ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ KATSUMI YOSHITOMI
Autor
MARCOS MURILO GONCALVES
Autor
JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE ARNAL PERENZIN
OAB/ES 12548·CPF·Representa: Autor
JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO
OAB/SE 6101·CPF·Representa: Autor
ANDRE ARNAL PERENZIN
OAB/ES 12548·CPF·Representa: Réu
JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO
OAB/SE 6101·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/05/2024, 09:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:18
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 06:40
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:44
Publicação
06/05/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO DE ARIQUEMES-RO S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101
RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos. Apesar de constar a possibilidade de transferência pelo juízo através da ferramenta de alvará eletrônico para conta judicial, em informação obtida junto ao setor responsável por tais demandas junto à Caixa Econômica Federal, tais transferências ainda não estão autorizadas. Assim, providencie a CPE a expedição de alvará de transferência dos valores existentes nos autos, para a conta judicial indicada pelo credor na petição de ID 105079256. Por oportuno, informo que o valor devido à Energisa foi devidamente creditado na conta especificada no alvará de ID 104261368, pelo que se infere do extrato de ID 104621333. Oportunamente, arquive-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 5 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO DE ARIQUEMES-RO S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101
RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos. Apesar de constar a possibilidade de transferência pelo juízo através da ferramenta de alvará eletrônico para conta judicial, em informação obtida junto ao setor responsável por tais demandas junto à Caixa Econômica Federal, tais transferências ainda não estão autorizadas. Assim, providencie a CPE a expedição de alvará de transferência dos valores existentes nos autos, para a conta judicial indicada pelo credor na petição de ID 105079256. Por oportuno, informo que o valor devido à Energisa foi devidamente creditado na conta especificada no alvará de ID 104261368, pelo que se infere do extrato de ID 104621333. Oportunamente, arquive-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 5 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 08:04
Outras Decisões
05/05/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:51
Publicação
25/04/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos. Considerando a certidão retro, informe o credor se os dados bancários fornecidos estão corretos. Intime-se. Ariquemes, 24 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:29
Outras Decisões
24/04/2024, 16:29
Documento (Certidão)
24/04/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:41
Publicação
18/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Intimado, o ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, eis que a parte não observou os parâmetros adequados para fins de atualização da condenação. Instado, o credor afirmou ser incoerente as alegações da instituição financeira ré, não havendo que se falar em excesso. A controvérsia se encontra no valor a ser recebido pela(o) exequente. Para dirimi-la, este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria, a fim de que se apurasse por profissional de confiança deste Juízo o valor devido pela parte executada. Vindos os cálculos (ID 103357846), foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os mesmos, tendo ambas concordado com os cálculos da contadoria do juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O questionamento trazido na inicial diz respeito à quantia devida pela parte executada. As contas realizadas pelo Setor de Contabilidade do Judiciário, utilizando os parâmetros adequados, alcançou quantia de R$104,18 em excesso, considerando os cálculos inicialmente pelo credor. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Judicial, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXEQUENDA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (7). 1. A sentença exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois transitou em 27/05/1998, antes, portanto, da vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (redação dada pela MP n. 2.135-35/2001) 2. SÚMULA 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 3. A presunção de certeza e veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, somada ao cuidadoso exame da matéria realizado pelo Juízo a quo e à falta de argumentos contrários relevantes autoriza a adoção desses cálculos para fixar o valor devido pela executada/embargante. 4. Apelação não provida. (AC 0006917-91.2001.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1221 de 07/08/2015) [grifei]. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma. 2. Devem ser excluídos do valor da execução os períodos em que o exequente, titular de aposentadoria por invalidez, encontrava-se exercendo atividade remunerada, conforme apontado no CNIS, bem como os abonos natalinos dos exercícios de 1988 e 1989, inexistentes até então no RGPS. 3. Apelação parcialmente provida. (AC 0003061-25.2006.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.48 de 14/07/2015) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ressalto que as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos. 2. Não assiste razão à União no tocante à verba honorária sucumbencial, visto que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, pois ficou reconhecida como devida a quantia de R$ 38,465,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), em razão de terem sido afastadas a maior parte das alegações apresentadas pela União, a qual defendia como devido o crédito de R$ 12.369,84. 3. Apelação da União desprovida. (AC 0002092-53.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1886 de 29/05/2015) [grifei]. Conforme se vê, portanto, o valor correto não é aquele inicialmente cobrado pelo credor. É de se acolher os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do Juízo, de modo que se as partes não carreiam aos autos elementos robustos apontando eventual erro na confecção dos valores apresentados, deve prevalecer o quantum constante do Laudo oficial. Nesse sentido, aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Colendo STJ, segundo o qual devem persistir os cálculos elaborados pelo Setor Técnico do Juízo, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS - VIOLAÇÃO AO ART. 739, §5º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQÜENTE EM SEUS CÁLCULOS. OFENSA AOS ARTIGOS 128, 459 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e equidistante dos interesses conflitantes das partes, e seu mister, no caso em espécie como em tantos outros, se limitou à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial. Seus cálculos, portanto, dotados de fé pública, nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em prol do Exequente por ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada, emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas. III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no Ag 1088328/SP e REsp 901126/AL). (TRF-2 - AC nº 200651010170376, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04.02.2014) [grifei]. Outrossim, partindo das mesmas premissas fáticas, têm decidido os Tribunais de Justiça pátrios, ad litteram: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. [...] Não há que se falar em excesso na execução quando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são compreensíveis e devidos, sanando as divergências quanto ao valor da execução. (TJ-RO - AI: 08021714920168220000 RO 0802171-49.2016.822.0000, Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifei]. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Saldo remanescente. Cálculos da contadoria judicial. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Os cálculos do contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade. São, assim, presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram elaborados em desacordo com a sentença liquidanda. (TJ-RO - Apelação, Processo nº 0001471-09.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/05/2017) [grifei]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO POR RAZÕES DIVERSAS ÀS ALEGATIVAS DA EMBARGANTE (CEF). NOVAS ALEGATIVAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOVO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGATIVAS. 1. A execução decorrente de título judicial, em que incidem cálculos aritméticos, deve ser breve, em razão da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2. A apelante, nos embargos à execução, fez outras alegativas de excesso de execução, que não foram acolhidas pelos cálculos da Contadoria Judicial, tendo sido o débito exeqüendo reduzido por cálculo da própria Contadoria, em decorrência da inclusão indevida e já paga, referente aos honorários advocatícios. 3. Ausência de referência, na petição recursal, a respeito do valor referente ao excesso de execução, assim como de qualquer prova anexa e subsistente para afastar a legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem legitimidade por representar órgão auxiliar do juízo e eqüidistante do interesse das partes. 5. Apelação improvida (TRF-5 - AC: 423678 RN 0009821-33.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 13/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/05/2008 - Página: 246 - Nº: 100 - Ano: 2008) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. I - Cálculos elaborados pela Contadoria em observância ao título executivo judicial, sendo que, como órgão auxiliar do juízo, a Contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo "expert" judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. II - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 00030387820124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018) [grifei]. Pontuo que o valor aferido pela Contadoria Judicial muito se aproximou do apresentado pela parte executada, o que demonstra que esta encontra-se revestida de razão, pelo que acolho da presente impugnação. Tendo em vista que os valores depositados pela parte executada são suficientes ao integral pagamento do valor aludido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Nesta data expedi alvará eletrônico nos moldes postulados nas manifestações de ID's 103743112 e 103783733, consoante se extrai dos dados indicados abaixo, na modalidade de transferência, para levantamento do valor depositado, através da ferramenta "alvará eletrônico" do sistema MG, pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 24.734,66 LUIZ KATSUMI YOSHITOMI 80862810868 1558881 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 01545269-7 R$ 104,18 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 05914650000166 1558881 - 5 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 31801 C.: 21257-1 TOTAL R$ 24.838,84 P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 17 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:33
Publicação
28/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7005563-60.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI registrado(a) civilmente como LUIZ KATSUMI YOSHITOMI Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:39
Atualização de conta
26/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:51
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:20
Publicação
27/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO DE ARIQUEMES-RO S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101
Réu: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Desapropriação Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos. Diante da divergência nos valores apontados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e indicação do valor escorreito, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença em execução. Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 05 dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao quantum indicado. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO DE ARIQUEMES-RO S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101
Réu: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Desapropriação Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos. Diante da divergência nos valores apontados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e indicação do valor escorreito, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença em execução. Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 05 dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao quantum indicado. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:31
Outras Decisões
26/02/2024, 08:31
Mudança de Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/02/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:03
Publicação
17/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7005563-60.2020.8.22.0002.
AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI registrado(a) civilmente como LUIZ KATSUMI YOSHITOMI Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:26
Publicação
24/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA
Réu: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO DE ARIQUEMES-RO S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Desapropriação Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 00:22
Outras Decisões
23/11/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:50
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:18
Publicação
10/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA
RÉU: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO DE ARIQUEMES-RO S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Desapropriação Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos. Com razão a parte ré. O pedido do credor deve atender ao contido no art. 524 do CPC. Nada vindo aos autos em 05 dias, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento com a instauração do cumprimento de sentença devido. Intime-se. Ariquemes, 9 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 09:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:57
Publicação
20/10/2023, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005563-60.2020.8.22.0002.
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101
REU: ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI registrado(a) civilmente como LUIZ KATSUMI YOSHITOMI Advogado do(a)
REU: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 INTIMAÇÃO Intimação da parte requerente para, ciente do contido na petição id. 97347977, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 03:13
Publicação
09/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA
RÉU: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO DE ARIQUEMES-RO S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Desapropriação Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa do expediente. Pratique-se e expeça-se o necessário, arquivando-se, oportunamente. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:25
Por decisão judicial
06/10/2023, 06:25
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 07:10
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2023, 08:37
Publicação
19/09/2023, 17:12
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:24
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 21:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:11
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005563-60.2020.8.22.0002.
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101
REU: ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI registrado(a) civilmente como LUIZ KATSUMI YOSHITOMI Advogado do(a)
REU: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
18/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:26
Expedição de documento (incompetência)
15/09/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:04
Trânsito em julgado
13/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:07
Publicação
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA
RÉU: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO DE ARIQUEMES-RO S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548, ANDRE ARNAL PERENZIN, OAB nº RO12548 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005563-60.2020.8.22.0002 Classe: Desapropriação Valor da Causa:R$ 10.554,48 Última distribuição:01/05/2020
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido liminar proposta por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, pretendendo a imissão na posse do imóvel discriminado na exordial, pertencente à(o) ré(u), para fins de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. Narra, a autora, em síntese, que por força da Resolução Autorizativa nº 8.534/2020 foi declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, e outorgado em seu favor conforme Contrato de Concessão de Distribuição nº 002/18-ANEEL, a área de terra de 17 (dezessete) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição, com aproximadamente 78,6km de extensão, que interligará as Subestações de Ariquemes a Bom Futuro, trecho no qual se encontra localizado o imóvel da parte ré. Pontua que o(s) proprietário(s) deste imóvel receberia(m), conforme avaliação administrativa, o pagamento de R$ 10.554,48, à título de indenização, pela área serviente. Aventa que está autorizada, para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41, a alegar a urgência necessária ao imediato apossamento da área, uma vez observados os requisitos legais. Desse modo, destaca a necessidade da melhoria e ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica na região, em atenção às metas de universalização do serviço público, a urgência para o início das obras e a necessidade da instituição da servidão administrativa, a fim de viabilizar a construção. Esgotados os meios amigáveis, ajuíza a presente demanda. Requer, liminarmente, a imissão na posse e, ao final, a procedência do pedido, reconhecendo-se como justo o preço ofertado. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a demanda, foi deferida a liminar (ID 55338148), cujo cumprimento restou condicionado ao recolhimento do valor da avaliação administrativa (R$ 10.554,48). A parte autora, na sequência, angaria comprovante de depósito do montante previamente apurado à título de indenização (ID 55929556). Sobreveio o Auto de Imissão na Posse (ID 56525662). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 57296465). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, em resumo, assevera que não lhe cabe discutir o ato da desapropriação em si, restando-lhe tão somente o direito de discutir vícios do processo judicial ou impugnar o preço. Insurge-se quanto ao valor que a autora pretende lhe pagar a título de indenização. Discorre sobre a desapropriação, ressaltando que a indenização deve ser prévia e justa. Enfatiza, outrossim, que o preço ofertado pela autora não condiz com a realidade, sendo necessária perícia judicial para a fixação justa do valor a ser indenizado, visto que o laudo apresentado deixou de observar critérios técnicos e valor de mercado do hectare da área. Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral no tocante ao valor da indenização e que a imissão provisória na posse seja sobrestada até a avaliação pericial do imóvel. Junta documentos. Houve Réplica. Decisão saneadora (ID 73522646), determinando a prova pericial. O Laudo Judicial foi angariado ao ID 88261632, com manifestação das partes nos ID's 89221467 e 89383829 e esclarecimentos no ID 91076428. As partes manifestaram seu desacordo com os esclarecimentos e, por conseguinte, com o valor da indenização da área remanescente, requerendo a realização de nova perícia. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Versam os autos sobre ação de instituição de servidão de área declarada de utilidade pública, tendo por objeto a passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro a realização de nova prova pericial, eis que reputo desnecessária e passo ao julgamento da causa. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Do mérito: De proêmio, destaco que o imóvel objeto da lide, em que pese apontado pela autora como sendo Gleba 18, é aquele discriminado pelo perito que o avaliou in loco e individualizado como sendo: Lotes 15 e 17 da Gleba 19, localizado na Linha C-65, situado no Município de Ariquemes/RO, com área total de 200,9244 (duzentos hectares, noventa e dois ares quarenta e quatro centiares), matrículas nº 6.757 e 3.364 registrado no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da intervenção na propriedade particular objeto dos autos e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização em favor deste(a) último(a), bem como o quantum a ser fixado para a hipótese. Da análise dos autos, observo que a autora, citando a execução de serviço público de interesse coletivo, defende a necessidade de adentrar no imóvel pertencente a parte ré, a fim de implantar linhas de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública. Pois bem. Há que se delinear que, conforme ressabido, o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decorre da síntese dialética dos momentos pretéritos da evolução dos paradigmas de Estado, desde a sua concepção clássica, chegando-se a atual configuração moderna. Com efeito, o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança e proteção contra violências públicas ou privadas [Estado Liberal - 1ª Geração]. Mais do que isso, o Estado deve perceber e concretizar as aspirações coletivas, exercendo papel de fundamental conotação social [Estado Social de 2ª Geração]. Nada obstante isso, o modelo de Estado do século XIX não apresentava essa preocupação; ao revés, a doutrina do "laissez faire" assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intocáveis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, expondo, em demasia, as mazelas oriundas da desigualdade. Tendo em vista os problemas sociais e econômicos advindos dessa abstenção estatal, evoluiu-se para uma nova proposta de Estado, conhecida como Estado Social (do Bem-estar Social ou welfare state), na qual, por meio de uma intervenção decidida, almejou-se minimizar as consequências consideradas mais penosas da desigualdade econômica, buscando suprir anseios coletivos como saúde, assistência e educação. “O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 661). Deveras, abandonando essa atuação equidistante e indiferente, o Estado contemporâneo passa a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais, ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades. Desta feita, para consubstanciar a novel feição adotada pelo Estado, restou necessário que esse passasse a se imiscuir nas relações dotadas de aspecto privado. “Para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas das empresas, nos limites da competência constitucional atribuída” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 662). Assim, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade, em algumas situações, o Estado, agindo de forma vertical, intervém na propriedade particular, criando imposições que, de alguma forma, restringem o seu uso pelo seu dominus, impondo-lhe algum dever ou mesmo transferindo-a para seu domínio (domínio eminente). Como exemplo de ferramenta comum utilizada para esta interferência, cite-se a hipótese sub examine, que pretende a instituição de servidão administrativa para a instalação de redes elétricas em área privada para a execução de serviços públicos. Nesse jaez, anote-se que servidão administrativa pode ser definida como intervenção branda do Estado na propriedade, consistente em ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade imóvel particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (se houver). Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho: “[...] servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, esclarece que: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. [...] Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar”. (Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 143 e 146) Como se pode inferir, declarada de utilidade pública, a servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, o qual possui natureza diversa das demais servidões instituídas por lei. Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário, pelas restrições estabelecidas ao gozo do imóvel. Neste sentido, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, são observados alguns requisitos previstos em lei, veja-se: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. DECRETO Nº 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954. Regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934). Art. 5º- Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. Anoto, a par disso, que a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade [como é o caso da desapropriação], mas apenas potencialmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar automaticamente em indenização. Frise-se, ainda, que pelas mesmas razões, referida compensação não se dá pelo valor total do imóvel, motivo pelo qual, em regra, difere do valor mercadológico. Neste sentido, confira-se: Apelação cível. Servidão de eletroduto. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Controvérsia quanto ao valor da indenização. - A servidão administrativa enseja ao proprietário do imóvel o direito a justa e prévia indenização em dinheiro. - Servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, incidente sobre a propriedade particular. Sua instituição acarreta indenização dos prejuízos efetivamente sofridos pelo particular, não se indenizando o valor total da propriedade. - Laudo pericial realizado judicialmente que não apresenta irregularidades, devendo ser utilizado para fins de arbitramento da indenização pelos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel serviente. Negaram provimento à apelação. (TJRS - Terceira Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70036651628, Relatora: Desembargadora Matilde Chabar Maia, Julgado em 02.08.2012) (Destaquei). Da leitura do artigo 5º do Decreto 3.365/41 infere-se que as hipóteses de desapropriação (intervenção supressiva) e servidão (intervenção restritiva), por utilidade pública, são taxativas, previstas expressamente em lei, in verbis: Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. A utilidade pública consubstancia-se através de ato normativo declaratório de utilidade pública em que o Poder Público manifesta o interesse em adquirir determinado bem, valendo-se do processo expropriatório, neste em que se torna supremo o interesse coletivo sobre o individual. Compulsando os autos, verifico, pelo documento de ID 37896238, que a RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA nº 8.534, de 3 de 21 de janeiro de 2020, declara como de utilidade pública a área objeto dos autos, estando a requerente autorizada pela ANEEL a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa. Conforme ressabido, depois de declarada a utilidade pública de um bem, o poder público pode nele suceder (art. 7º). Ocorre que, quando o proprietário e o expropriante (poder público) não acordam em relação ao preço, o juízo terá de arbitrar o quantum da indenização, e, a imissão provisória na posse somente ocorrerá se o expropriante demonstrar em juízo a urgência. Na espécie, a autora visa constituir servidão administrativa no imóvel da parte ré, ante a necessidade de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A parte ré, contudo, defende em sua contestação a impossibilidade de limitação de sua propriedade, afirmando que a intervenção pretendida impedirá a exploração comercial da referido imóvel, sendo que não se trata de meras restrições ou inconvenientes, mas em verdade, inutilização da área seja para agricultura, pastagem ou construção. Com efeito, o artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável também às servidões (art. 40), preconiza que a ação de desapropriação é de cognição limitada, de modo que a resistência oposta pelo titular da propriedade somente pode ser deduzida em relação à vício do processo judicial ou impugnação do preço, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. In casu, inexiste qualquer vício no ato administrativo, cingindo-se a controvérsia tão somente na fixação do justo valor da indenização devida pela autora à parte ré, o que deve ser visto à luz dos exames técnicos encartados neste feito. Noto a este respeito, que o ressarcimento a que faz jus a parte ré, em virtude da limitação administrativa do imóvel de que é proprietária, deve ser quantificado em consideração às efetivas restrições provocadas ao uso ou fruição do bem, de modo que guarde correspondência com os prejuízos causados ao pleno exercício do direito de propriedade. Para fixação de justo valor temos que levar em conta a pretensão da autora, que ofertou o pagamento da avaliação administrativa, bem como, os argumentos trazidos pela parte requerida, amealhadas as considerações feitas pelo perito. Apresentado o Laudo pericial, com os devidos esclarecimentos, o expert indicou, em março/2023, o valor de R$31.293,43 (trinta e um mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) como justa indenização da área em questão (ID 88261632). As partes se insurgem contra referido laudo, contudo, não vislumbro razão para dissentir da conclusão constante da perícia, eis que o Senhor Perito seguiu critérios compatíveis com a realidade fática e jurídica do imóvel. As conclusões do Vistor judicial devem prevalecer, fixando-se a indenização como da forma por ele arbitrada. As partes não conseguiram abalar as conclusões do Laudo Pericial. Considerou o profissional do juízo, além de vistoriar o bem a ser avaliado e proceder a pesquisas de preço junto ao mercado imobiliário, dentre outros critérios, a forma de acesso à propriedade, a topografia do local, e a localização do imóvel e seus consectários, motivos pelos quais se dá guarida à avaliação judicial. José Cretela Júnior, in “Comentários à Lei de Desapropriação”, 4ª edição, ed. Forense, preleciona tais critérios como pertinentes à avaliação, parâmetro este seguido pelo expert em seu mister. O Laudo contém, portanto, os dados necessários a permitir a ilação de que o valor nele mencionado é razoável. Assim, constato que a prova pericial trouxe elementos importantes para a formação da convicção deste juízo, com confiabilidade, bem como respondeu com clareza aos quesitos formulados. Ademais, o parecer técnico ofertado pelo assistente da parte ré, no que diverge com o laudo do perito judicial, a despeito de fundamentado, não traz em seu bojo razões suficientes a infirmar o laudo pericial. A despeito das críticas irrogadas ao Laudo produzido, fato é que o valor da justa indenização não necessita se aproximar do valor de mercado, uma vez que, repita-se, a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade [como é o caso da desapropriação], mas apenas eventualmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar sequer em indenização automática. A respeito da validade do LAUDO PERICIAL produzido em processo expropriatório, assim entende a jurisprudência: “DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL OFICIAL - Livre convencimento do juiz fundado na convicção subjetiva de confiança na pessoa do “expert” - Valor que atende ao princípio da justa indenização - Utilização do laudo pericial para fixação do valor da indenização - Manutenção - Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, desde a data da imissão na posse, de conformidade com a Súmula 618 do STF - Juros moratórios - Incidência a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - Juros moratórios e compensatórios Cumulação - Impossibilidade, eis que tratam-se de encargos que incidem em períodos diferentes - Inteligência do artigo 100, §12, da CF, com redação dada pela EC nº62/2009 - Sentença parcialmente reformada - Recurso ex officio parcialmente provido.” (TJSP RN nº 0022018-80.2005.8.26.0053 Rel. Des. Wanderley José Federighi J. 21.03.2012). “APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PERITO. Laudo pericial bem elaborado, com utilização de elementos comparativos válidos, que prevalece sobre os critérios de avaliação adotados pelos assistentes das partes. Entendimento da Câmara nesse sentido. Juros compensatórios devidos no percentual de 12% ao ano. Inteligência da Súmula 618 do STF e da Súmula 408 do STJ. Juros moratórios. Incidência tendo por termo a quo o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Honorários de advogado fixados acima do limite legal de 5% (cinco por cento), previsto no §1º, do art. 27, do DL 3.365/41. Sentença reformada em parte. Recurso da expropriante provido em parte, desprovida a apelação dos expropriados.” (TJSP Apel. nº 0026613-83.2009.8.26.0053 Rel. Des. Rui Stoco J. 23.04.12). Consigno que, in casu, por razões técnicas apuradas pelo expert restou sobejamente demonstrado que o traçado da área de interesse mostra-se compatível com a finalidade da servidão pretendida, sem haver o esvaziamento do conteúdo econômico da área remanescente, pelo que não verifico assistir à requerida o direito a extensão. À vista das considerações supra e, diante do resultado do LAUDO PERICIAL acostado, no presente caso, a justa indenização deve ser arbitrada no valor indicado pelo perito judicial, qual seja, R$31.293,43 (trinta e um mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) para março/2023, devendo-se desse quantum deduzir a oferta inicial, atualizada da data do depósito até o mês utilizado como referencial (perícia), para apuração de eventual saldo devedor. Nesse sentido, confira-se: “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente. JUSTA INDENIZAÇÃO. Valor fixado com base no laudo pericial que deve ser mantido, uma vez que devidamente justificado pelo perito oficial. Quantia que atende ao princípio da justa indenização. Cálculo elaborado pelo perito que observou as as peculiaridades locais para apurar a extensão da restrição de uso imposta. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1001220-90.2016.8.26.0281; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). Observe-se que no atual quadro normativo não é possível cumulação de juros moratórios [pena imposta ao devedor pelo atraso / indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação] e juros compensatórios [verba destinada a compensar a perda antecipada do imóvel], uma vez que correspondem a encargos que incidem em períodos diferentes. Os juros compensatórios incidem somente até a data da expedição de precatório (ou até o trânsito em julgado da sentença, caso não sujeito ao regime fazendário), enquanto os moratórios incidirão apenas nos casos em que o débito não é pago no prazo (REsp 1.118.103/SP). Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Anote-se que os juros compensatórios passaram a ser de 6% (seis por cento) ao ano, ante o julgado na ADI nº 2332, pelo Egrégio STF, em 17/05/2018, que superou a orientação do Colendo STJ sobre a matéria (REsp nº 1.111.829/SP), veja-se: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘ão podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’ “(ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2019) Como se pode inferir, o Pretório Excelso deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do artigo 15-A, do Dec-Lei nº 3.365/41 para incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo autor e o valor do bem fixado na sentença. Como se pode ver, restou assentado que os juros compensatórios: 1) são devidos desde a imissão na posse; 2) no montante de 6% ao ano; 3) sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial; 4) não incidem sobre imóvel improdutivo; 5) Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado. No que tange aos juros moratórios, havendo, deve ser observado o percentual previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Em se tratando a autora de pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime constitucional de pagamento dos precatórios, os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ressalvo que deve ser aplicado o índice de 6%, tendo em vista que a Lei que trata da desapropriação não faz distinção entre pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para fixação dos juros moratórios. Nada obstante isso, descabida a condenação em juros moratórios, uma vez que o montante fixado a título de indenização corresponde ao valor do depósito inicial realizado pela parte autora, pelo que não há que se falar em mora. Pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. [...] 6. Na hipótese sub judice, o depósito inicial foi superior ao montante da condenação, portanto, não há possibilidade lógica de ter ocorrido inadimplemento por parte do Município, de modo que os juros moratórios devem ser afastados. Precedente: REsp 1.204.241/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. 7. Recurso Especial parcialmente procedente. (REsp 1518461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, o que faço para: a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e, b) DECLARAR constituída a servidão sub examine, no imóvel denominado Lotes 15 e 17 da Gleba 19, localizado na Linha C-65, situado no Município de Ariquemes/RO, com área total de 200,9244 (duzentos hectares, noventa e dois ares quarenta e quatro centiares), matrículas nº 6.757 e 3.364 registrado no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, mediante pagamento do valor de R$31.293,43 (trinta e um mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) como justa indenização da área, devidamente atualizado. Efetuado o pagamento da indenização, valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Expeçam-se EDITAIS, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, cabendo à expropriante o adiantamento das despesas em referência. O aludido edital será publicado por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado na forma da lei. Expeça-se, em favor da parte ré LUIZ KATSUMI YOSHITOMI, o alvará pertinente para levantamento do valor depositado nos autos. Do referido valor deve ser deduzido o depósito inicial já realizado, atualizado da data do depósito até o mês utilizado como referencial (março/2023), para apuração de eventual saldo devedor. Para tanto, intime-se para que apresente número de conta bancária, informando se poupança ou corrente, n. do banco, agência, CPF / CNPJ do titular, para que seja expedido alvará eletrônico de transferência. Igualmente intime-se o perito para que informe os mesmos dados, a fim de que seja expedido alvará refrente aos honorários periciais. Juros compensatórios de 6% ao ano (STF - ADI nº 2332, em 17/05/2018) devem ser contados da imissão provisória na posse até a data da expedição de precatório (ou até o trânsito em julgado da sentença, em caso de não sujeição ao regime fazendário), incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença. Os juros moratórios, havendo, são devidos somente a partir do trânsito em julgado desta sentença, no percentual de 6% ao ano, conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Custas na forma da lei, pela parte autora. Condeno a expropriante, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre o valor oferecido na inicial, atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar da propositura da ação, e o valor atualizado da indenização, considerando-se também os juros moratórios e compensatórios, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (cf. RE nº 51.521-1-SP, STJ, 31.10.94). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito, aguarde-se por 5 dias o impulso da parte interessada para fins da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523). Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 17 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 06:57
