Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006669-43.2023.8.22.0005.
APELANTES: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LOCADORA DE BILHARES UNIVERSO LTDA - ME, JOAO CLEDER ALVES, ARLINDO ALVES, ODETE MARIA SILVEIRA ALVES ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de recurso de apelação, interposto por LOCADORA DE BILHARES UNIVERSO LTDA - ME, JOAO CLEDER ALVES, ARLINDO ALVES e ODETE MARIA SILVEIRA ALVES, contra r. sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente os embargos a monitória e via de consequência constituiu o título judicial no valor de R$ 260.367,43 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos). Condenou, ainda, a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial constituído. Em sede de preliminar recursal, a parte apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, alegam ausência de recursos financeiros, em virtude do montante de dívidas, negativações, ações de cobrança, perda de patrimônio alcançado por medidas executivas, entre outras causas, demonstradas facilmente em pesquisa aos autos do processo, no sistema PJE, nos sistemas à disposição do Juízo e dos fatos notórios na comarca local. Pois bem. Faz-se necessário, antes de apreciar o mérito recursal, analisar a possibilidade de concessão de respectiva pretensão do benefício da assistência judiciária gratuita. É sabido que a pessoa jurídica com fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência gratuita desde que comprove satisfatoriamente a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (destaquei) Desse modo, para comprovar a insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deveria apresentar documentos que demonstrassem a sua situação financeira, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados e extratos bancários, não bastando a simples declaração de que não possui recursos financeiros. Igualmente, os apelantes JOÃO CLEDER ALVES, ARLINDO ALVES, ODETE MARIA SILVEIRA ALVES, como pessoas físicas, não comprovaram sua situação de hipossuficiência, afinal, a mera invocação genérica de que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, revela-se manifestamente insuficiente para a concessão do benefício. Respectivo direito à gratuidade de justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado, quando houver nos autos elementos que infirmem a alegada condição de miserabilidade jurídica. Aliás, acerca deste entendimento, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando, regularmente intimada, a parte autora não apresenta emenda à inicial, quedando-se inerte. Por não se tratar de direito absoluto, cabe à parte requerente do benefício da justiça gratuita comprovar o alegado estado de hipossuficiência, não bastando a simples declaração de pobreza. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000564-83.2024.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/05/2024). Vê-se, assim, que a assistência judiciária destina-se a amparar aqueles que, efetivamente, são/encontram-se desprovidos de recursos financeiros e, assim, necessitam do benefício para promover a defesa dos seus direitos. Cumpre registrar, ainda, não se pode condicionar o deferimento do benefício ao fato de o indivíduo não dispor de sobra financeira ao final do mês, sob pena de impor ao Estado o custeio das despesas processuais de quem gasta integralmente - ou até além - os seus rendimentos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando aos apelantes, LOCADORA DE BILHARES UNIVERSO LTDA - ME, JOAO CLEDER ALVES, ARLINDO ALVES e ODETE MARIA SILVEIRA ALVES, que no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, procedam ao recolhimento do preparo recursal, ou que, na hipótese de optar por seu parcelamento, que assim se manifestem no mesmo prazo, sob pena de deserção (CPC, art. 101, § 2°). Manifestado interesse no parcelamento do preparo, que lhes faculto realizar no limite máximo de 8 (oito) vezes e mensais, determino à Coordenadoria Cível do 2º Grau, desde já, que anote-o no sistema próprio, como ainda habilitando-os a fim de que possam emitir respectivos boletos, intimando-os, na sequência, para que, também no mesmo prazo, improrrogável, comprovem o pagamento da primeira parcela, sob pena de deserção. Em relação às demais parcelas, deverão realizar e comprovar nos presentes autos os seus pagamentos até o último dia útil do mês de vencimento sequencial, sob as penas da lei. Transcorridos os prazos para quaisquer dessas situações, com ou sem os seus atendimentos por parte dos apelantes, o que deverá ser certificado, deverão os autos subirem imediatamente conclusos. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator