Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7009008-71.2020.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: ROSENIR ANTONIA VEIGA, PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA, CINE ART LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciado em 10/2020, no valor de R$169.757,87, em que houve: citação da parte devedora em 12/2021; transcurso do prazo para pagamento voluntário; por fim, a parte credora atualiza o débito (R$185.043,69) e pugna por busca via sisbajud; realizada busca via sistema SISBAJUD; a busca foi infrutífera; pedido de busca via RENAJUD; frutífero o RENAJUD; resposta do IDARON negativa; a parte credora pugna por busca via INFOJUD; a busca junto ao INFOJUD restou positiva; pedido de penhora de bens e intimação do executado para localização dos bens; indeferida a diligência; pedido de penhora sobre o faturamento e penhora de bem imóvel; indeferido o pedido de penhora sobre o faturamento e deferida a penhora do bem imóvel; com a juntada do auto de penhora e avaliação, a parte devedora apresentou impugnação; vieram conclusos. A parte devedora apresentou impugnação ao auto de penhora e avaliação, sob alegação que o valor do imóvel em muito supera o valor dado pelo Oficial de Justiça. Na oportunidade, alegou que o mesmo imóvel foi objeto de penhora e avaliação nos autos de n. 7009565-24.2021.8.22.0007 que tramita na 4ª vara cível, onde restou deferida nova avaliação por profissional qualificado. Assim, postula pela prova emprestada dos autos de n. 7009565-24.2021.8.22.0007, qual seja, o laudo elaborado por profissional qualificado. Intimada acerca da prova emprestada, a parte credora informou concordância. Em seguida, a parte devedora apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte credora. Juntada de informação de leiçlão sobre o bem penhorado nestes autos - ID.111393239. Por fim, a parte credora postula pelo bloqueio da CNH do executado. É o necessário. Decido. Requer a parte credora a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do executado. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto, ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal Ressalta-se que de uma leitura atenta do julgamento do RHC nº 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018). Bem ainda em recente decisão o TJRO: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido.De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Ante o exposto indefiro o pedido. Considerando a inexistência de outros requerimentos objetivos, SUSPENDO o feito nos termos do art. 921 do CPC. I. via DJE. À CPE: 1. Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa. Cacoal/RO, 24 de outubro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito