Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: DORALI ANTONIO GERTRUDE, RUA CURITIBA 3074, - DE 2670/2671 A 3270/3271 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-814 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ERCI MARIA GERTRUDE, GRANDE 1254, - DE 1311/1312 A 1641/1642 VALPARAISO - 76908-720 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LACY JUSTINO GERTRUDES, RUA CASTANHEIRA 2196, - DE 1913/1914 A 2197/2198 NOVA BRASÍLIA - 76908-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA GELCI GERTRUDE, PORTO ALEGRE 1257, CASA VALPARAISO - 76908-709 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LEUCI MARIA JUSTINO, DIVINO TAQUARI 2986 VAL PARAISO - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DEVERCI MARIA GERTRUDE, RUA DIVINO TAQUARI 2890, - DE 2738 A 2946 - LADO PAR VALPARAÍSO - 76908-714 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOSE DORACY JUSTINO, DIVINO TAQUARI 2986, - DE 2738 A 2946 - LADO PAR VALPARAISO - 76908-714 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JUVERCI MARIA GERTUDE SANCHEZ, RUA MANOEL VIEIRA DOS SANTOS 2745, - DE 2509/2510 AO FIM SÃO FRANCISCO - 76908-210 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811, RUA BENTO ALVES DA SILVA 165 CAPELASSO - 76912-192 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7005194-57.2020.8.22.0005 Promoção / Ascensão Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Quanto ao saldo remanescente, o artigo 278 das DGJ dispõe que "§ 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça." Assim, considerando o valor irrisório em conta judicial, em atenção ao Provimento nº 016/2010 PR-TJ/RO, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que a quantia depositada na conta judicial nº 1824/040/01544925-6 seja transferida para a conta judicial centralizadora nº 2848/040/01529904-5, da CEF, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia (CNPJ: 04.293.700/0001-72). Consigne-se que, após a transferência, a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. Certificada que a conta judicial está zerada e não havendo outros requerimentos, encaminhem os autos ao arquivo, sem necessidade de nova conclusão do feito. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná/RO,16 de julho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito