Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: S.A SCHONTZ HOTEL LTDA, CNPJ nº 40258558000196, AVENIDA CANAÃ 2889, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ADEMIR KRUMENAUR, OAB nº RO7001, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES, OAB nº RO6660
REQUERIDO: PAULO CESAR DE SOUZA, CPF nº 09540197848, RUA SANTA CATARINA 3089, - DE 3620/3621 A 3751/3752 SETOR 05 - 76870-574 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
REQUERENTE: S.A SCHONTZ HOTEL LTDA.
7000427-43.2024.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo a Inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cite-se o réu nos termos da ação e intime-o para em 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o Oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade. CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário. Caso a diligência do Oficial de Justiça seja negativa, no sentido de não localizar o devedor para citação e/ou não localizar bens passíveis de penhora, fica determinado ao cartório do Juizado que proceda ao imediato arquivamento do feito, independentemente de nova de deliberação judicial, nos exatos termos do artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.16:29 CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Ariquemes - 1º Juizado Especial