Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV. CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO, OAB nº RO5579A, ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, BRUNA MACHADO DE ALMEIDA, OAB nº RO13371
EXECUTADO: CLAUDEMIR CAVALHEIRO, URBANO 4563 RUA 103-10 - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) TERCEIRO INTERESSADO/ARREMATANTE: CHARLISSON FELIPE DA SILVA - CPF: 036.629.402-48 ADVOGADO: DRIANO ANTONIO CARVALHO VICENTE - OAB SP497301 - CPF: 510.775.448-12 R$ 14.362,25 D E C I S Ã O
Intimação - Autos n. 7004581-39.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 17/05/2022
Vistos. O arrematante opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 134752894, alegando omissão e contradição. Todavia, os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ-4ª., Resp 218.528-SP-EDcl. Rel. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 22.4.02, p.210). Quando a alegada omissão, verifica-se que a decisão foi clara na interpretação da legislação aplicável ao caso, especialmente a resolução 236/2016 do CNJ, revelando-se, portanto, suficientemente fundamentada nesse ponto. Ademais, eventual questão que, porventura, não tenha sido expressamente enfrentada, mas que não tenha o condão de alterar o desfecho da demanda, fica prejudicada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem meio adequado para expressar mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. Igualmente, não se destinam a complementar fundamentação já suficiente e adequada. Caso a parte embargante pretenda a modificação do julgado, deverá se valer das vias recursais apropriadas.
Ante o exposto, à míngua das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — rejeito os embargos de declaração opostos. Sem custas e sem honorários. Prossiga-se conforme decisão de Id. 134752894. Intime-se. Vilhena/RO,30 de abril de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito