Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021145-98.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: ROBSON RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS contra RÓBSON RODRIGUES RIBEIRO, sem ocorrer a citação do executado até o momento. A última decisão proferida nestes autos determinou que eventual prosseguimento sobre dar continuidade à execução, deveria vir acompanhado de medida tendente à eficácia de citar o executado. A parte peticionou pugnando pela tentativa de citação por meio eletrônico em três números distintos. É o necessário. DECIDO. Consta dos autos que o feito tramita desde abril de 2023, sem requisito mínimo de pressuposto de existência da demanda (ausência de citação do executado). Houve diversas tentativas de citar o executado ROBSON RODRIGUES RIBEIRO. Com mais precisão, foram 8 tentativas, as quais destaco: 90644308, 92869579, 94640593, 97142061, 100469829, 101842445, 103280832 e 107681450, sendo uma delas por meio eletrônico. Na última petição (ID 108877631), há novo pedido de citação por meio eletrônico, com apontamento de 3 (três) números distintos, isto é, 3 diligências revestidas de uma só. A indicação de 3 números para tentativa de encontrar o devedor só revela mais ainda que a parte não dispõe de endereço ou meios para citá-lo. A persecução judicial acarreta um ônus expressivo ao Estado, sobretudo aquelas demandas em que ocorre, com nitidez, a insuficiência da parte em apresentar informações mínimas e necessárias para que a demanda atenda o requisito mínimo do pressuposto de existência (citação válida da parte adversa). Nessa ordem de ideias, conforme se vê do contexto, é flagrante o cenário processual de ineficiência, uma vez que a parte exequente não dispõe do endereço da parte executada, não se justificando, portanto, a permanência destes autos ativo nos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se à parte exequente que se o feito tivesse tramitando em Vara Cível, há muito haveria a citação do executado, vez que lá se mostra possível a citação por edital, modalidade vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição legal (§2º do art. 18 da Lei 9.099/95). Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por não localização do devedor, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO