Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A, ELIANA DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6010
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado pelos representantes das partes, com poderes para transacionar. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas. Honorários, nos termos do acordo. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059126-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado Intime-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2024. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A, ELIANA DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6010
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado pelos representantes das partes, com poderes para transacionar. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas. Honorários, nos termos do acordo. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059126-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado Intime-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2024. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz (a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:18
Homologação de Transação
01/11/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 08:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:17
Publicação
17/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7059126-64.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A, ELIANA DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6010
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a parte dispositiva da sentença prolatada no ID110247661, ou seja, os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico (ID110676096). A embargante pretende sanar a obscuridade constante no decisum, aduzindo, síntese, que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Assiste razão ao embargante. Em havendo condenação com valor determinado os honorários sucumbenciais devem ser fixados a partir desta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, §2º, do CPC elegeu uma ordem de preferência e vocação para a incidência da base de cálculo dos honorários advocatícios (condenação, proveito econômico, valor da causa ou equidade), de modo que a subsunção de uma hipótese impede o avanço para a categoria seguinte. Assim, eis o recentíssimo julgado proferido pelo STJ e que ficou assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 1.1. No caso em tela, a fixação de obrigação de fazer possui valor econômico aferível, a afastar a incidência excepcional e subsidiária da regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.787.893; Proc. 2018/0337996-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 20/04/2020; DJE 27/04/2020) Verifico a obscuridade apontada, razão pela qual retifico a sentença para corrigir, devendo constar que: 6 - Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de aplicar à parte demandante condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC.. Desta feita acolho os embargos de declaração para as alterações acima apontadas, devendo permanecer inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 16 de setembro de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:02
Publicação
27/08/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059126-64.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A, ELIANA DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6010
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA MARIA RODRIGUES DE JESUS ajuíza Ação de Repetição de Indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido liminar em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados. Alega a parte autora que o requerido, de forma ilícita, lançou contrato de empréstimo em seu nome (n° 010015772069), no valor total de R$ 12.933,17, e, em razão da referida dívida, desde 16/01/2021, passou a descontar mensalidades em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 313,50. Assim, propôs a presente ação objetivando tutela provisória de urgência para suspender os descontos das parcelas, bem como pedindo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito na forma dobrada e o recebimento de indenização por danos morais. Juntou documentos. DESPACHO – Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 96716419). CONTESTAÇÃO – A parte requerida apresentou defesa arguindo, preliminarmente, indeferimento da demanda pela ausência de documento indispensável (comprovante residência atualizado) e o defeito na representação processual, pela inexistência de data de outorga em procuração anexa. No mérito, argumenta inexistência de ato ilícito, ausência de questionamento prévio perante a ré durante os anos descontados do contrato vigente, defende a regularidade do contrato e impugna a existência de danos morais/repetição em débito devido a alegação de que o empréstimo foi feito e o dinheiro depositado na conta conforme vontade da requerente. Por fim, requereu que o Banco Bradesco, agência 1294, fosse oficiado para confirmação de titularidade da conta bancária n° 3956253, a produção de mais provas em direito admitidas e audiência de instrução. Postula pela improcedência dos pedidos (ID. 97230474). EMENDA À INICIAL - Juntada de documentos solicitados à parte autora (ID 97365068). DECISÃO INICIAL – Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar, em razão de não haver possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida (ID 97753040). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Infrutífera. RÉPLICA – O requerente rechaça a defesa e reitera os termos da inicial (ID. 99369974). DECISÃO – Proferida Decisão Saneadora, indeferiu as preliminares referentes a ausência de documentos indispensáveis e defeito da Representação Processual, fixando os principais pontos controvertidos: a) se a parte autora firmou o contrato de empréstimo n° 010015772069 com a parte requerida; b) se a parte autora obteve benefício financeiro no valor de R$ 12.933,17; c) se houve dano de ordem moral e material e a sua extensão. Deferiu-se a perícia grafotécnica requerida pela Autora, nomeando o perito Urbano de Paula e fixando os honorários periciais em R$ 1.200,00. PERÍCIA – A parte requerida comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID nº 102941112), foi expedido alvará de transferência referente ao pagamento de 50 % dos honorários periciais (ID. 103414315). LAUDO PERICIAL - O resultado da perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas da parte autora constantes no contrato de empréstimo consignado são inautênticas. MANIFESTAÇÃO - A parte ré se manifestou alegando que não seria possível identificar as divergências gráficas apontadas entre a assinatura a “olho nu”, não possuindo o requerido no momento da celebração do contrato os mecanismos de apuração utilizados pelo perito; que a autora recebeu o dinheiro do empréstimo em sua conta bancária; que não estão presentes os pilares da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Requereu a improcedência da ação, alternativamente, o afastamento dos pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados ou, em caso de condenação, a compensação de valores (ID. 106404573). MANIFESTAÇÃO - A parte autora se manifestou requerendo o julgamento da ação, considerando que o laudo grafotécnico concluiu que as assinaturas constantes no contrato de empréstimo consignado não foram por ela realizada (ID. 106985238). MANIFESTAÇÃO - A parte ré arguiu incompetência territorial, com base na Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou o §1º do art. 63 do CPC, alegando que a Comarca de Porto Velho/RO, em que tramita a presente demanda, não possui competência jurisdicional para processar e julgar a ação em epígrafe, uma vez que as partes litigantes, Requerente e Requerido, possuem endereço e domicílio nas cidades de CANUTAMA/AM e São Paulo/SP. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Da incompetência territorial alegada pelo requerido Primeiramente, cumpre discorrer acerca da incompetência territorial pleiteada pelo requerido no ID. 107350060. A competência territorial, segundo lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, é assim definida: A competência territorial é aquela que determina o foro competente para o julgamento da ação, ou seja, a circunscrição territoral que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto. (…).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Trata-se, ao menos em regra, de competência relativa, já que tem como objeto da tutela o interesse das partes no processo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 85) Conforme dispõe o art. 64 do Código de Processo Civil, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. No presente caso, em que pese a parte requerida tenha suscitado a incompetência do juízo, manifestou-se de forma extemporânea, posto que já finalizada a fase de instrução, com realização de perícia e manifestação das partes, estando o processo pronto para julgamento. Acerca de tal fato, o art. 65 do CPC traz o seguinte: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Sobre a questão o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nos seguintes julgados: Conflito de jurisdição. Competência relativa. Preclusão. Competência do juízo processante. A incompetência relativa, quando não arguida na contestação ou até a fase dos embargos, implica a prorrogação, nos termos do Código de Processo Civil. Declarado competente Juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná. (TJ-RO - CC: 08040765020208220000 RO 0804076-50.2020.822.0000, Data de Julgamento: 25/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRORROGAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. A competência territorial é relativa e deve ser suscitada pelo réu como preliminar da contestação, caso contrário, prorroga-se a competência do juízo em que tramita o feito. (TJ-RO - AI: 08010200920208220000 RO 0801020-09.2020.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2020). Nessa perspectiva, ante a ausência de manifestação oportuna, não acolho a pretensão do requerido acerca da incompetência territorial. MÉRITO
Cuida-se de ação consumerista em que a parte autora nega a existência de relação jurídica formalizada com o banco requerido e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito na forma dobrada e indenização do dano moral suportado. Restou incontroverso que houve a efetivação de empréstimo consignado conforme se depreende da análise dos documentos juntados nos autos ( Planilha de Proposta Simplificada - ID. 97230476; Histórico de Empréstimo consignado - ID. 96594374; a cédula de crédito bancário ID. 97230480; Demonstrativo de Operações Id. 97230479), sendo que todos contém informações pessoais da parte autora, constituindo-se relação jurídica entre as partes. Entretanto, após a realização de perícia grafotécnica, conforme laudo pericial registrado nos autos sob ID nº 60044393, o perito chegou à conclusão de que as assinaturas contidas nos documentos que efetivariam o empréstimo não condizem com a assinatura da parte autora, concluindo-se pela inautenticidade, pois se tratam de “imitação servil (modelo a vista)” (ID. 105172356). Destaco que a prova pericial foi determinada por este juízo em razão da alegação de falsificação de assinatura, portanto a perícia tinha como finalidade averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, se foi feita pela parte autora ou terceiros. Entendo, portanto, que ficou demonstrado que o contrato não foi firmado pela autora, visto que a assinatura aposta no contrato diverge das assinaturas colhidas pela perita para a realização do exame pericial. Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados à parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste sentido, destaca-se a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cujo enunciado é o seguinte: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A falha na prestação do serviço pelo banco requerido desencadeou na situação que a parte autora foi submetida, qual seja, ser surpreendida com descontos em seu beneficio, o débito merece ser declarado inexistente e os descontos no benefício previdenciário da autora do contrato, devendo o dano causado ser reparado por quem injustamente deu causa. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Processo Civil. Apelação. Empréstimo não contratado. Desconto indevido em benefício previdenciário. Impugnação da assinatura. Ônus da prova. Ato ilícito. Repetição do indébito em dobro. Dano moral. Configurado. Manutenção. Razoabilidade e Proporcionalidade. Compensação. Cumprimento de sentença. Como não houve a prova cabal da contratação do empréstimo, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Sendo comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário, cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido na aposentadoria de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018595-64.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/10/2023 (TJ-RO - AC: 70185956420228220002, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 23/10/2023). Agravo interno em apelação. Empréstimo consignado. Descontos indevidos. Benefício previdenciário. Restituição em dobro. Ausente impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada. Reiteração dos argumentos do recurso de apelação. Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, a devolução na forma dobrada das quantias descontadas em benefício previdenciário é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso de agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, nem apresenta erro de julgamento e/ou procedimento. Apenas reitera os argumentos da apelação não provida, monocraticamente. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001149-48.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AC: 70011494820228220002, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/06/2023). Por esse raciocínio, as provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente. Portanto, acolhe-se o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato n° 010015772069, referente ao empréstimo no valor de R$ 12.933,17, com pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 313,50. Da repetição do indébito na forma dobrada Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos: cobrança imprópria e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme previsto no CDC: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, a situação descrita pela parte autora se adéqua à previsão legal. Dos autos consta a prova da cobrança imprópria e do pagamento pelo consumidor dos valores indevidamente cobrados no período de fevereiro/2021 a agosto/2024, perfazendo 42 parcelas no valor de R$ 313,50, posto que não houve deferimento da tutela provisória de urgência. Além disso, não há demonstração de engano justificável por parte do banco, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações. Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Precedente: STJ, EAResp 676.608/RS, Corte Especial, Min. Og Fernandes, J.: 21/10/2020. Destarte, ante o preenchimento dos requisitos legais, é procedente o pedido de repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas pelo requerido do benefício da parte autora, fazendo jus ao importe de R$ 13.167 (42 parcelas, no valor de R$ 313,50, referente ao período de fevereiro/2021 a agosto/2024), observando-se o que dispõe o art. 323 do CPC. Do dano moral Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a autora receber indenização pelos dano morais que alegou ter sofrido em razão da falha na prestação de serviços do requerido, consistente na formalização de contrato nulo e na cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o demandado alegou que a situação vivenciada pela parte demandante não enseja reparação, pois sua atuação foi lícita e porque não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Na hipótese, contudo, restou claro que a conduta do réu configurou dano moral a impor o dever de indenizar. De forma ilícita, o requerido acessou os dados pessoais, constituiu dívida mensal e a lançou no nome da parte autora, que é idosa e hipossuficiente na relação; descontou em seu benefício previdenciário por vários anos, sem tomar qualquer cautela eficaz comprovada; e mais, a situação forçou a requerente a buscar o próprio requerido, auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Nessa senda, a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade e não deve ser tratada como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da demandante gera perplexidade, insegurança e revolta pela lesão prolongada e pelo valor imposto à aposentada. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta até mesmo orçamento familiar, prejudicando o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Assim, resta cristalino o dever de indenizar e quando se trata de dano moral, o conceito ressarcitório é dúplice, pois traz em si o caráter punitivo para que o causador do dano, com a condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o caráter compensatório para a vítima, de modo a garantir que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. Ressalta-se que a indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Por outro lado, deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 3.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da litigância de má-fé Não assiste razão à parte requerida quanto à alegação de litigância de má-fé pela parte autora. A configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou. E a boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual a má-fé deveria ser provada de forma robusta nos autos, o que não ocorreu neste caso. Destarte, não há que se falar em litigância de má-fé. Dos valores depositados na conta da parte autora Apesar dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, houve depósito em sua conta do valor do empréstimo, equivalente a R$ 12.933, 17, conforme demonstrado pela parte requerida (ID. 97230477), de modo que esta quantia deverá ser restituído à parte ré, com atualização monetária e juros de mora na base legal, desde o efetivo depósito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, CPC, e no art. 368, CC (instituo da compensação), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA RODRIGUES DE JESUS em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e por esta razão: 1 - DECLARO a nulidade da relação jurídica e da dívida originária do contrato n° 010015772069, objeto de discussão nestes autos, devendo o requerido cessar os descontos no benefício da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais) por desconto indevido, caso não tenha ainda cessado os descontos. 2 – CONDENO o requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC), equivalente a R$ 13.167 (treze mil cento e sessenta e sete reais), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação. 3 - CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta decisão (Súmula no 362 – STJ), utilizando-se do índice INPC. 4 - DEFIRO a compensação entre os créditos de titularidade da parte autora e do banco réu, este referente à restituição do valor do empréstimo depositado na conta da autora, equivalente a R$ 12.933,17,com atualização monetária e juros de mora na base legal, desde o efetivo depósito. 5 - INDEFIRO o pedido de condenação das partes como litigantes de má-fé. 6 - Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de aplicar à parte demandante condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. 7 - Nesta data, expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 621,39 URBANO DE PAULA FILHO 01898296804 01848022 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000582072646-0 TOTAL R$ 621,39 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo 8 - Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, a CPE deverá certificar o trânsito em julgado da sentença, paga as custas, ou inscritas na dívida ativa, e não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:22
Procedência
26/08/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 12:27
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:43
Publicação
27/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A, ELIANA DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6010
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059126-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 107350059. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 26 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:00
Mero expediente
26/06/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:17
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:10
Publicação
15/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7059126-64.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO0006174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:34
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:33
Documento (Certidão)
08/04/2024, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 11:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:22
Publicação
21/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7059126-64.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO0006174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 102665262 e 102954164, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:09
Publicação
20/03/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", em favor do perito URBANO DE PAULA FILHO, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 600,00 URBANO DE PAULA FILHO 01898296804 1848022 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 000582072646-0 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo, devendo a CPE nesta hipótese, proceder à expedição de ofício de transferência à Caixa via e-mail ou alvará tradicional de saque presencial. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059126-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado intime-se o perito a prosseguir com feito, devendo iniciar os trabalhos técnicos com data, local e horário. Com a juntada do Laudo manifestem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 19 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:40
Publicação
05/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Em que pese a manifestação da parte requerida acostada no id 100658248, ratifico a decisão de id 100517778, no que tange ao encargo de pagamento das custas periciais, nos termos do art. 429,II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Por conseguinte, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a parte requerida comprovar o depósito em conta judicial vinculada ao feito referente aos honorários periciais.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059126-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:51
Outras Decisões
04/03/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:40
Publicação
23/01/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7059126-64.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO0006174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:07
Publicação
17/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO MARIA RODRIGUES DE JESUS ajuíza Ação de Repetição de Indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido liminar em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados. Em inicial, alega ser titular de benefício de aposentadoria e pensão por morte no valor de dois salários mínimos, e que desde o dia 16/01/2021 ocorreram descontos no seu benefício de pensão por morte, supostamente advindos de um empréstimo consignado n° 010015772069, no valor total de R$ 12.933,17, a ser pago em 84 parcelas de R$ 313,50 descontados mensalmente do benefício da autora. Aduz que teve R$ 10.032,00 descontados da sua conta no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023. Afirma que a autora é idosa, não possui discernimento suficiente e não contratou o empréstimo. Assim, pleiteou a justiça gratuita por ser hipossuficiente. Em sede de liminar, requereu a interrupção da cobrança pelo banco réu argumentando estar com a verba de caráter alimentar prejudicada. Por conseguinte, pede a repetição do indébito em dobro do valor que já pagou até dado momento, totalizando a quantia de R$ 20.064,00 culminado com danos morais no valor de R$ 13.200,00. Requerendo a total procedência da ação. DESPACHO – O despacho (ID 96716419) determinou que a parte autora juntasse a documentação necessária para demonstrar a hipossuficiência financeira, a procuração atualizada com data de outorga e o histórico de crédito junto ao INSS constando os aludidos descontos. CONTESTAÇÃO – A parte requerida sustenta, preliminarmente, sobre a inobservância do artigo 320 CPC, pedindo o indeferimento da demanda pela ausência de documento indispensável (comprovante residência atualizado) e o defeito na representação processual, pela inexistência de data de outorga em procuração anexa. Argumenta sobre a inexistência de ato ilícito, pois, de acordo com ela, houve a assinatura do contrato, apoiando-se na afirmativa de que não foram apresentados extratos bancários indicando o não recebimento do valor emprestado. Argumenta que houve demora no ajuizamento da ação e que não houve nenhum questionamento prévio perante a ré durante os anos descontados do contrato vigente. Assim, defende a regularidade do contrato e impugna a existência de danos morais/repetição em débito devido a alegação de que o empréstimo foi feito e o dinheiro depositado na conta conforme vontade da requerente. Alega a ausência de danos morais pois afirma não existir falhas na prestação de serviços suficientes para ensejá-lo. Por fim, requereu que o Banco Bradesco, agência 1294, fosse oficiado para confirmação de titularidade da conta bancária n° 3956253, a produção de mais provas em direito admitidas e audiência de instrução. Postula pela improcedência dos pedidos. EMENDA À INICIAL - Juntada de documentos solicitados à parte autora (ID 97365068). DECISÃO INICIAL – Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar, em razão de não haver possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida (ID 97753040). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Infrutífera. RÉPLICA – O requerente rechaça a defesa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Ausência de documentos indispensáveis Pleiteou, a parte requerida, pela extinção do feito sem resolução do mérito devido a comprovação de residência desatualizada, não observando o art. 320 do CPC. Os documentos que necessitavam ser revisados já foram devidamente juntados nos autos e o domicílio da parte autora está devidamente apresentado. Sendo assim, rejeito a preliminar. Defeito da Representação Processual Em contestação, a parte ré demonstra a procuração sem data da outorga da autora e pede a intimação pessoal da requerente. Em documento (ID 97365070), a parte autora apresentou procuração com data de outorga, sendo suficiente para sanar o defeito da representação processual, não necessitando de intimação pessoal. Dessa forma, afasto a preliminar. 1. Deste modo, constata-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, não há mais nulidades/preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo à fase instrutória. 2. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a parte autora firmou o contrato de empréstimo n° 010015772069 com a parte requerida; b) se a parte autora obteve benefício financeiro no valor de R$ 12.933,17; c) se houve dano de ordem moral e material e a sua extensão. 3.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059126-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado
Trata-se de relação de consumo, haja vista a configuração das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as normas consumeristas sobre o presente caso. Logo, aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ressaltando, porém, a necessidade de comprovação mínima do direito autoral (art. 373, I, CPC). 4. Considerando a impugnação à assinatura apresentada pela parte autora, entendo necessária a realização de prova pericial grafotécnica, nos documentos apresentados pela parte requerida no ID: 97230476, motivo pelo qual defiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte autora em réplica. As custas da perícia ficarão a cargo da requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. Necessário que a ré apresente os originais dos documentos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Nomeio o perito grafotécnico Urbano de Paula Filho, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Fixo os honorários em R$ 1.200,00. 7. Intime-se ainda as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC, indiquem eventual assistente técnico, apresentem quesitos, bem como a requerida faça o depósito dos honorários periciais. 8. As partes deverão ser intimadas para comparecimento na data e local marcados pelo Sr. Perito, por intermédio de seus advogados, via publicação no DJ. 9. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 11. Por fim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato da conta bancária n° 3956253, agência 1294, do Banco Bradesco, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, sob pena de ser aceito como verdadeiro o comprovante de depósito de ID: 97230477. 12. Se após a perícia grafotécnica, a parte requerida entender que há necessidade de realização de audiência de instrução, deverá manifestar interesse solicitando novamente a sua designação. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:10
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:21
Petição
01/12/2023, 15:19
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 10:19
Audiência (realizada; conciliação)
09/11/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:05
Publicação
26/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7059126-64.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO0006174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 97807084 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/11/2023 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:50
Documento (Certidão)
25/10/2023, 11:49
Audiência (designada; conciliação)
25/10/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 05:13
Publicação
25/10/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059126-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado Recebo a emenda à inicial e decido: 1) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Diante dos documentos acostados na emenda a inicial defiro a assistência judiciária gratuita. 2) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumuldada com indenizatória por danos morais, proposta por MARIA MARTA MORAIS DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando, em caráter de urgência a suspensão do desconto das parcelas no valor de R$ 313,50 no benefício previdenciário do menor, relativos ao contrato de empréstimo/financiamento nº. 010015772069, no importe de R$ 26.334,00 (vinte e seis mil reais e trezentos e trinta e quatro reais), o qual afirma não ter pactuado junto à instituição financeira contrato bancário, nos termos em que vem sendo descontados. Acrescenta que os descontos tiveram início em fevereiro/2021, tendo pago até o presente momento 27 (vinte e sete) parcelas. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim para a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela total ou parcialmente, deve haver prova inequívoca dos fatos relatados pela parte autora, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A parte autora alegou que a instituição requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente à suposta contratação de empréstimo consignado, o que não autorizou. Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto os descontos ocorrem desde fevereiro de 2021 (ID: 97365071). Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 2. Nos termos do art. 334, do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via Correios ou Oficial de Justiça. Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 2.2- Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação/intimação. b) caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no inteiro teor da certidão a informação. 2.3- Informo as partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) as partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas: 2.5.1- se ambos litigantes assim pleitearem; 2.5.2- na hipótese da parte requerida não ser encontrada para citação e intimação (via Carta-AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária. E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 2.6- Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 2.7- A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (Inciso I, do §4°, do art. 334, do CPC). 2.8- Consoante o § 3° do art. 334, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazerem presentes na audiência designada. 2.9- Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 3. CITE-SE a parte requerida que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC. A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC.4. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 5. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 6.1. As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 7. Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 08 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA. PARA USO DA CPE: 09 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 10 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 11- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 12 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 13 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 14 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA INICIAL E CÓPIA DA CERTIDÃO COM A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. O(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça deverá observar a nova regra estabelecida no § 2°, do art. 212, do CPC. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil. a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público. Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. Intimar da decisão concedida em tutela antecipada. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2023. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:08
Antecipação de tutela
24/10/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:36
Publicação
28/09/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO, OAB nº RO6174A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A. DESPACHO 01. Determino que a parte autora emende a petição inicial para: a) juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). b) Deverá emendar à inicial apresentando procuração atualizada com data de outorga, vez que a juntada em ID 96594373 não possui; c) Apresentar o histórico de créditos junto ao INSS, constando os aludidos descontos pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário desde 01/2021. Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 02. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA. Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059126-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado