Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013493-12.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: JOAO BARBOSA CIDADE, RUA SERAFIM FRANCISCO DAS CHAGAS 4162 MORADA DO SOL - 76961-494 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Decido
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória visando o recebimento retroativo de diferença do valor do auxílio-alimentação, com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020. Aduz a parte requerente que foi servidor(a) público(a) estadual, no cargo de Agente Penitenciário - Policial Penal, contratado em 19/04/2012, lotado(a) na Secretaria de Estado da Justiça. Alega que, no período de junho/2020 a dezembro/2021, tinha direito a receber o valor de R$253,00 a título de auxílio-alimentação, mas recebia apenas o valor de R$160,00, requerendo, portanto, o recebimento da diferença. Assim, junto a Secretaria de Estado da Saúde, o pagamento do auxílio-alimentação foi regulamentado pela Lei Estadual n. 3.910, publicada em 14/10/2016: LEI N. 3.910, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016. Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxílio-Alimentação no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU lotados e em efetivo exercício, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), com caráter indenizatório. Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação ora concedido não refletirá em nenhuma outra vantagem pecuniária recebida, não se incorporará para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Art. 2º. As despesas com a presente concessão serão oriundas do orçamento próprio da SESAU. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de outubro de 2016, 128º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador Já, junto à Secretaria de Estado da Justiça, o referido auxílio está previsto na Lei Estadual n. 2.476/2011 (de 26/05/2011): Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I- Auxílio Alimentação, no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais); II- Auxílio Ressocialização, no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais). Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento próprio da SEJUS. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De fato, referido valor foi alterado pela Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020 para o valor de R$253,00: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Ocorre que, conforme bem destacado pelo Estado de Rondônia, a Lei Complementar referendada teve sua eficácia financeira diferida no tempo, ou seja, passaria a ter eficácia apenas com o fim do estado de calamidade pública instalado em todo o país em razão da disseminação do coronavírus: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. Tal dispositivo atendeu à limitação previsa no art. 8º, inciso IV da Lei Complementar Federal n. 173/2020 que proibiu o aumento de auxílios durante a Pandemia de COVID-19, até 31 de dezembro de 2021: Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; Ressalta-se que tal norma federal já foi objeto de análise de inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal a declarou constitucional ao julgar o Tema 1.137 da Repercussão Geral: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Com isso, a Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020 passou a ter eficácia a partir de janeiro/2022. Porém, nesse mesmo mês também entrou em vigência a Lei Complementar Estadual n. 1.122/2021, que em seu art. 1º estabeleceu atualização do valor do auxílio-alimentação dos servidores da SEJUS para R$553,00, in verbis: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022. Esse sim de eficácia plena e, portanto, autoexecutável, razão pela qual, a parte requerente passou a receber o novo valor a partir do mês de janeiro/2022. Esclareço que os títulos judiciais apresentados pela parte requerente não traz a análise do disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020 e, por isso, deixo de levá-los em consideração. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por JOÃO BARBOSA CIDADE em face do ESTADO DE RONDÔNIA em virtude da ausência do direito invocado. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema). Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Cacoal, 08/02/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem