Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010920-07.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SUZANA GUIMARAES DE ALMEIDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VICTOR KLEBER CAVALCANTE MALTAROLO, OAB nº RO13958 DECISÃO A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo, o valor total de R$ 3.418,60 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos). Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. A parte executada impugnou a penhora realizada, conforme Id-136210519, alegando tratar-se de verba alimentar e que se tratava de verba de terceiro. Dispõe o artigo 833, IV do CPC, os objetos impenhoráveis. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade. No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Some-se a isso que, ao mesmo tempo, em que deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao devedor, também deve ser analisada a situação do credor, que também possui o direito de ver adimplido seu crédito. Logo, entendo que a impenhorabilidade deve ser vista de forma relativa. No caso concreto, embora a executada tenha apresentado documentos e capturas de tela indicando a existência de obrigação financeira assumida por seu filho, vinculadas à sua conta no banco Santander, tais elementos não são suficientes para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados seriam de sua exclusiva titularidade ou estariam vinculados, de forma inequívoca, ao pagamento da referida dívida junto a Gazin, Id-136210543. Da mesma forma, a alegação de que parte dos valores depositados em conta pertenceria à nora da executada, sob o argumento de que esta receberia recursos em razão de sua menoridade, envolve circunstâncias excepcionais que demandariam prova robusta e inequívoca acerca da origem dos valores, de sua destinação e da efetiva titularidade de terceiros sobre os recursos constritos. Nesse contexto, as justificativas apresentadas revelam situação fática complexa, incompatível com o simples reconhecimento da impenhorabilidade ou da titularidade de terceiros com base apenas nas declarações da executada e nos documentos juntados. Diante da ausência de prova suficiente capaz de afastar a presunção de que os valores encontrados em conta de sua titularidade integram seu patrimônio, não há elementos que autorizem o desbloqueio pretendido. Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Alegação de impenhorabilidade. Proventos de aposentadora. Ausência de prova de que a quantia bloqueada deriva de verba alimentar diante das diversas movimentações na conta corrente. Recurso não provido. Ausência de comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. (TJ-RO - AI: 08040635120208220000 RO 0804063-51.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/09/2020) Dessa forma, analisando o caso concreto, REJEITO a impugnação apresentada. Ainda, deve a parte exequente informar os dados bancários para expedição de alvará, bem como manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 9 de junho de 2026 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO