Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012800-65.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACOAL contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Consta nos autos que a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da satisfação do débito, sinalizando se houve ou não integral satisfação do objeto do litígio, sob pena de arquivamento. Pois bem. Decorrido o prazo assinalado, a parte requerente apresentou ciência, sem manifestação nos autos. Desta feita, JULGO EXTINTO os pedidos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do débito. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal-RO, 13 de agosto de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012800-65.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACOAL contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Consta nos autos que a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da satisfação do débito, sinalizando se houve ou não integral satisfação do objeto do litígio, sob pena de arquivamento. Pois bem. Decorrido o prazo assinalado, a parte requerente apresentou ciência, sem manifestação nos autos. Desta feita, JULGO EXTINTO os pedidos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do débito. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal-RO, 13 de agosto de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 23:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012800-65.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACOAL contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Consta nos autos que a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da satisfação do débito, sinalizando se houve ou não integral satisfação do objeto do litígio, sob pena de arquivamento. Pois bem. Decorrido o prazo assinalado, a parte requerente apresentou ciência, sem manifestação nos autos. Desta feita, JULGO EXTINTO os pedidos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do débito. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal-RO, 13 de agosto de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012800-65.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACOAL contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Consta nos autos que a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da satisfação do débito, sinalizando se houve ou não integral satisfação do objeto do litígio, sob pena de arquivamento. Pois bem. Decorrido o prazo assinalado, a parte requerente apresentou ciência, sem manifestação nos autos. Desta feita, JULGO EXTINTO os pedidos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do débito. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal-RO, 13 de agosto de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 23:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 07:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:21
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:31
Documento (Certidão)
13/01/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:43
Publicação
10/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO, RUA RAFAEL VAZ E SILVA, 2253, NÃO INFORMADO LIBERDADE - 76804-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, R RAFAEL V E SILVA, - DE 2534/2535 A 2811/2812 LIBERDADE - 76803-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO DESPACHO O Município de Cacoal/RO na qualidade de exequente apresentou o presente cumprimento de sentença e apontou como devido o valor de R$ 1.725,94 (mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), a título de honorários (de sucumbência e de execução) - ID 99925316. Ao ID 100815578, o Município indicou conta bancária para depósito dos honorários. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia, ora executado, manifestou-se — alegando excesso de execução (ID 101524276) e indicando o valor que entende devido, qual seja R$ 757,42 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Na oportunidade, efetuou o depósito judicial do valor incontroverso — ID 101524282. Ante a discordância do valor devido, os autos foram remetidos para contadoria (ID 107679472). Sobreveio o cálculo realizado pela contadoria judicial, o qual declinou que o débito perfaz o importe de R$ 763,48 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), que descontando o valor depositado pelo executado, remanesce o total de R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos) para adimplemento — ID 111352210. Instados a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, as partes permanecerem inertes. Pois bem. 1. Considerando os cálculos elaborados pela contadoria judicial, tem-se que assiste razão ao impugnante. 1.1 Assim, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia para declarar excesso de execução. 1.2 HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2. Considerando a existência de valor depositado, de rigor a expedição de alvará de levantamento. 2.1. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 807,17 MUNICIPIO DE CACOAL 04.092.714/0001-28 01552580 - 1 Sim (001) Ag.: 11797 C.: 35856-8 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0012800-65.2014.8.22.0007 - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito acerca do saldo remanescente a ser quitado pelo demandado. Prazo 15 dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Cacoal/RO, 9 de janeiro de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:48
Outras Decisões
09/01/2025, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 10:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:27
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:08
Movimentação processual
20/09/2024, 18:06
Atualização de conta
19/09/2024, 10:38
Remessa
21/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:18
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:07
Publicação
27/06/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO616, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO DESPACHO À CPE para que exclua Silvério Dos S. Oliveira do cadastro do PJE. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia e a inércia do Município de Cacoal/RO, remetam-se os autos à contadoria judicial para análise contábil. Salienta-se que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Após, dê-se vistas às partes e voltem conclusos para decisão. Cacoal/RO, 26 de junho de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0012800-65.2014.8.22.0007 - Embargos à Execução Fiscal
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:29
Outras Decisões
26/06/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:12
Processo devolvido à Secretaria
16/02/2024, 09:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:37
Publicação
18/01/2024, 01:37
Publicação
18/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO616, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO DESPACHO ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0012800-65.2014.8.22.0007 Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado via PJE/DJE, para que promova o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo supra, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC/2015). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nem manifestação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas das diligências para penhora on line. Se comprovado o pagamento pela parte devedora, expeça-se alvará judicial em favor do interessado, independente de conclusão dos autos, e diga sobre eventual saldo remanescente, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado. A parte credora deve indicar desde logo, conta bancária para emissão de alvará judicial, mediante transferência. Cumpra-se quanto ao pagamento das custas processuais e demais providências, nos termos da sentença/acórdão. As custas processuais devem ser pagas no prazo acima. Se inerte, à CPE para cumprimento das providências necessárias. Int. Cacoal/RO, 16 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO616, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO DESPACHO ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0012800-65.2014.8.22.0007 Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado via PJE/DJE, para que promova o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo supra, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC/2015). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nem manifestação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas das diligências para penhora on line. Se comprovado o pagamento pela parte devedora, expeça-se alvará judicial em favor do interessado, independente de conclusão dos autos, e diga sobre eventual saldo remanescente, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado. A parte credora deve indicar desde logo, conta bancária para emissão de alvará judicial, mediante transferência. Cumpra-se quanto ao pagamento das custas processuais e demais providências, nos termos da sentença/acórdão. As custas processuais devem ser pagas no prazo acima. Se inerte, à CPE para cumprimento das providências necessárias. Int. Cacoal/RO, 16 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz
18/01/2024, 00:00
Documento
17/01/2024, 14:09
Movimentação processual
17/01/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:08
Publicação
17/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO616, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO DESPACHO ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0012800-65.2014.8.22.0007 Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado via PJE/DJE, para que promova o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo supra, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC/2015). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nem manifestação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas das diligências para penhora on line. Se comprovado o pagamento pela parte devedora, expeça-se alvará judicial em favor do interessado, independente de conclusão dos autos, e diga sobre eventual saldo remanescente, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado. A parte credora deve indicar desde logo, conta bancária para emissão de alvará judicial, mediante transferência. Cumpra-se quanto ao pagamento das custas processuais e demais providências, nos termos da sentença/acórdão. As custas processuais devem ser pagas no prazo acima. Se inerte, à CPE para cumprimento das providências necessárias. Int. Cacoal/RO, 16 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:41
Outras Decisões
16/01/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:36
Publicação
17/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0012800-65.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO616
EXECUTADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE - RO4080 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Cacoal/RO, 16 de novembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
17/11/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:54
Documento (Acórdão)
14/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:16
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:12
Publicação
29/11/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:23
Por decisão judicial
25/11/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 14:11
Decurso de Prazo
18/10/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:16
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 06:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:38
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:08
Outras Decisões
12/05/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:27
Documento (Certidão)
03/05/2022, 10:26
Movimentação processual
03/05/2022, 10:24
Documento (Certidão)
17/01/2022, 10:03
Documento (Certidão)
19/11/2019, 11:33
Decurso de Prazo
23/10/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:43
Recebimento
09/09/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:40
Remessa
30/05/2017, 14:37
Publicação
17/05/2017, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2017, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 09:00
Apensamento
16/05/2017, 08:40
Baixa Definitiva
13/02/2017, 00:00
Recebimento
02/08/2016, 11:58
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 00:00
Com efeito suspensivo
17/06/2016, 17:34
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 00:00
Recebimento
06/05/2016, 12:16
Entrega em carga/vista
18/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 11:52
Procedência
16/02/2016, 12:59
Conclusão (para julgamento)
03/11/2015, 00:00
Recebimento
19/10/2015, 12:25
Entrega em carga/vista
02/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))