Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:00
Mero expediente
26/01/2026, 16:00
Determinação de Diligência
26/01/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 11:11
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:10
Documento (Certidão)
12/12/2025, 11:09
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:14
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:53
Publicação
05/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940, R ANTÔNIO DE P NUNES PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANIA TAIS PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REALNORTE TRANSPORTES S.A, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Processo n.: 0001953-43.2010.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 15.000,00 () Parte
Vistos. Defiro o pedido de ID 125633094, no tocante a confecção de certidão de Objeto e Pé. Expeça-se a certidão, que deverá ser acompanhada de relatório da movimentação processual do PJE, que será juntada aos autos pela CPE. No mais, aguarde-se a resposta ao Ofício encaminhado ao INSS para averbação da penhora no benefício dos executados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal terça-feira, 4 de novembro de 2025 às 15:33. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:33
Mero expediente
04/11/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:50
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:50
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:37
Publicação
23/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 Requerido/Executado: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANIA TAIS PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REALNORTE TRANSPORTES S.A, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº: 0001953-43.2010.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/ Vistos;
Trata-se de pedido de penhora sobre benefício previdenciário, suscitado pela parte exequente em desfavor da executada. Foram implementadas diligências no sentido de localizar bens e ativos financeiros, sem êxito nas medidas. Com efeito, entendo como válida a medida expropriatória requerida pela exequente, visto que solicitada em um patamar razoável (30%) e as demais tentativas de localizar bens da executada não surtiram efeito positivo. Neste sentido, colaciono o entendimento do Eg. TJ/RO a respeito da possibilidade de penhora sobre verbas previdenciárias: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800253-68.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2020.) Assim sendo, DEFIRO a realização de penhora de 20% (vinte porcento) do benefício previdenciário recebido pela parte VANIA TAIS PINHEIRO, CPF: 317.233.651-49 e JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF: 004.946.826-04, devendo ser oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que efetue o desconto e o respectivo depósito em conta judicial dos valores, a iniciar-se no pagamento na folha subsequente a intimação, até integral pagamento do débito, no importe de R$ 101.499,59 (cento e um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 05 (cinco) dias; INTIME-SE os executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Cacoal - RO, segunda-feira, 22 de setembro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:24
Outras Decisões
22/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:47
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:18
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:05
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:54
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:48
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:08
Publicação
15/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, CPF nº 02420879228, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, CPF nº 51766167268, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Vistos etc.
Trata-se de pedido de pesquisa por meio do sistema PREVJUD. Defiro o pedido, sendo que o resultado da pesquisa segue anexo. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 14 de agosto de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:42
Outras Decisões
14/08/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:40
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/08/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:29
Publicação
01/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, CPF nº 02420879228, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, CPF nº 51766167268, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos. À CPE: RETIFIQUE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando-se o decidido no acórdão id 124047137, intime-se o exequente para manifestar em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 31 de julho de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:09
Mero expediente
31/07/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 17:34
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/07/2025, 17:34
Recebimento
29/07/2025, 06:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: VALQUIMAR CARLOS VIANA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA – RO2940 APELADO(A): REALNORTE TRANSPORTES S/A APELADO(A): EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA. APELADO(A): ADRIANA PINHEIRO APELADO(A): VANIA TAIS PINHEIRO APELADO(A): MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO APELADO(A): JOSE AUGUSTO PINHEIRO APELADO(A): PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO CONSTRITIVO EFETIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, §5º, e 487, II, do CPC. Os apelantes sustentam que não houve inércia, pois acompanharam o andamento processual e requereram diversas diligências, inclusive com êxito em bloqueio de valores e localização de bens. Pleiteiam o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prática de atos executivos capazes de demonstrar impulso útil ao processo afasta a configuração da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente somente se configura quando, após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, o exequente permanece inerte, sem promover atos efetivos para a satisfação do crédito. A realização de atos como bloqueios via SISBAJUD, localização de veículos, suspensão de CNH e utilização da funcionalidade teimosinha demonstra atuação diligente e contínua do exequente. O bloqueio de valores, ainda que em montante reduzido, constitui ato executivo eficaz e suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência estadual. A contagem do novo prazo prescricional reinicia-se a partir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Diante da interrupção ocorrida e da posterior suspensão do feito por um ano, a prescrição intercorrente somente se configuraria futuramente, inexistindo inércia suficiente para a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores e a localização de bens, ainda que em montante reduzido, configuram ato executivo idôneo para interromper o prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente exige ausência de diligência processual relevante após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC. A eficácia jurídica das medidas constritivas não depende do valor econômico obtido, mas da demonstração de impulso útil ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º a 5º; 924, V; CC, art. 202, parágrafo único.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 0001953-43.2010.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0001953-43.2010.8.22.0007 - CACOAL / 4ª VARA CÍVEL
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:25
Publicação
03/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTE: VALQUIMAR CARLOS VIANA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA - RO2940
EXECUTADO: REALNORTE TRANSPORTES S.A e outros (6) INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:32
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:11
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:51
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:26
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:17
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:59
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:32
Publicação
02/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, CPF nº 02420879228, VALQUIMAR CARLOS VIANA, CPF nº 51766167268, em face de
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191. Desde o início do processo, apesar do esforço do exequente, não houve sucesso na localização da parte executada (culminando em citação editalícia), tampouco houve sucesso nas diligências realizadas na busca de bens, apesar dos mais diversos requerimentos lançados pelo credor e atendidos pelo Juízo. Decorrido o prazo o autor foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, requerendo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição intercorrente pelas razões exposta na petição de ID n. 113324910. É o relatório. DECIDO. As arguições do credor, não merecem prosperar. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206-A. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206/206-A". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Desde longa data, esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Assim, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. A execução funda-se em Título Executivo Judicial, conforme consta na inicial, decorrente de condenação dos executados pela prática de ato ilícito que ocasionou a reparação de dano moral em favor dos credores.. O artigo 206, § 3º, VI do Código Civil dispõe que prescreve em 03 anos "a pretensão de reparação civil". A primeira suspensão do feito ocorreu em 31/05/2019,teve início o transcurso do prazo prescricional trienal em 31/05/2020 (art. 921, § 4º, do CPC), e que depois, houve desarquivamento dos autos, mas foram infrutíferos, não sendo localizados bens, e por isso, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme Jurisprudência: O STJ firmou tese em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS de que o início do decurso do prazo de suspensão por um ano, seguido do prescricional de cinco anos previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, se dá automaticamente, independente de arquivamento sem baixa, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da inexistência de bens penhoráveis, cujo decurso somente se interrompe com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a constrição patrimonial frutífera, retroagindo o efeito da interrupção à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requereu a providência frutífera. Desta forma, verifica-se que após este ato não houve nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o decurso do prazo de suspensão/prescricional, restando decorrido nos autos na data 31/05/2023 o prazo da prescrição intercorrente, segundo a tese firmada pelo STJ acerca do início e decurso do referido prazo prescricional, incumbindo ao juízo declará-la. Conquanto se alegue ter havido bloqueio de valores nas contas do executado na data de 16/02/2022, verifica-se que os valores bloqueados foram irrisórios, insuficientes para sanar sequer um único mês o valor da atualização financeira do débito. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC e JULGO EXTINTO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Nesse ato, junto o espelho SISBAJUD da derradeira diligência com valor irrisório, motivo pelo qual, desbloqueei os valores em favor dos executados. Levante-se eventuais penhoras em favor dos executados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0001953-43.2010.8.22.0007 Indenização por Dano Moral Cumprimento de sentença R$ 15.000,00
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que é INDEFIRO o pedido de certidão de Objeto e Pé, vez que foi formulado por parte estranha aos autos, não havendo sido apresentada qualquer justificativa para o acessa à tal documento. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 29 de novembro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:06
Prescrição
29/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:05
Publicação
10/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 Polo Ativo: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do EBClasse: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS
VISTOS. Nos termos do Artigo 921 § 5º do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até quinze (15) dias, manifeste-se quanto à prescrição intercorrente do crédito executado, eventualmente ocorrida no presente caso. Após, torne-me concluso. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 9 de outubro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:42
Documento (Certidão)
09/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:55
Outras Decisões
09/10/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:59
Por decisão judicial
02/09/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:31
Publicação
30/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 Polo Passivo: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS Vistos Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo acostar aos autos planilha detalhada do débito com os índices de correção pela tabela do TJRO (INPC), juros simples de 1% ao mês e com as devidas deduções, se houver. Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a pasta juds. SERVE DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 29 de agosto de 2024 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 Polo Passivo: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS Vistos Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo acostar aos autos planilha detalhada do débito com os índices de correção pela tabela do TJRO (INPC), juros simples de 1% ao mês e com as devidas deduções, se houver. Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a pasta juds. SERVE DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 29 de agosto de 2024 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:31
Outras Decisões
29/08/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:14
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:11
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:41
Publicação
19/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, CPF nº 02420879228, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, CPF nº 51766167268, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento da taxa referente à diligência pleiteada, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 3.896/16 (Lei de custas). Advirto que, em sendo requerido mais de uma diligência (ex.: pesquisa via Sisbajud, Renajud, Sniper, SIEL, Ofício, etc), tem-se mais de uma hipótese de incidência da respectiva taxa, devendo ser a taxa recolhida em quantidade equivalente. Tratando-se de diligência requerida em relação a mais de uma pessoa (física ou jurídica), tem-se, da mesma foma, mais de uma hipótese de incidência (ex.: pesquisa via Sisbajud e Renajud em dois CPF's geram quatro hipóteses de incidência). Se inerte, intime-se na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 16 de agosto de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:26
Outras Decisões
16/08/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:16
Publicação
30/07/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível Processo n. 0001953-43.2010.8.22.0007 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 15.000,00 Distribuição: 18/03/2010
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte da parte devedora/executada. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade etc). No caso em tela, a suspensão do passaporte não será útil ao cumprimento da obrigação, mas apenas meios de restringir os direitos individuais do executado. Assim, indefiro o pedido da parte Autora nesse tocante. Por outro lado, DEFIRO o pedido requerendo a suspensão da CNH dos Executados ADRIANA PINHEIRO - CPF: 334.083.191-20, VANIA TAIS PINHEIRO - CPF: 317.233.651-49, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO - CPF: 647.707.371-49 e JOSE AUGUSTO PINHEIRO - CPF: 004.946.826-04. Sendo assim, conforme demonstrativos anexos, promovi a inclusão da restrição no RENAJUD, sendo que a restrição durará por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, segunda-feira, 29 de julho de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível Processo n. 0001953-43.2010.8.22.0007 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 15.000,00 Distribuição: 18/03/2010
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte da parte devedora/executada. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade etc). No caso em tela, a suspensão do passaporte não será útil ao cumprimento da obrigação, mas apenas meios de restringir os direitos individuais do executado. Assim, indefiro o pedido da parte Autora nesse tocante. Por outro lado, DEFIRO o pedido requerendo a suspensão da CNH dos Executados ADRIANA PINHEIRO - CPF: 334.083.191-20, VANIA TAIS PINHEIRO - CPF: 317.233.651-49, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO - CPF: 647.707.371-49 e JOSE AUGUSTO PINHEIRO - CPF: 004.946.826-04. Sendo assim, conforme demonstrativos anexos, promovi a inclusão da restrição no RENAJUD, sendo que a restrição durará por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, segunda-feira, 29 de julho de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:33
Outras Decisões
29/07/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 07:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 05:51
Decurso de Prazo
04/07/2024, 05:51
Decurso de Prazo
04/07/2024, 05:51
Decurso de Prazo
04/07/2024, 05:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 05:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 05:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:15
Publicação
18/06/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A DECISÃO A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, este Juízo não tem acesso a todas as funcionalidades do sistema. Efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF do executado, tendo encontrado apenas as informações constantes nos espelhos anexos. Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para análise da suspensão dos autos, nos termos do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do NCPC. Serve de mandado de intimação. Cacoal-RO, 17 de junho de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:08
Outras Decisões
17/06/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 08:50
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:46
Publicação
10/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, CPF nº 02420879228, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, CPF nº 51766167268, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos. A parte pugna pela penhora de rendimentos da executada VANIA TAIS PINHEIRO no importe de 30%, em relação à sua remuneração decorrente do vínculo com a empresa CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 111, CNPJ: 37.160.447/0001-38. Em análise ao extrato CNIS, verifica-se que a executada aufere como renda na referida empresa R$1.455,01. Desta maneira, torna-se totalmente inviável a penhora sobre os rendimentos, sendo que seriam necessários mais de 20 (vinte) anos para quitação da dívida, isso considerando a continuidade no emprego e, além disso, a última contribuição do vínculo foi em 01/2024, não havendo posteriores, demonstrando possível encerramento da relação de emprego. As contribuições de sequência 15 a 17 no CNIS, id 102447856, fls. 11 a 13, decorrem de outro vínculo, originário de guia avulsa, ou outra forma, observado pela descrição “origem do vínculo - RECOLHIMENTO”. Posto isto, analisando-se pela ótica da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora, pois inviável, ante ao demasiado tempo para quitação do débito, Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar em termos de prosseguimento. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 8 de maio de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:46
Outras Decisões
09/05/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 08:29
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 20:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:15
Publicação
03/04/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 Polo Ativo: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do EBClasse: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS
VISTOS. Antes de decidir quanto ao pedido id 103204174, nos termos do Artigo 921 § 5º do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até quinze (15) dias, manifeste-se quanto à prescrição intercorrente do crédito executado, eventualmente ocorrida no presente caso. Após, torne-me concluso. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 2 de abril de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:01
Outras Decisões
02/04/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:03
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:29
Publicação
06/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 Polo Passivo: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Colaciono aos autos cópia do Extrato Previdenciário via PREVJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 5 de março de 2024 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:43
Outras Decisões
05/03/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:45
Publicação
09/02/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANIA TAIS PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA PINHEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REALNORTE TRANSPORTES S.A, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.325,28 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0001953-43.2010.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. 1) - DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores do(s) executado(s), devendo ser efetuada, em caso positivo, restrição à transferência/circulação de eventuais veículos automotores de propriedade do(s) executado(s). 2) - Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome dos executados, com a mensagem: "A pesquisa não retornou resultados e/ou com diversas restrições já existentes". 3) - Fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4) - Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do exequente, considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do devedor, não apontado novos bens eventualmente existentes, desde já SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa (art. 921, § 3º, CPC). 6) O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. 7) Localizados, a qualquer tempo, endereço para novas diligências ou indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 8 de fevereiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:23
Outras Decisões
08/02/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:47
Publicação
17/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, CPF nº 02420879228, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALQUIMAR CARLOS VIANA, CPF nº 51766167268, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA em face de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A. O exequente informou que, até o presente momento, não obteve êxito na satisfação integral de seu crédito e requereu a determinação de penhora sobre o faturamento diário da executada, até atingir o valor total do crédito indicado na inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Outras demandas judiciais que tramitam no Estado de Rondônia constataram a inatividade da empresa executada e a inexistência de bens penhoráveis, dai porque concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente comprove nos autos eventual retorno das atividades da empresa ou a existência de bens passíveis de penhora. Não sendo demonstrados os pontos acima referidos, desde já SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa (art. 921, § 3º, CPC). O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, endereço para novas diligências ou indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). SERVE DE INTIMAÇÃO. Cacoal, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:22
Outras Decisões
16/01/2024, 09:22
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:49
Publicação
15/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, CPF nº 02420879228, VALQUIMAR CARLOS VIANA, CPF nº 51766167268 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940
EXECUTADOS: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 0001953-43.2010.8.22.0007- Indenização por Dano Moral
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes a parte executada, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito. Tais valores são insuficientes para cobrir até mesmo os gastos necessários para um eventual levantamento dos respectivos valores. Assim, efetuei o desbloqueio, conforme espelho em anexo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 14 de novembro de 2023 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:53
Por decisão judicial
11/09/2023, 10:07
Por decisão judicial
11/09/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 11:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:44
Publicação
25/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
EXEQUENTES: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 Polo Passivo: PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO, ADRIANA PINHEIRO, EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., REALNORTE TRANSPORTES S.A EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, VALQUIMAR CARLOS VIANA ADVOGADO DOS Vistos Intime-se a parte autora no prazo de 5(cinco) dias para dar prosseguimento no feito. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 24 de agosto de 2023 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito.
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:50
Outras Decisões
24/08/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 10:02
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:01
Documento (Certidão)
06/06/2023, 08:19
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:10
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:06
Publicação
23/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:17
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 0001953-43.2010.8.22.0007.
executados: REALNORTE TRANSPORTES S.A - CNPJ: 05.791.568/0001-91; ADRIANA PINHEIRO - CPF: 334.083.191-20; VANIA TAIS PINHEIRO - CPF: 317.233.651-49; MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO - CPF: 647.707.371-49; JOSE AUGUSTO PINHEIRO - CPF: 004.946.826-04, e PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - CNPJ: 24.933.822/0001-93. Destaco que, após o pagamento da dívida, é de responsabilidade da parte exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA, devendo para tanto informar o Juízo sobre a quitação. Cumpra-se imediatamente a inserção restritiva. Postergo a análise do pedido de penhora de faturamento e suspendo o feito por 90 dias, após o que será procedida nova tentativa de bloqueio Sisbajud e, posteriormente, a análise do pedido de penhora de faturamento.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente (s): VALQUIMAR CARLOS VIANA, CPF nº 51766167268, RUA ADEMIR RIBIERO 480 JD. AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA AMANDA CAROLINA VIANA CAMPOS, CPF nº 02420879228, DA PAZ 911, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940 Requerido (s): PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 24933822000193, BR 363 KM 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA JOSE AUGUSTO PINHEIRO, CPF nº 00494682604, CONJUNTO 01, LOTE 09, CASA B, SETOR SMDB SETOR DAS MANSÕES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, CPF nº 64770737149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA VANIA TAIS PINHEIRO, CPF nº 31723365149, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADRIANA PINHEIRO, CPF nº 33408319120, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MIGUEL SUTIL, 2271, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA REALNORTE TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 05791568000191, RUA TRANSVERSAL OESTE, 04, SETOR INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Há 13 anos tramita o presente feito e até o momento não houve satisfação do débito. Diversas diligências foram empreendidas na busca de bens e valores dos executados, mas sem sucesso. Considerando que a parte executada não demonstra nenhum interesse em promover o pagamento do débito em execução, mostra-se viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC. Desta feita, determino ex officio a inserção do nome de todos os executados no cadastro restritivo do SERASA, pelo valor atualizado do débito em execução, qual seja, R$ 68.666,39. São os Intime-se. Cacoal, sexta-feira, 19 de maio de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:12
Outras Decisões
19/05/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:40
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:59
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:55
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:54
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:24
Publicação
06/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:19
Publicação
14/02/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 12:23
Publicação
09/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:16
Outras Decisões
07/02/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:40
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:38
Publicação
23/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:28
Mero expediente
22/11/2022, 08:28
Despacho
22/11/2022, 08:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:53
Documento (Certidão)
17/10/2022, 22:03
Documento (Certidão)
14/10/2022, 21:12
Publicação
14/10/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:43
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:09
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 12:46
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:42
Publicação
21/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 19:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 18:44
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:25
Publicação
02/09/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:53
Outras Decisões
30/08/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:35
Outras Decisões
30/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:42
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:23
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:11
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:59
