Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GENECI LEMOS, OAB nº RO6876 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7000235-53.2014.8.22.0005 Adicional de Insalubridade Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte ré cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,9 de outubro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GENECI LEMOS, OAB nº RO6876 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7000235-53.2014.8.22.0005 Adicional de Insalubridade Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte ré cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,9 de outubro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2024, 12:09
Arquivamento
09/10/2024, 12:09
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENECI LEMOS - RO0006876A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Ji-Paraná/RO, 7 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7000235-53.2014.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:14
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:10
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7000235-53.2014.8.22.0005.
EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GENECI LEMOS, OAB nº RO6876 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Adicional de Insalubridade
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 20 de setembro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENECI LEMOS - RO0006876A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 5 de setembro de 2024. THAIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7000235-53.2014.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:15
Cálculo de Liquidação
20/08/2024, 09:32
Remessa
12/08/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:09
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:00
Publicação
22/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000235-53.2014.8.22.0005.
EXEQUENTE: GENECI LEMOS, OAB nº RO6876 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RENATO AMORIM DUTRA ADVOGADO DO
Vistos. O Município executado foi intimado há bastante tempo, mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, razão pela qual é desarrazoado o pedido de mais 20 dias de prazo. Excepcionalmente, concedo o prazo de 5 dias à parte executada para comprovar o pagamento da RPV, sob pena de sequestro. Não sobrevindo informação acerca do pagamento pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. A correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPV's e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento das RPV's, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Em seguida, voltem os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 21 de julho de 2024. ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 19:13
Mero expediente
21/07/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:27
Publicação
22/03/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000235-53.2014.8.22.0005.
EXEQUENTE: GENECI LEMOS, OAB nº RO6876 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RENATO AMORIM DUTRA ADVOGADO DO
Vistos. Os cálculos já foram homologados e atualizados. A parte exequente renunciou ao excedente do valor teto de RPV (Id-103168378). Sendo assim, HOMOLOGO a renúncia ao valor do crédito excedente ao teto de RPV. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ( artigo 3º, II, da Lei nº 3.444/2021 Município de Ji-Paraná), conforme o crédito e instrumento procuratório com poderes específicos. Ante juntada de contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro desde já o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Expedida a ordem de RPV, e nada sendo requerido, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Ainda, para que seja dada baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 21 de março de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:32
Expedição de precatório/rpv
21/03/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:05
Publicação
14/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENECI LEMOS - RO0006876A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que os cálculos homologados ultrapassam o limite para receber em RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7000235-53.2014.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja receber em precatório ou em RPV, caso a opção seja por RPV, apresentar o Termo de Renúncia para expedição da mesma. Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2024.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:33
Publicação
08/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENECI LEMOS - RO0006876A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ji-Paraná/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7000235-53.2014.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:12
Cálculo de Liquidação
01/02/2024, 09:09
Publicação
17/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000235-53.2014.8.22.0005.
EXEQUENTE: GENECI LEMOS, OAB nº RO6876 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RENATO AMORIM DUTRA ADVOGADO DO
Vistos. Em análise dos autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-95307830. Tendo em vista que os cálculos foram realizados em agosto/2023, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização. Após, expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC), para pagamento do crédito principal. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Ainda, ante juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, desde já defiro eventual pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio de expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 16 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Remessa
16/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:28
Outras Decisões
16/01/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 19:35
Publicação
14/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENECI LEMOS - RO0006876A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ji-Paraná/RO, 13 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7000235-53.2014.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:36
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 08:30
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 08:03
Atualização de conta
29/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:24
Publicação
11/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7000235-53.2014.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: RENATO AMORIM DUTRA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GENECI LEMOS, OAB nº RO6876 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Insalubridade Parte
Trata-se de impugnação pelo executado em relação aos cálculos apresentados (id. 78578721). Verifico que em relação ao adicional de insalubridade, a parte exequente faz jus ao período a partir de março de 2015 (data do laudo) até a data da exoneração do demandante, restando incontroverso, haja vista a concordância pelo demandado em momento anterior. No que se refere ao adicional de gratificação por especialização, constato que é devido a partir da data de 10/12/2014 (pedido administrativo) a 24/07/2015 (data da exoneração). 2. Com relação à fixação de honorários advocatícios pela impugnação, a Lei dos Juizados Especiais contempla disciplina específica, que torna inaplicáveis aquelas estatuídas no Código de Processo Civil, cabível somente na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. Logo, não acolho o pedido do demandante. Assim, julgo procedente em parte a impugnação apresentada. 2. Ante a divergência dos cálculos quanto ao adicional de insalubridade, encaminhe-se à contadoria, considerando o retroativo do adicional de insalubridade desde a data de março/2015 (data do laudo) até 24/07/2015 (data da exoneração do exequente) e em conformidade com a sentença e o acórdão (id. 34658538). 3. Após, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Por fim, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Ji-Paraná/, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Remessa
10/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:51
Acolhimento em Parte
10/08/2023, 12:51
Mudança de Classe Processual
15/03/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 21:14
Publicação
13/10/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:17
Outras Decisões
05/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:32
Mudança de Classe Processual
24/02/2022, 07:45
Desarquivamento
24/02/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:07
Definitivo
10/02/2020, 07:35
Recebimento
10/02/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:55
Remessa
13/06/2017, 11:04
Sem efeito suspensivo
08/06/2017, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 20:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2017, 20:29
Documento (Certidão)
05/05/2017, 20:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2017, 16:05
Documento (Certidão)
02/03/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2016, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/12/2016, 11:59
Procedência
31/10/2016, 17:11
Conclusão (para julgamento)
12/02/2016, 08:12
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)