Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015951-08.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: ALMIDA ROMITE, RUA VILA VELHA 405 BOQUEIRÃO - 85022-290 - GUARAPUAVA - PARANÁ, ROQUELANI LORENZI, RUA FRANCISCO JOSÉ ZUCONELI 3883 VERDI - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ, PAULO CESAR ROMITE, RUA SANTOS DUMONT 3815 FREI VITO - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO, OAB nº AM11063 Polo Ativo:
EXECUTADOS: VALTENIR JOAO RIGON, RUA SETE DE SETEMBRO 2023, - DE 1900/1901 AO FIM CASA PRETA - 76907-624 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DILIAM COSTA OLIVEIRA RIGON, RUA SETE DE SETEMBRO 2023, - DE 1900/1901 AO FIM CASA PRETA - 76907-624 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, HUMBERTO FERNANDO VARASCHIN, OAB nº PR70610 Inicialmente, quanto a manifestação Id. 135451641, deve ser esclarecido que o prazo de cinco dias mencionado na decisão Id. 134925838 refere-se exclusivamente ao prazo para cumprimento do alvará, o qual deve ser cumprido pela instituição financeira na qual encontram-se depositados os valores e independe de qualquer ato da secretaria deste Juízo, de modo que não há que se falar, na hipótese, em "desrespeito" por parte da secretaria em não ter apresentado o comprovante de cumprimento da ordem eis que não é de suas atribuições a realização de ato, o qual sequer lhe foi determinado. De modo contrário, agindo diligentemente e cumprindo adequadamente os termos da decisão Id. 134925838, a secretaria promoveu a devida intimação dos requeridos para que comprovasse o pagamento das custas processuais, tal como determinou aquela decisão. No mais, em consulta ao alvará eletrônico expedido no Id. 134925838 verifica-se que o mesmo encontra-se "PENDENTE", conforme informação anexa, e isto por razões desconhecidas por este Juízo, tendo sido promovido seu cancelamento e nesta data expedido novo alvará para transferência dos valores. Aguarde-se novamente pelo prazo de cinco dias o cumprimento da nova ordem, destacando que o cumprimento é de competência exclusiva da instituição bancária e, em caso de não cumprimento, compete ao interessado manifestar-se novamente nos autos e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo da intimação Id. 135359541, nada sendo requerido e sem a comprovação do recolhimento das custas devidas, promova-se o necessário para a negativação do débito e após, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 6 de maio de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: