Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NOE DOS SANTOS, AV, FLORIANÓPOLIS 6432, CASA INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - DE 984 A 1360 - LADO PAR CENTRO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.976,00 DECISÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL da JUSTIÇA ESTADUAL (DEVOLUÇÃO DE VALORES) (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2024) No tocante à devolução de valores relativos ao período considerado irregular,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004774-71.2019.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:
trata-se de matéria a ser apreciada perante a Justiça Federal. O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência para processar e julgar as ações perante aos juízes federais. Resta fixada a competência delegada do Juízo estadual para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária.
Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal. No presente caso, há de se definir a natureza jurídica da demanda originária para fins de fixação da competência perante o Juízo Estadual no exercício de competência delegada. Em síntese, o objeto da lide consiste na devolução de valores que foram recebidos em antecipação de tutela. No que se refere ao pedido que versa sobre declaração de inexistência de débito previdenciário, é inaplicável o disposto no § 3º do art. 109 da Lei Maior, de modo que a competência, em casos tais, é firmada em obediência às disposições do caput do mesmo artigo. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1º Região: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA PARA O JUÍZO FEDERAL. 1 - Pretende a autora compelir o INSS a devolver contribuição previdenciária. Diante disso, é patente a incompetência absoluta do juízo de direito para processar e julgar a ação em foco (art. 109, I, da CF/88), vez que não se trata de causa de causa de benefício previdenciário, hipótese que atrairia a competência delegada do juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88. 2 - Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha-MG. (AC 0016960-46.2002.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1425 de 30/11/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB COMPETÊNCIA DELEGADA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM RESOLVIDAS, RAZÃO PORQUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5000470-93.2020.4.04.0000. Data da decisão: 24/11/2020 00:11 - Data de publicação: 24/11/2020 No mesmo sentido, recentíssimo o entendimento do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183301 - MG (2021/0321126-9), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Transcrevo parte do acórdão: “...CONFLITO NEGATIVO E COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP...” Outro recentíssimo julgado do STJ: “...CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185261 - RS (2021/0404297-0) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE CASCA - RS INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS em face do Juízo de Direito de Casca - RS, nos autos da ação movida por Cleni de Lima Moreschi contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Originalmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou da competência para o Juízo Federal ao entendimento de tratar-se de benefício de natureza previdenciária. Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, entendendo que o benefício pleiteado possui natureza acidentária. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". 2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I). 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado. (CC n. 98.476/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 9/12/2008.) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA SEM O DESCONTO DA LEI 8.852/94 ("ABATE-TETO"). CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. O caso em apreço é de natureza previdenciária, porque versa acerca dos descontos efetuados sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão da Lei 8.852/94. Precedente da Terceira Seção do STJ. 2. Havendo no polo passivo da demanda o INSS ? autarquia federal ?, a competência é da Justiça Federal, nos termos da primeira parte do art. 109, I, da Constituição. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado. (CC n. 88.399/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 28/6/2010.)...” E TJRO: Apelação. Previdenciário. Benefício de ordem não acidentária. Competência da Justiça Comum afastada. Remessa à Justiça Federal. Nulidade ex officio da sentença. Submete-se à competência absoluta da Justiça Federal o processamento dos feitos que envolvam interesse direto do INSS, que não sejam relacionados a acidente de trabalho, conforme inteligência art. 109, I, da Constituição Federal/88. Recurso não conhecido. Declarada a nulidade da sentença. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0023137-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 18/12/2019. Logo, resta fixada a competência delegada deste Juízo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária. Desta feita, por se tratar de incompetência absoluta, em razão da matéria, em caso de pedido de tal natureza (inexistência de débito ou devolução de valores recebidos), deve o INSS ingressar com a medida cabível perante a Justiça Federal. Não havendo mais pendências, arquive-se o processo. Intime-se na pessoa de seus procuradores via Dje. Intime-se o INSS via Pje. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita, com sucessivos incidentes. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2024. Rolim de Moura/RO, domingo, 4 de fevereiro de 2024, 07:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juíz de Direito