Procedência em Parte
17/08/2023, 06:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:21
Publicação
26/05/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005563-60.2020.8.22.0002.
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101
REU: ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI registrado(a) civilmente como LUIZ KATSUMI YOSHITOMI Advogado do(a)
REU: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 INTIMAÇÃO Intimações das partes para, ciente da manifestação apresentada pelo perito judicial no id. 91076428, requererem o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:04
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:11
Publicação
18/04/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005563-60.2020.8.22.0002.
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101
REU: ESPÓLIO DE LUIZ KATSUMI YOSHITOMI registrado(a) civilmente como LUIZ KATSUMI YOSHITOMI Advogado do(a)
REU: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:39
Publicação
16/03/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:26
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:04
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:55
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:13
Publicação
19/01/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:58
Publicação
12/01/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:04
Outras Decisões
10/01/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 08:19
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:18
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:54
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:32
Decurso de Prazo
17/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:54
Publicação
20/09/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:48
Outras Decisões
19/09/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:03
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:38
Publicação
08/08/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 11:05
Publicação
07/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:33
Outras Decisões
06/06/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 04:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:19
Publicação
29/04/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:17
Publicação
08/03/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:37
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 07:47
Decurso de Prazo
11/11/2021, 07:35
Decurso de Prazo
10/11/2021, 20:10
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:53
Publicação
13/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 07:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 20:24
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:00
Publicação
06/05/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:39
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:12
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:12
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:22
Mandado
12/04/2021, 11:21
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:06
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:59
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:57
Publicação
26/03/2021, 04:04
Mandado
25/03/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:55
Publicação
10/03/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005563-60.2020.8.22.0002.
AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101
RÉU: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI e outros (4) INTIMAÇÃO - Retorno do TJ/RO Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ficam as partes devidamente intimadas para comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento dos atos, bem como, a parte sucumbente, quanto ao pagamento das custas processuais, sob pena de encaminhamento do débito judicial ao Tabelionato de Protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Saliento que, conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 20:58
Publicação
05/03/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005563-60.2020.8.22.0002.
AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101
RÉU: LUIZ KATSUMI YOSHITOMI e outros (4) INTIMAÇÃO - Retorno do TJ/RO Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ficam as partes devidamente intimadas para comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento dos atos, bem como, a parte sucumbente, quanto ao pagamento das custas processuais, sob pena de encaminhamento do débito judicial ao Tabelionato de Protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Saliento que, conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:04
Recebimento
04/03/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))