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:59
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:26
Publicação
05/07/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:12
Outras Decisões
04/07/2022, 12:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 19:40
Publicação
07/04/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 08:04
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 08:44
Publicação
23/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:59
Outras Decisões
21/02/2022, 16:59
Decurso de Prazo
04/02/2022, 16:56
Decurso de Prazo
04/02/2022, 16:56
Decurso de Prazo
04/02/2022, 16:56
Decurso de Prazo
04/02/2022, 16:56
Decurso de Prazo
04/02/2022, 16:56
Decurso de Prazo
04/02/2022, 16:56
Decurso de Prazo
04/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 09:21
Publicação
16/12/2021, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:01
Desarquivamento
13/12/2021, 13:00
Provisório
10/07/2020, 09:03
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:22
Publicação
09/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:17
Outras Decisões
08/06/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:51
Publicação
18/02/2020, 01:20
Publicação
18/02/2020, 01:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 07:28
Recebimento
16/09/2019, 00:00
Mero expediente
10/09/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 00:00
Recebimento
01/07/2019, 12:04
Entrega em carga/vista
26/06/2019, 00:00
Recebimento
05/06/2019, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 00:00
Recebimento
19/02/2019, 12:12
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 00:00
Recebimento
31/01/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:50
Recebimento
19/09/2018, 08:44
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:06
Recebimento
30/01/2018, 08:15
Entrega em carga/vista
26/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2017, 11:59
Recebimento
02/10/2017, 10:26
Entrega em carga/vista
26/09/2017, 00:00
Recebimento
20/09/2017, 08:45
Recebimento
15/08/2017, 12:18
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
29/05/2017, 17:55
Expedição de documento (Carta precatória)
29/05/2017, 17:55
Recebimento
30/03/2017, 00:00
Mero expediente
29/03/2017, 12:26
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 00:00
Recebimento
06/02/2017, 10:35
Entrega em carga/vista
31/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 09:55
Recebimento
23/09/2016, 00:00
Mero expediente
21/09/2016, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 00:00
Recebimento
16/06/2016, 12:53
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 09:40
Expedição de documento (Carta precatória)
03/03/2015, 08:35
Recebimento
24/02/2015, 00:00
Mero expediente
20/02/2015, 09:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2014, 00:00
Recebimento
09/12/2014, 00:00
Recebimento
20/11/2014, 00:00
Mero expediente
14/11/2014, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2014, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2014, 00:00
Recebimento
16/09/2014, 00:00
Mero expediente
12/09/2014, 16:26
Conclusão (para despacho)
03/07/2014, 00:00
Recebimento
23/06/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
05/06/2014, 00:00
Recebimento
02/06/2014, 00:00
Mero expediente
29/05/2014, 11:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2014, 00:00
Recebimento
24/04/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
10/04/2014, 00:00
Recebimento
09/04/2014, 00:00
Mero expediente
01/04/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2014, 00:00
Recebimento
14/02/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
07/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2013, 10:38
Recebimento
08/05/2013, 00:00
Mero expediente
03/05/2013, 15:41
Mero expediente
25/04/2013, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/03/2013, 00:00
Recebimento
04/03/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
28/02/2013, 00:00
Recebimento
27/02/2013, 00:00
Mero expediente
22/02/2013, 13:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2013, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
03/09/2012, 07:13
Recebimento
29/08/2012, 00:00
Mero expediente
14/08/2012, 12:59
Conclusão (para despacho)
06/07/2012, 00:00
Recebimento
26/06/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
22/06/2012, 00:00
Mudança de Classe Processual (instrução; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/05/2012, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2012, 09:05
Recebimento
11/11/2011, 00:00
Mero expediente
20/10/2011, 18:01
Conclusão (para despacho)
05/10/2011, 00:00
Recebimento
15/08/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
08/08/2011, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
19/04/2011, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))