Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DECISÃO
Processo: 0008655-91.2009.8.22.0022.
REQUERENTES: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ANGELO FENALI, CPF nº 16204727249, PAULO NOBREGA DE ALMEIDA, CPF nº 18044760130, SIDNEY APARECIDO POLENTINI, CPF nº 09093680234, SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO, CPF nº 03365933921 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO, OAB nº RO5128, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ, OAB nº RO33661, DANIELA DE OLIVEIRA MARIN, OAB nº RO4395A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 1.000,00,
Vistos. O Município de São Miguel do Guaporé/RO, em petição juntada sob o id 126098555, formulou requerimento um tanto confuso, no qual pleiteia sua própria intimação, ainda que na pessoa do Secretário de Administração, para que apresente prestação de contas acerca dos valores depositados em sua conta bancária. O pedido não merece acolhida. Isso porque a prestação de contas, na hipótese, mostra-se desnecessária, tratando-se de valores restituídos pela parte ré, a título de ressarcimento, que apenas retornaram ao ente público, seu legítimo destinatário. A aplicação de tais recursos observará a legislação pertinente e os princípios que regem a Administração Pública, não cabendo ao Juízo imiscuir-se em sua destinação. De todo modo, caso entenda pertinente, poderá o próprio Município juntar aos autos eventual prestação de contas, independentemente de prévia intimação de seus agentes ou servidores.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no id 126098555. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 15 de setembro de 2025 Danilo Santim Boer Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:33
Indeferimento
15/09/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 10:00
Documento (Alvará)
12/09/2025, 09:57
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:29
Publicação
20/08/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DECISÃO
Processo: 0008655-91.2009.8.22.0022.
REQUERENTES: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ANGELO FENALI, PAULO NOBREGA DE ALMEIDA, SIDNEY APARECIDO POLENTINI, SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO, OAB nº RO5128, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ, OAB nº RO33661, DANIELA DE OLIVEIRA MARIN, OAB nº RO4395A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Nos termos da decisão proferida ao id 122951273, foi destinado o valor decorrente da multa civil à Casa de Acolhimento Maria de Fátima Barros Aguiar, correspondente a 83,33% do montante depositado na conta judicial 01516041-9. Já o valor remanescente, correspondente a 16,67%, deverá ser ressarcido ao Município de São Miguel do Guaporé, pois decorre da reparação do dano ao erário. Os dados bancários foram apresentados aos IDs. 123558834 e 123562357. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor dos beneficiários para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.143,84 MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 22855167000177 01516041 - 9 Sim (001) Ag.: 2292-6 C.: 5849-1 R$ 50.707,05 FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO E ACAO SOCIAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 09536233000188 01516041 - 9 Sim (001) Ag.: 2292-6 C.: 3070-8 TOTAL R$ 60.850,89 Intime-se o responsável pela Casa de Acolhimento Maria de Fátima Barros Aguiar para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresente a prestação de contas, nos termos da decisão de ID 124341531, devendo os autos permanecer na CPE, aguardando o decurso do prazo. Promovo o lançamento da movimentação de suspensão, nos termos da TPU, pelo prazo de 120 dias. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé,19 de agosto de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:26
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:36
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:36
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:42
Documento (Certidão)
05/08/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:12
Publicação
05/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008655-91.2009.8.22.0022.
REQUERENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANGELO FENALI, PAULO NOBREGA DE ALMEIDA, SIDNEY APARECIDO POLENTINI, SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO, OAB nº RO5128, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ, OAB nº RO33661, DANIELA DE OLIVEIRA MARIN, OAB nº RO4395A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
Vistos. Vieram os autos conclusos para expedição de alvará de transferência, nos termos da sentença constante no ID 122951273. Instada, a Procuradoria Geral do Município apresentou os dados bancários das contas institucionais (ID 123562357) e requereu a concessão de mais 60 dias, além do lapso temporal já estipulado, para prestação de contas. Contudo, considerando a necessidade de complementação dos dados bancários a fim de viabilizar a transferência, intimem-se a Casa de Acolhimento Maria de Fátima Barros Aguiar e o Município de São Miguel do Guaporé para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem o CNPJ vinculado às respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a transferência dos valores. No mais, quanto ao pleito de ampliação do prazo para prestação de contas, defiro o pedido, considerando que os trâmites administrativos podem, de fato, se prolongar por período superior ao estipulado. Nesse passo, a prestação de contas deverá ocorrer no prazo máximo de 120 dias. Após, venham os autos conclusos para expedição do alvará judicial eletrônico. São Miguel do Guaporé-RO, 4 de agosto de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:39
Mero expediente
04/08/2025, 14:39
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:23
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:55
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:13
Mandado (de justificação)
11/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:43
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:55
Mandado
07/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:02
Publicação
07/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a): ANGELO FENALI, PAULO NOBREGA DE ALMEIDA, SIDNEY APARECIDO POLENTINI, SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO, OAB nº RO5128, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ, OAB nº RO33661, DANIELA DE OLIVEIRA MARIN, OAB nº RO4395A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 0008655-91.2009.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos. Conforme se denota dos autos, houve a satisfação integral da obrigação em relação à executada Sylvia Karine de Deus Bussulo pelo pagamento do valor devido, conforme comprovante acostado ao id 121181123. Somando-se a isto, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito e consequente arquivamento (id 122367459). Ante ao exposto, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso lI, do CPC. Sem custas. Passo à destinação dos valores depositados nos autos. Verifica-se que os valores pagos pela parte executada (IDs 81944196 e 121181123) estão pendentes de destinação, os quais, atualizados na data de hoje, perfazem o montante de R$ 60.192,78 (sessenta mil e cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), conforme extrato anexo. Calha ressaltar foram aplicadas duas sanções pecuniárias à parte executada, nos termos do Acórdão juntado ao id 65438099, pág. 34-35. Vejamos: [...] c) obrigação de reparar o dano causado ao erário. Considerando a jornada semanal estabelecida pelo art. 22 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé, no período trazido à colação nos autos, a diferença entre a jornada que efetivamente cumpria (24 horas semanais) e a que deveria ter cumprido, considerando, como já dito que a jornada reduzida prevista pela Lei Federal 8.856/94 não se aplica à servidora/apelada. Indenizar, ainda, o valor integral correspondente aos dias 27 e 28 de novembro/2007, 10.05.2008, 16, 17, 22, 23 e 24 de dezembro/2008, 02 e 03 de fevereiro/2009 e 13 e 14 de março/2009, pois com relação a eles restou comprovado que efetivamente não trabalhou; d) multa civil equivalente ao valor de duas remunerações à época recebida, considerando que o dispositivo permite que seja a multa fixada em até cem vezes o valor da remuneração do servidor ímprobo. Em fase de cumprimento de sentença, foram elaborados os cálculos pela contadoria judicial, ao id 101197664, cujo débito discriminado ficou da seguinte forma: c) Ressarcimento ao erário: R$ 8.469,91 (oito mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavo); d) Multa civil: R$ 42.349,52 (quarenta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Considerando que os valores foram pagos na mesma conta judicial, e que, desde as datas dos depósitos, foram acrescidos de correção monetária, resultando no montante de R$ 60.192,78 (sessenta mil e cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), deve-se proceder com a discriminação dos valores depositados para posterior destinação. Dessa forma, nos termos do cálculo de id 101197664, do montante integral do débito (R$ 50.819,43), R$ 8.469,91 corresponde a 16,67% do montante depositado, que deve ser ressarcido ao Município de São Miguel do Guaporé, tendo em vista que decorre do dado causado ao erário. Já o valor de R$ 42.349,52, correspondente a 83,33% do montante depositado, deve ser data destinação pelo Juízo, pois decorre da multa civil. Quanto à destinação do valor decorrente da multa civil, destaca-se que este Juízo, em comum acordo com o Ministério Público e o Município de São Miguel do Guaporé, formalizou o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2025 (SEI nº 0000106-89.2025.8.22.8022), com o objetivo de aprimorar as condições de acolhimento e assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes abrigados na Casa de Acolhimento Maria de Fátima Barros Aguiar. O referido termo prevê, entre as medidas de cooperação institucional, a priorização da destinação de bens apreendidos à Casa de Acolhimento Maria de Fátima Barros Aguiar. Nos termos do art. 24 da Lei nº 12.846/2013, a multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento na referida norma devem ser destinados, preferencialmente, aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Considerando que a Casa de Acolhimento está sob a gestão do ente municipal e que este Juízo tem ciência das condições precárias em que a entidade se encontra — exigindo reparos urgentes e melhorias estruturais —, revela-se não apenas razoável, mas essencial a destinação de parte dos valores à instituição, que atualmente acolhe crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, como forma de garantir o aprimoramento das condições do espaço e o cumprimento de sua finalidade social. Registre-se ainda que parte dos valores destinados a essa entidade também poderão ser empregados na Casa de Convivência onde as crianças e adolescentes abrigados executam atividades semanais. Todos os montantes empregados estarão, ainda, sujeitos à prestação de contas e a apresentação de no mínimo 3 orçamentos atinentes aos serviços contratados e compras realizadas, de modo a demonstrar que as opções escolhidas eram as de melhor custo-benefício.
Diante do exposto, DETERMINO a destinação do valor decorrente da multa civil, correspondente à 83,33% do valor depositado na conta judicial nº 01516041-9, à Casa de Acolhimento Maria de Fátima Barros Aguiar. Já o saldo correspondente à 16,77% do valor depositado na aludida conta judicial, DETERMINO o ressarcimento ao Município de São Miguel do Guaporé/RO. INTIME-SE a instituição favorecida, Casa de Acolhimento Maria de Fátima Barros Aguiar, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários da conta institucional, a fim de viabilizar a expedição do alvará de transferência. INTIME-SE ainda o Município de São Miguel do Guaporé para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique seus dados bancários para fins de ressarcimento do valor que lhe é devido, sob pena de transferência à conta judicial centralizadora do TJ/RO. Após o transcurso do prazo recursal em relação à presente decisão, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de transferência. A unidade beneficiada deverá apresentar prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da liberação, sob pena de imediata comunicação aos órgãos competentes de controle e fiscalização. Com a prestação de constas, intime-se o Ministério Público para parecer, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise das contas prestadas. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO. São Miguel do Guaporé4 de julho de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 13:00
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:11
Petição (Parecer)
23/06/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 05:13
Publicação
13/06/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DESPACHO
Processo: 0008655-91.2009.8.22.0022.
REQUERENTES: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ANGELO FENALI, CPF nº 16204727249, PAULO NOBREGA DE ALMEIDA, CPF nº 18044760130, SIDNEY APARECIDO POLENTINI, CPF nº 09093680234, SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO, CPF nº 03365933921 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ, OAB nº RO33661, DANIELA DE OLIVEIRA MARIN, OAB nº RO4395A, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO, OAB nº RO5128 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 1.000,00,
Vistos. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de id 121181111, por meio da qual a parte demandada informa que deu integral cumprimento à obrigação que lhe foi imposta. A ausência de manifestação do Ministério Público será entendida como anuência tácita quanto aos valores pagos pela parte demandada e consequente extinção do feito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 12 de junho de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:51
Mero expediente
12/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:47
Petição (Parecer)
28/04/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:22
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:48
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:46
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:54
Evolução da Classe Processual
14/04/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:59
Publicação
25/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTORES: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: REU: ANGELO FENALI, CPF nº 16204727249, PAULO NOBREGA DE ALMEIDA, CPF nº 18044760130, SIDNEY APARECIDO POLENTINI, CPF nº 09093680234, SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO, CPF nº 03365933921 ADVOGADOS DOS
REU: JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO, OAB nº RO5128, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ, OAB nº RO33661, DANIELA DE OLIVEIRA MARIN, OAB nº RO4395A DESPACHO 1. Evolua-se a classe dos autos para cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513 § 2º,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 0008655-91.2009.8.22.0022 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Violação dos Princípios Administrativos Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte intime-se a executada SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ao Id 67133359, no total de R$ 37.602,64, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADO o Ministério Público para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE o Ministério Público, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO DAEXECUTADA. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de março de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:45
Mero expediente
24/03/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 15:33
Decurso de Prazo
05/04/2024, 15:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:20
Publicação
11/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ANGELO FENALI e outros (3) Advogado do(a)
REU: DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ - RO2546 Advogado do(a)
REU: PEDRO PAIXAO DOS SANTOS - RO1928 Advogados do(a)
REU: DANIELA DE OLIVEIRA MARIN - RO0004395A, JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO - RO0005128A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) juiz(a) de direito SOPHIA VEIGA DE ASSUNCAO, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Prazo: 15 (quinze) dias / Fazenda Pública: 30 (trinta) dias. São Miguel do Guaporé-RO, 8 de março de 2024. WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 0008655-91.2009.8.22.0022 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:29
Cálculo de Liquidação
01/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:36
Publicação
17/01/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DECISÃO
Processo: 0008655-91.2009.8.22.0022.
AUTORES: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ANGELO FENALI, CPF nº 16204727249, PAULO NOBREGA DE ALMEIDA, CPF nº 18044760130, SIDNEY APARECIDO POLENTINI, CPF nº 09093680234, SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO, CPF nº 03365933921 ADVOGADOS DOS
REU: JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO, OAB nº RO5128A, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ, OAB nº RO33661, DANIELA DE OLIVEIRA MARIN, OAB nº RO4395A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.000,00,
Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de id 91666386, na qual a parte requerida aduz que efetuou o pagamento em excesso da penalidade pecuniária, considerando o Parecer Ministerial de id 82808823, no qual informa o valor do débito de R$ 1.464,36 (ressarcimento do dano) e R$ 7.321,80 (multa civil). Instado, o Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos à contadoria do Juízo para apurar o valor atualizado do débito, bem como o real valor pago pela ré. Pois bem. Vejo que assiste razão ao Ministério Público em seu pedido, porquanto os valores por ele informados ao id 82808823 eram sem atualização monetária. Somando-se a isto, a ré, em sua petição de id 81944193, informa o pagamento dos valores corrigidos e com juros, o que justificaria o pagamento de R$ 18.030,48. Quanto à data de início da correção monetária e juros da multa civil e do ressarcimento do dano, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é no sentido de que incide sobre o evento danoso, de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA PENALIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL APLICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ora recorrente em razão de fraude em procedimento licitatório. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Ministério Público promovido o cumprimento de sentença para pagamento da multa civil e para que o TCU fosse comunicado acerca da proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público pelo prazo de cinco anos. 2. O Tribunal de origem manteve o entendimento sob o argumento de que a incidência dos consectários legais deve ocorrer a partir do evento danoso e que não é possível alterar a penalidade aplicada em sede de cumprimento de sentença - sobretudo porque não houve defesa neste sentido nos autos principais. Ocorre que, sobre tais fundamentos, o ora recorrente não apresentou impugnação, vez que se limitou a reiterar sua tese defensiva, sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. "É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, o termo inicial da correção monetária incide sobre o evento danoso, de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1819090 MS 2019/0124051-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e determino a remessa dos autos à contadoria do Juízo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a atualização do valor da multa civil e do ressarcimento do dano, considerando como termo inicial o evento danoso. Intimem-se as partes desta decisão. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 16 de janeiro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:42
Outras Decisões
16/01/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:34
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:09
Publicação
23/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DESPACHO
Processo: 0008655-91.2009.8.22.0022.
AUTORES: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ANGELO FENALI, CPF nº 16204727249, PAULO NOBREGA DE ALMEIDA, CPF nº 18044760130, SIDNEY APARECIDO POLENTINI, CPF nº 09093680234, SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO, CPF nº 03365933921 ADVOGADOS DOS
REU: DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ, OAB nº RO33661, DANIELA DE OLIVEIRA MARIN, OAB nº RO4395A, JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENAMOTO, OAB nº RO5128A, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.000,00,
Vistos. Em atenção à petição do Ministério Público ao id 89052255, verifico que a perda da função pública restou prejudicada pelo fato de a ré ter pedido exoneração em 10/085/2010, conforme documentos de id 65438104, pág. 22-23. Quanto à suspensão dos direitos políticos, conforme se verifica do Acórdão de id 65438099, pág. 16-35, o relator Desembargador Gilberto Barbosa foi voto vencido nesta parte, tendo os Desembargadores Oudivanil de Marins e Renato Martins Minessi votado no sentido de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos: "POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DAR PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. VENCIDO EM PARTE O RELATOR NO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DA APELADA SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO. Assim, intime-se o Ministério Público novamente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e só então tornem conclusos. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 19 de maio de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 22:16
Outras Decisões
19/05/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:43
Outras Decisões
22/02/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:27
Mero expediente
30/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:53
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:20
Publicação
30/05/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 21:27
Outras Decisões
26/05/2022, 21:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 18:22
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:06
Decurso de Prazo
08/02/2022, 06:27
Publicação
20/01/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:09
Documento (Acórdão)
24/11/2021, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2014, 00:00
Sem efeito suspensivo
27/11/2013, 11:33
Recebimento
27/11/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
11/11/2013, 00:00
Recebimento
21/10/2013, 00:00
Sem efeito suspensivo
18/10/2013, 14:17
Conclusão (para despacho)
10/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
20/09/2013, 00:00
Recebimento
05/09/2013, 00:00
Improcedência
04/09/2013, 17:31
Conclusão (para julgamento)
02/09/2013, 00:00
Recebimento
25/07/2013, 11:07
Entrega em carga/vista
21/06/2013, 00:00
Recebimento
08/05/2013, 07:32
Entrega em carga/vista
01/04/2013, 00:00
Recebimento
11/03/2013, 00:00
Recebimento
28/02/2013, 00:00
Mero expediente
26/02/2013, 07:54
Conclusão (para julgamento)
19/02/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
08/02/2013, 00:00
Recebimento
07/01/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
14/12/2012, 00:00
Recebimento
13/12/2012, 00:00
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/12/2012, 16:30
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/11/2012, 09:26
Recebimento
12/09/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
11/09/2012, 00:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)