Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7016261-42.2022.8.22.0007.
AUTOR: EZEQUIAS DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária
Cuida-se de ação que visa à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora ser segurada da previdência e que está incapacitado. Após protocolar requerimento teve a perícia administrativa agendada a longo prazo, não sendo razoável aguardar até a consulta. Razão pela qual busca o Poder Judiciário. Junta documentos que entende pertinentes e pede justiça gratuita. Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça, deferiu a concessão de liminar para implantação do benefício do auxílio-doença e determinou a produção antecipada de prova pericial. Além disso, houve ordem para citação do requerido. (ID 100517210). O INSS comprovou a implantação do benefício (ID 101602083). Laudo médico (ID 102658744). O INSS apresentou contestação ao ID 103993704, requereu a improcedência da ação argumentando para tanto que o autor está apto para o trabalho, de modo que recentemente tirou a carteira de habilitação e encontra-se com empresa de obras de alvenaria ativa. A parte autora, manifestou-se requerendo o afastamento das alegações do INSS e a procedência da ação para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor (ID 106004316). É o necessário relatório do processo. DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade. A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais. Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho. Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. Qualidade de segurado e Carência. Acerca da qualidade de segurado(a) e a carência da parte autora, estas restaram devidamente comprovadas, vale dizer, conforme se observa dos autos, em especial do extrato previdenciário CNIS e declaração de benefício encartados, tem-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias em momento anterior ao pedido administrativo relativo ao benefício ora requerido, do que se depreende a presença dos requisitos, sendo os mesmos para ambos os benefícios. Ademais, a condição/qualidade de segurado não foi contestada pelo requerido. Incapacidade. Por outro lado, com relação à incapacidade, que é justamente o ponto que definirá qual e, se o benefício é devido, o perito atestou que a autora possui diagnóstico de SEQUELA DE FRATURA LOMBAR COM ARTRODESE LOMBAR MULTINÍVEL CID: M54.5,T911 (sequela 01) e que tal condição o torna incapaz apenas para a atividade de pedreiro (quesito 03), sendo a incapacidade permanente e parcial (quesito 05), porém, afirmou que há possibilidade de reabilitação e que está APTO PARA O TRABALHO NÃO BRAÇAL (quesito 09), tendo sugerido o afastamento definitivo apenas do trabalho braçal (quesito 17), explicando dessa forma os elementos que levam a conclusão de não enquadramento ao critério da invalidez (laudo ao ID 102658744). Denota-se dos autos que o autor tem apenas 47 anos, e como apontado pelo INSS, é empresário no ramo de obras de alvenaria (ID 103993704 - Pág. 3), e possui carteira de habilitação profissional (ID 103993704 - Pág. 2). Logo, se tratando de pessoa jovem e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade não braçal, compatível, inclusive, com a de empresário, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Sobre o assunto, oportuno trazer à baila o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não restam preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto o decisório fustigado levou em consideração a conclusão do perito judicial às fls. 130/135, que reconheceu a perda parcial e permanente da capacidade laboral, com probabilidade de reabilitação para atividade que não seja braçal após a participação em programa específico para esse fim. 2. Quanto aos quesitos socioeconômicos, profissionais e culturais, o Apelante possui Ensino Médio completo, bem como 42 (quarenta e dois) anos de idade, o que, dadas as condições atestadas no laudo pericial, afasta a caracterização de insuscetibilidade cultural/social de reabilitação, uma vez quem ainda é jovem o suficiente para buscar sua recolocação no mercado de trabalho. 3. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial (TJ-AM - AC: 06392801120188040001 AM 0639280-11.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021). Com isso, falta a parte autora um dos pressupostos ao deferimento de benefício, qual seja a incapacidade. Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a improcedência da ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados por EZEQUIAS DA SILVA, CPF nº 598.252.942-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, RESOLVO o presente processo COM EXAME DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, suspendo a exigibilidade dessa condenação, já que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO ID 100517210. Não tendo sido realizado, promova-se o pagamento do perito, caso não tenha sido efetivado. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, remetam-se os autos ao TRF 1, ou ao TJRO, se benefício decorrente de acidente de trabalho. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intimação da parte autora, para ciência da sentença e eventual interposição de recurso, através do advogado, via DJe. Intimação do INSS, via sistema PJe, para ciência da sentença. Cacoal/RO, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito