Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039068-16.2018.8.22.0001.
APELANTES: CLEDIR BORGES PINHEIRO, CPF nº 59008148234, ANTONIO RABELO PINHEIRO, CPF nº 17741661353 ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANE CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4309A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A
APELADOS: CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR, CPF nº 30539796832, L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA LTDA - ME, CNPJ nº 25051831000113 ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Cledir Borges Pinheiro, Antonio Rabelo Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e restituição de valor c/ pedido de tutela provisória de natureza antecipada de urgência ajuizada contra Camilo de Lellis Chagas Junior e L&V Levatti Vedana Odontologia Ltda - ME. Os apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça aduzindo que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais. Intimados para, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento do pedido (Id 31530670), juntaram documentos no dia seguinte ao fim do prazo (Id 31653834). Em seguida, juntaram petição (Id 31653835) justificando que no último dia do prazo houve a interrupção da prestação de seu serviço de internet que perdurou por 9 (nove) minutos, impossibilitando o acesso à rede mundial de computadores e, consequentemente, o cumprimento do prazo. Requerem o conhecimento dos documentos e o deferimento da justiça gratuita. Examinados, decido. A mera alegação de indisponibilidade de conexão à rede de internet pelo advogado, não tem o condão de suplantar a extemporaneidade do ato processual. A Lei n. 11.419/06, regulamentada pela Resolução n. 185/2013 do CNJ, somente prevê como causa de prorrogação do prazo recursal a indisponibilidade do Sistema do Poder Judiciário, veja-se: Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Ademais, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, não se considera indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública. Destarte, ausente comprovação de indisponibilidade do sistema PJE, não há que se falar em prorrogação do prazo recursal, razão pela qual deve ser reconhecida a extemporaneidade da juntada dos documentos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO e-STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 18.9.2015 e o regimental foi interposto apenas em 28.9.2015, portanto, fora do prazo legal. 3. As indisponibilidades do e-STJ que acarretam a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, limitam-se à falta de oferta ao público externo dos serviços de consulta aos autos digitais e de transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica, o que não se verificou in casu. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 677383 DF 2015/0055476-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/10/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO CONTRATUAL E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROTESTO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Várzea da Palma contra sentença que, nos autos de ação de sustação de protesto, julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contestação apresentada após o prazo legal, sob alegação de falha de conexão de internet particular, configura justa causa apta a afastar a intempestividade; e (ii) estabelecer se o protesto providenciado pela apelada é nulo e, portanto, deve ser sustado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha de conectividade em rede particular de internet do advogado não configura justa causa para afastar a intempestividade de ato processual, não se equiparando a indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário. 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, não impedindo, a consideração das provas documentais juntadas aos autos pelo réu, que podem ser valoradas pelo julgador para formação do convencimento, conforme autoriza o art. 349 do CPC. 5. A documentação acostada demonstra a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços, mediante contrato e aditivos, mensagens eletrônicas de cobrança e negociação, solicitação de orçamento emitida pelo Município, além de duplicatas de prestação de serviços acompanhadas das respectivas notas fiscais. 6. O ente público não pode invocar irregularidades administrativas internas, como ausência de empenho ou liquidação formal da despesa, para se eximir do pagamento por serviços efetivamente prestados pelo particular. 7. Não comprovada pelo Município a nulidade dos títulos ou a inexistência da prestação dos serviços, mantém-se a validade dos protestos e a improcedência dos pedidos de sustação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, parágrafo único, 223, 344, 349, 373, II, e 85, § 11. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012456020258130708, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/04/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO REALIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO PROVEDOR DE INTERNET PARTICULAR DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REABERTURA DE PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão proferida em embargos de declaração. A decisão foi disponibilizada em 07/02/2025, iniciando-se o prazo recursal em 18/02/2025 e encerrando-se em 05/03/2025. O recurso, contudo, foi protocolado apenas em 06/03/2025, às 00:13:12. A parte recorrente alegou atraso decorrente de falhas no provedor de internet de sua procuradora e requereu a reconsideração, com devolução do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se problemas técnicos no provedor de internet da advogada da parte recorrente configuram justa causa para a devolução do prazo recursal e afastam a intempestividade do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo recursal nos Juizados Especiais é de 10 dias (Lei nº 9.099/1995, art. 42), sendo peremptório e preclusivo. Problemas técnicos no provedor de internet da procuradora da parte recorrente caracterizam fortuito interno, inserido na esfera de responsabilidade do advogado, não configurando justa causa nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente (Lei nº 9.099/1995, art. 52).O sistema eletrônico permite protocolo até as 23h59min59s do último dia do prazo ( CPC, art. 213, § 2º), incumbindo ao advogado providenciar o envio antecipado para evitar riscos previsíveis.O protocolo efetivo do recurso ocorreu apenas às 00:13:12 do dia seguinte ao término do prazo, sendo irrelevante a alegação de que a juntada do documento teria sido iniciada ainda dentro do prazo.A jurisprudência desta Corte entende que falhas em sistemas particulares de intimação ou de conexão não autorizam a reabertura do prazo recursal, prevalecendo a segurança jurídica e a isonomia processual.O decurso ainda que de poucos minutos não autoriza flexibilização, por ausência de previsão legal para tolerância em atrasos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:Problemas técnicos no provedor de internet do advogado constituem fortuito interno e não configuram justa causa para devolução do prazo recursal.O prazo processual é peremptório e se encerra no último minuto do dia final, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse marco, ainda que por poucos minutos.A alegação de que o envio eletrônico teria sido iniciado dentro do prazo não afasta a intempestividade, prevalecendo a data e horário do protocolo concluído no sistema.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 52 e 55; CPC, arts. 213, § 2º, e 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 71006711014, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 10/05/2017. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50415306520238210022 OUTRA, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 23/10/2025, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. INSTABILIDADE DO PJE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação, em razão da das razões apresentadas fora do prazo recursal. No caso, a alegação de instabilidade no sistema PJe não foi demonstrada pela agravante e nem reconhecida por este Tribunal, nos termos do art. 10 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta nº 53/2014 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0014218-90.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2020 (TJ-RO - AC: 00142189020138220001, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 28/11/2020) Na espécie, os apelantes se qualificam como aposentada e advogado, este atuando em causa própria, não lograram comprovar de forma tempestiva a alegada hipossuficiência financeira, sendo incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, intimem-se os apelantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Porto Velho, 13 de maio de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator