Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7047054-79.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA, OAB nº RO5446 Polo Passivo: EDER SOARES DE AMURIM DA CONCEICAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A parte credora, diante da ausência de bens penhoráveis, requer a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decido. O Juizado Especial Cível é regido pela Lei nº 9.099/1995 que é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Além disso, a aplicação do CPC ocorre de forma subsidiária, somente quando há lacuna legal, e quando compatível com os princípios do juizado. Os arts. 52 e 53 ambos da Lei nº 9.099/1995 discorrem sobre o cumprimento de sentença e a execução de título executivo extrajudicial. Os mencionados dispositivos não preveem hipótese de suspensão do processo por ausência de bens, ao contrário, determina a extinção do processo (art. 53, § 4º). Soma-se a isso a celeridade processual, característica típica do rito dos juizados especiais, razão pela qual torna-se incompatível a suspensão do processo pleiteada pelo prazo de 1 ano. Nesse ínterim, é evidente a inutilidade do prosseguimento da ação, na hipótese configurada pelo exaurimento das tentativas de localizar bens penhoráveis. A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida de modo que a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Em face do exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença/execução. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Serve a presente como mandado/ ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: 1) Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte
exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. 2) Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). 3) Advirto que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte exequente ajuizar nova execução desde que haja elementos modificadores da atual situação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NANDO CAMPOS DUARTE ADVOGADO DO