Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7069616-48.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795 Parte
requerida: EXECUTADO: KELZILENE ROCHA PEREIRA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 99870356) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO em face de
EXECUTADO: KELZILENE ROCHA PEREIRA, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 31 de janeiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Parte