Intimação
D- Órgão
- Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- M. A. D. M., W. G. J.
- Advogado
- WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av. Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: [email protected] – Telefone: (69) 3411-2923 PROCESSO: 7015463-53.2023.8.22.0005 Classe : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto : Agência e Distribuição AUTOR: B.
V. S. ADVOGADOS DO AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR, OAB nº SP116196, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: M. A. D. M., CPF nº 862.***.***-91 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 12.272,88
SENTENÇA
Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de M. A. D. M., ambos qualificados nos autos. Consoante narra a inicial (ID 99957959), foi firmado entre as partes uma cédula de crédito bancária, sendo esta sob o n° 12.***.***/2552-33, no valor total de R$ 19.513,72 (dezenove mil quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 48 parcelas, o qual se iniciou em 23 de janeiro de 2021 e seria finalizado em 23 dezembro 2024.
Foi dado como garantia deste instrumento um veículo marca HYUNDAI, modelo HB20S COMFORT PLUS 1.0 12V 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2014, cor PRATA, placa n NCQ0F75, chassi n 9BHBG41CAEP231008. Ocorre que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da prestação vencida aos 23 de maio de 2023, assim como as vincendas seguintes. Apresentado documentos pertinentes (ID 99957960 á ID 99957973).
Deferido a busca e apreensão liminar do bem descrito na Petição Inicial. (ID 101106145). Concedido o prazo de 10 dias para manifestação do requerente (ID 103122003). Autor requereu pela desistência da ação, bem como pela expedição de ofício ao DETRAN e CIRETRAN/LOCAL, e o desbloqueio judicial via RENAJUD e BACENJUD do veículo e de eventuais valores bloqueados. (ID 104764375). Vieram os autos conclusos.
Havendo pedido, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, via de consequência, declaro extinto o processo nos termos dos do Código de processo Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do inc. III do da Lei Estadual 3.896/16. Face a desistência, dou por dispensado o prazo recursal. Decisão transitada em julgado nesta data.
