípicas, consignando que o magistrado deve analisar a necessidade de acordo com os dados do caso concreto, e com atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. Nada obstante isso, o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas, tais como as postuladas pela parte exequente não podem ser analisadas neste momento processual, tendo em vista a afetação dos REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, de modo que a a controvérsia se enquadra na situação jurídica que aguarda julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ ("definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos"). Assim, considerando que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, deixo de analisar os pedidos formulados retro (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes, cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito), considerando a determinação de suspensão do exame de tais matérias (TEMA 1137/STJ) até que haja tese firmada no referido tema repetitivo. Nessa quadratura, tem-se decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. 2. Apreensão de passaportes. 3. Cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito do agravado e proibição de participar de concursos públicos e licitações. 4. Questão afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional. 5. Decisão anulada em razão da inobservância da ordem de sobrestamento, com determinação para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.137 do C. STJ. (TJSP - AI: 20504787520238260000 Tatuí, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Nada obstante a decisão tenha determinado a suspensão do feito, não vejo óbice para continuidade da execução desde que observada a devida afetação no que tange as medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15. 1. Atento ao requerimento da parte credora, face ao exposto no art. 782, §3º do CPC, expeça-se ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a INCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos. 1.1 Destaco que, após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA. 1.2 Havendo informação de pagamento, independente de manifestação do(a) credor(a) ou outra determinação deste Juízo, promova o LEVANTAMENTO da inclusão, a qual poderá ser realizada novamente se constatado o inadimplemento por parte do(a) executado(a). 2. Fica a parte exequente, desde já intimada para, querendo, impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:04
Outras Decisões
23/04/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 12:22
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:57
Publicação
27/03/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. Infrutífera a diligência SNIPER, conforme espelho anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:49
Outras Decisões
26/03/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 11:30
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:22
Publicação
07/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7011617-37.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:22
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 00:00
Publicação
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, RUA MARABÁ 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104, MARABA 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. 1. Indefiro o pedido do exequente, referente à busca de imóveis via SISTEMA ERIDFT (sistema on-line de pesquisa e penhora de imóveis somente do Distrito Federal), uma vez que este Juízo não possui acesso ao referido sistema. 2. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 23:29
Outras Decisões
15/02/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:59
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 02:01
Publicação
16/01/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, RUA MARABÁ 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104, MARABA 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. Conforme espelho anexo, a diligência via SISBAJUD localizou a quantia ínfima de R$ 112,56 (cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) nas contas bancárias do executado, razão pela qual procedi ao desbloqueio e, consequentemente, dou a diligência por infrutífera. Oportunamente, realizei consulta ao RENAJUD, que descortinou dois veículos registrados em nome do executado, os quais já possuem restrição. Por esse motivo, também dou a diligência por infrutífera. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:44
Outras Decisões
15/01/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:11
Publicação
17/11/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA, CNPJ nº 43697049000158 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, CPF nº 47868538104, RUA MARABÁ 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104, CNPJ nº 41560322000172, MARABA 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. 1. Por ora, conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:20
Outras Decisões
16/11/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:17
Publicação
25/10/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011617-37.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:28
Publicação
09/10/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011617-37.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S 1. Intimação do exequente para indicar o CNPJ da sociedade de advogados para cadastramento no sistema. 2. Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:25
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:08
Publicação
26/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011617-37.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104 e outros INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (Código 1007).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:56
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:05
Documento (Certidão)
25/08/2023, 08:41
Documento (Certidão)
25/08/2023, 08:40
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:22
Publicação
01/08/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO, RUA MARABÁ 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AIRTON RODRIGUES CAVALHEIRO 47868538104, MARABA 2478, - DE 2168/2169 A 2477/2478 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-518 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011617-37.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.298,86 Última distribuição:28/07/2023
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção. 2. Com o pagamento, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Ariquemes, 31 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito